UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 15/2004

UFPB-CONSUNI-RES-15-2004
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta a pesquisa eleitoral junto à comunidade para subsidiar a lista tríplice de Diretor e Vice-Diretor de Centro.

Base da situação: revogada por Res. CONSUNI 28/2008

Ementa conforme SIGRH; texto digitalizado (lido por OCR).; vigência a partir da aprovação: "entra em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 28/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 48efeito desde 08/09/2008“Art. 48. Fica revogada a Resolução Nº15/2004 e demais as disposições em contrário.” fonte: texto · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSUNI 28/2008 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 48 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Resolução nº 15 / 2004

Regulamenta a Pesquisa Eleitoral junto à Comunidade Universitária visando subsidiar a elaboração da lista tríplice para a escolha de Diretor e Vice-Diretor de Centro da Universidade Federal da Paraíba.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação do plenário em reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2004 (Processo Nº 23074. 023461/04-07),

RESOLVE:

Art. 1º A organização das listas tríplices para preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Centro da Universidade Federal da Paraíba será precedida de Pesquisa Eleitoral junto à Comunidade Universitária dos respectivos Centros, nos termos desta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A Pesquisa Eleitoral junto à Comunidade Universitária será realizada no período letivo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Diretor e do Vice-Diretor, em data a ser determinada pelo Conselho de cada Centro.

Parágrafo Único. Caso nenhum candidato a Diretor e Vice-Diretor obtenha metade mais um dos votos válidos, será realizada uma segunda etapa da Pesquisa Eleitoral, em data a ser definida pelo Conselho do Centro, da qual participarão apenas os candidatos que obtiveram o primeiro e o segundo lugares na etapa anterior da Pesquisa Eleitoral de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O colégio eleitoral participante da pesquisa eleitoral, com direito a voto, não obrigatório, será constituído de:

I - membros do corpo docente do quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, no respectivo Centro;

II - membros do corpo técnico-administrativo pertencentes ao quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, no respectivo Centro;

III - membros do corpo discente dos cursos de graduação, de pós-graduação síricto e lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e residência médica) e dos cursos de ensino fundamental e de ensino médio da UFPB, regularmente matriculados, nos cursos do respectivo Centro.

[página 2]

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º Para organizar, coordenar, e supervisionar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, como se segue:

I— 2 (dois) representantes do corpo docente do respectivo Centro, sendo um indicado pelo Conselho e o outro pela entidade representativa dos docentes;

I- 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos do respectivo Centro, sendo um indicado pelo Conselho e o outro pela sua entidade representativa;

II — 2 (dois) representantes do corpo discente do respectivo Centro, sendo um indicado pelo Conselho e o outro indicado pela sua entidade representativa (DCE), ouvidos os centros acadêmicos ou diretórios acadêmicos existentes no respectivo Centro.

$ 1º Cada candidato poderá indicar um representante junto à Comissão Eleitoral, com direito a voz e sem direito a voto;

$ 2º São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, tanto por consangiúinidade, como por afinidade.

$ 3º Caso a entidade representativa dos docentes, dos servidores técnico-administrativos ou do corpo discente não indicar representantes para a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias "uteis apoós o recebimento da solicitação enviada pelo Presidente do Conselho de Centro, a Comissão indicada pelo Conselho de Centro fará essa indicação.

Art. 5º A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente e deliberará por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 6º À Comissão Eleitoral compete:

I- coordenar o processo de inscrição das candidaturas;

H — fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de pesquisa eleitoral, objeto desta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Conselho do respectivo Centro, que poderá deliberar inclusive sobre a impugnação da candidatura;

II — elaborar o calendário dos debates públicos;

IV - solicitar à SRH a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula dos professores e dos servidores técnico-administrativos lotados no Centro;

V - solicitar às Coordenações de Cursos de ensino fundamental, ensino médio, graduação e de pós-graduação, as relações nominais dos discentes, regularmente matriculados, por curso;

VI - divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da pesquisa eleitoral, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72(setenta e duas horas) e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer O calendário eleitoral previsto;

VII — determinar os locais de votação;

VIII — nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;

IX — nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;

X — repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, até 48(quarenta e oito) horas, antes do início da realização da pesquisa eleitoral;

XI - proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;

XII — instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;

XIII — exercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos;

[página 3]

XIV - elaborar o mapa final com os resultados da pesquisa eleitoral e encaminhá-lo ao Diretor do Centro;

XV — levar ao conhecimento do Conselho de Centro, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de danos ao patrimônio da Instituição oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;

XVI - decidir sobre impugnação de uma;

XVII — decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos candidatos;

XVIII - fiscalizar a propaganda dos candidatos,

XIX — aplicar as penalidades de advertência pública a integrantes da pesquisa eleitoral, por infringência ao estabelecido nesta Resolução.

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 7º Poderão candidatar-se à indicação para Diretor e Vice-Diretor de Centro, os professores integrantes da carreira do magistério superior da UFPB, em efetivo exercício, no respectivo Centro, que estejam nos dois níveis mais elevados da carreira (Titular ou Adjunto IV) ou que sejam portadores do título de Doutor, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 8ºA inscrição dos candidatos será feita junto às Secretarias dos Centros, no período de OsS(cinco) dias úteis, até 20 (vinte) dias antes da realização da pesquisa eleitoral, no horário do expediente do respectivo Centro através de requerimento, encaminhado à presidência da Comissão Eleitoral, acompanhado dos respectivos Curricula Vitae, de proposta de trabalho e de uma declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.

$ 1º Só será aceita a inscrição do candidato a Diretor com seu respectivo candidato a Vice-Diretor.

