UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 15/2026

UFPB-CONSUNI-RES-15-2026
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Cria a Política Institucional de Segurança Unificada da Universidade Federal da Paraíba (PISU) e dá outras providências.

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nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 7º“Art. 7º. A segurança da informação observará a LGPD e demais legislações, garan ndo integridade, sigilo, disponibilidade e uso adequado de dados e informações.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 15/2026 Cria a Polí ca Ins tucional de Segurança Unificada da Universidade Federal da Paraíba (PISU) e dá outras providências. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada em plenário, na reunião ocorrida no dia 29 de maio de 2026 (Processo nº 23074.088884/2025-64), RESOLVE:

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica ins tuída a Polí ca Ins tucional de Segurança Unificada (PISU) da UFPB, com o obje vo de integrar as ações de planejamento, execução e avaliação das a vidades de segurança, assegurando o pleno exercício das funções acadêmicas, cien ficas, administra vas e extensionistas da Universidade.

§1º. A PISU estabelece diretrizes gerais que orientarão normas, processos, prá cas, procedimentos e técnicas de segurança no âmbito da Ins tuição.

§2º. A PISU observará as especificidades de cada centro, unidade e campus, sob coordenação da Superintendência de Segurança Ins tucional (SSI), assegurando proteção integral e unificada, em consonância com os princípios da autonomia universitária, da diversidade e dos direitos fundamentais.

CAPITULO II DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Seção I Dos Princípios

Art. 2º. A a vidade de segurança ins tucional na UFPB obedecerá aos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos e aos princípios cons tucionais da Administração

Pública;

II - observância da autonomia universitária e da democracia par cipa va;

III - é ca profissional e compromisso com a cidadania, a diversidade e a inclusão;

IV - atuação preven va e proa va, com gestão de riscos e resposta a emergências;

V - profissionalização, transparência e integração intersetorial;

VI - salvaguarda da imagem ins tucional, com responsabilidade e transparência;

VII - par cipação da comunidade universitária na formulação, acompanhamento e avaliação da polí ca.

Seção II Das Medidas de Segurança Ins tucional Unificada

Art. 3º. A segurança ins tucional compreende medidas des nadas a prevenir, detectar, reduzir e tratar riscos e ameaças à integridade da UFPB e de seus integrantes.

§ 1º As medidas abrangem:

I - segurança humana;

II - segurança patrimonial;

III - segurança de áreas e instalações;

IV - segurança da informação e proteção de dados;

V - segurança ambiental e de saúde.

§ 2º Também integram a segurança ins tucional medidas de caráter a vo contra desinformação, fraudes, sabotagens, ameaças organizadas e outras situações que comprometam a integridade ins tucional.

§ 3º O planejamento da segurança, periódico ou de con ngência, deverá ser realizado pelos responsáveis e órgãos previamente designados nesta Resolução, observando a homologação e fiscalização do Conselho Superior da Universidade.

Subseção I Da Segurança Humana

Art. 4º. A segurança de pessoas compreende medidas voltadas à proteção da integridade sica, moral e psicológica de docentes, discentes, servidores técnico-administra vos, terceirizados e visitantes da comunidade acadêmica, realizada por servidores da universidade ou terceirizados, com atribuições per nentes.

§ 1º As ações de segurança humana incluem protocolos de emergência, mediação de conflitos, apoio psicossocial, monitoramento de ro nas e, quando necessário, acionamento das autoridades competentes, respeitada a autonomia universitária e observados os limites de proporcionalidade e necessidade da intervenção.

§ 2º O atendimento a grupos vulneráveis (mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+ e outros) observará protocolos específicos, em ar culação com órgãos acadêmicos, administra vos e externos especializados, sem prejuízo do acionamento de

autoridades externas, conforme os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º Os profissionais de segurança deverão realizar treinamentos periódicos voltados para a atuação junto à comunidade universitária, com ênfase em resolução pacífica de conflitos, direitos humanos, acessibilidade, questões raciais e de gênero, além de primeiros socorros.

§ 4º As unidades acadêmicas que compõem a UFPB podem informar ocorrências e necessidades específicas de pessoas ou grupos vulneráveis, resguardado o cuidado com informações pessoais sensíveis, a fim de que a Superintendência de Segurança adote a tudes, prá cas e ro nas proporcionais e adequadas ao atendimento de pessoas e públicos específicos em sua demanda de proteção.

Subseção II Da Segurança Patrimonial e de Áreas e Instalações

Art. 5º. A segurança patrimonial visa proteger os bens móveis e imóveis da UFPB, assegurando inventário atualizado, controle de acessos, prevenção de sinistros e gestão transparente do patrimônio.

Art. 6º. A segurança de áreas e instalações compreende medidas de proteção de espaços sicos, incluindo:

I - controle de acessos e fluxo de pessoas;

II - sistemas de monitoramento eletrônico e alarmes;

III - prevenção e combate a incêndios e outros desastres;

IV - proteção de redes de energia, água, comunicação e dados;

V - protocolos de evacuação e conduta em emergências.

§ 1º Projetos de construção e reforma deverão incorporar requisitos de segurança desde a fase de planejamento.

§ 2º Áreas vitais ao funcionamento da UFPB ou que contenham dados sensíveis terão proteção especial.

§ 3º O ingresso de pessoas armadas poderá ser regulado, sendo exigido depósito seguro das armas, quando permi do em lei.

Subseção III Da Segurança da Informação e Proteção de Dados

Art. 7º. A segurança da informação observará a LGPD e demais legislações, garan ndo integridade, sigilo, disponibilidade e uso adequado de dados e informações.

§ 1º Devem ser implementados controles em tecnologia da informação, gestão documental e espaços sicos onde se armazenem dados.

§ 2º Todo dado deverá ser classificado conforme grau de sigilo, garan ndo proteção proporcional.

§ 3º A UFPB ins tuirá capacitação permanente em proteção de dados e segurança da informação.

Subseção IV Da Gestão de Riscos

Art. 8º. A gestão de riscos será con nua, par cipa va e preven va, abrangendo riscos sicos, tecnológicos, ambientais, sanitários e sociais.

§ 1º O planejamento de con ngência incluirá protocolos para saúde pública, incêndios, enchentes, desastres ambientais, acidentes e violência.

§ 2º O controle de danos deve avaliar impactos sobre pessoas, patrimônio, con nuidade acadêmica e imagem ins tucional.

§ 3º Planos de con ngência e protocolos de resposta deverão ser testados e revisados periodicamente.

CAPÍTULO III DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 9º Cons tuem o Sistema Integrado de Segurança Ins tucional:

I - o Conselho Consul vo de Segurança, formado pelo Reitor(a) e Vice-Reitor(a), como Coordenador(a) e vice-Coordenador(a), respec vamente, e por representantes docentes, discentes e técnicos, designados pelo Conselho Superior da Universidade, possuindo caráter par cipa vo e delibera vo; e

II - a Superintendência de Segurança Ins tucional, com caráter execu vo e regulamentador.

Art. 10. O Conselho Consul vo de Segurança Ins tucional terá por atribuições:

I - aprovar os planos e as ações da Superintendência de Segurança Ins tucional;

II - deliberar, em caráter emergencial, quanto ao uso necessário e proporcional de força de segurança no âmbito da Universidade Federal da Paraíba;

III - propor ações e formações de segurança à Superintendência de Segurança Ins tucional e à comunidade universitária em geral;

IV - propor, analisar e homologar os protocolos comuns e emergenciais de segurança ins tucional.

V - fiscalizar as ações de Segurança Ins tucional, por inicia va própria ou demandado por membros da comunidade universitária.

Art. 11 A Superintendência de Segurança Ins tucional terá como atribuições:

I - elaborar e implementar planos de segurança específicos, em consonância com a PISU;

II - ar cular setores acadêmicos e administra vos em ações preven vas e de resposta;

III - coordenar, com o auxílio do Conselho Consul vo de Segurança, o Sistema Integrado de Segurança Ins tucional;

IV - executar as recomendações e protocolos elaborados pelo Conselho Consul vo de Segurança;

V- desenvolver programas de formação em direitos humanos, diversidade, mediação de conflitos e proteção ambiental;

VI - criar canais acessíveis e sigilosos de denúncia, assegurando acolhimento e proteção de ví mas e denunciantes;

VII - divulgar relatórios periódicos de segurança ins tucional, assegurando transparência.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Casos omissos e situações excepcionais serão regulamentados pelo CONSUNI, mediante proposta da Superintendência de Segurança Ins tucional.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 12 de junho de 2026. Terezinha Domiciano Dantas Mar ns Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 29/05/2026 RESOLUÇÃO Nº 15/2026 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 15) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 12/06/2026 11:07 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

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