$ 2º Os candidatos, no momento da inscrição, deverão, ainda, apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos ou a licença temporária das funções administrativas que estejam ocupando na UFPB, pelo menos durante os 20 dias que antecedam a Pesquisa eleitoral;

$ 3º Os chefes imediatos dos candidatos encaminharão com a máxima brevidade, ao Magnífico Reitor, os pedidos de desincompatibilização ou de licença temporária que lhes forem apresentados; $ 4º Será assegurado, ao candidato que o solicitar, o direito ao seu afastamento das atividades acadêmicas;

$ 5º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição:

$ 6º A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será afixada no quadro de avisos da Secretaria de cada Centro no primeiro dia útil, após o encerramento das inscrições;

$ 7º Caberá impugnação de candidaturas até 03 (três) dias úteis após a divulgação da relação com os nomes dos inscritos.

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 9º A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa das propostas contidas nos programas que nortearão a ação da gestão dos candidatos.

Art. 10. As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão exclusivamente a debates, entrevistas e documentos impressos ou on-line, cabendo à Comissão Eleitoral determinar os locais onde serão afixados os documentos impressos propostos pelos candidatos;

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral determinará a retirada de todo material colocado em lugares não permitidos.

[página 4]

Art. 11. Os candidatos poderão, ainda, participar de programas radiofônicos e/ou televisivos.

Art. 12. Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de uma) no dia da consulta, a menos de 20(vinte) metros dos locais de votação.

Art. 13. As pesquisas de intenção de votos que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:

I — encaminhamento à Comissão Eleitoral de pedido de autorização para divulgação da pesquisa, do qual deverá constar como anexo, em 2 (duas) vias, as seguintes informações:

a) nome do solicitante;

b) data da realização da pesquisa;

c) órgão/entidade que a realizou;

d) metodologia utilizada;

e) universo e quantitativo pesquisado.

II — a autorização solicitada só será concedida se a documentação de que trata O inciso anterior estiver completa, e a Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendê-la;

HI — o material da pesquisa ficará à disposição do público, na Secretaria da referida Comissão.

IV — as pesquisas de intenção de votos somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 7 (sete) dias antes do início da Pesquisa Eleitoral;

Art. 14. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos intemos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.

Art. 15. Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral, devendo apresentá-los à Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão da Pesquisa Eleitoral, na forma de Demonstrativo Financeiro.

$ 1º A Comissão Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, deverá encaminhar ao Conselho de Centro manifestação oficial sobre a análise procedida no referido relatório.

$ 2º Caberá ao Conselho de Centro, com base no parecer da Comissão Eleitoral, decidir as medidas cabíveis aos candidatos que, eventualmente, não tenham cumprido o disposto no captu deste artigo.

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 16. As mesas receptoras de votos serão compostas, preferencialmente, de Ol (um) docente, 01 (um) servidor técnico-administrativo e de Ol (um) discente, juntamente com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral.

$ 1º O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral;

$ 2º O Presidente da mesa receberá da Comissão Eleitoral o material necessário a todos os procedimentos da pesquisa eleitoral,

$ 3º Cabe ao Presidente da mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos;

$ 4º Das decisões do Presidente da mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral;

$ 5º Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados entre as demais categorias participantes.

[página 5]

Art. 17. Em caso de ausência eventual do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar, o membro titular da mesma, mais antigo no âmbito da UFPB.

Parágrafo único. Retornando, o Presidente da mesa reassumirá sua funções.

Art. 18. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos, sendo vedado, inclusive, portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.

$ 1º A área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos;

$ 2º Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.

Art.19. No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão comunicar o fato à Comissão Eleitoral, de imediato, para preenchimento

Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos.

Art. 20. Na data da pesquisa eleitoral, o Presidente da mesa receptora juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 7(sete) horas, procedendo a prévia verificação do local e do material necessário à votação.

Art. 21. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o Presidente da mesa executará a conferência da uma que garantirá a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.

Art. 22. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8(oito) horas às 21(vinte e uma) horas, do dia da consulta, ininterruptamente.

Parágrafo único. Nos locais onde não haja expediente noturno, a votação será encerrada às I8(dezoito) horas.

Art. 23. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até O horário do seu encerramento.

Art. 24. Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando- a, posteriormente, à Comissão Eleitoral.

Art. 25. Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral acompanhado de fiscais presentes deverá lacrar a uma devidamente e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Eleitoral.

Art. 26. A Comissão Eleitoral disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.

DA CÉDULA ELEITORAL

Art. 27. A cédula eleitoral será impressa constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos a Diretor com seus respectivos candidatos a Vice-Diretor, os quais serão antecedidos por um

quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de, pelo menos, 2 (dois) integrantes das

[página 6]

mesas receptoras de votos.

Art. 28. O sorteio para organização da cédula eleitoral será procedido pela Comissão Eleitoral, facultada a presença de um representante de cada candidatura, até 15(quinze) dias antes da data determinada para a pesquisa eleitoral, sendo previamente divulgados a data, hora e local da sua realização, no quadro de avisos da Secretaria do Centro.

DOS DELEGADOS E FISCAIS

Art. 29. Cada candidatura poderá indicar até 2 (dois) delegados com respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de I(um) fiscal, com suplente, para mesa receptora e I(um) fiscal, com suplente, para cada mesa apuradora, além de 1 (um) delegado de apuração, com seu respectivo suplente, com livre trânsito junto às mesas apuradoras.

$ 1º Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos;

$ 2º Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação, seu suplente neles não poderá permanecer;

$3º Até 10(dez) dias antes da data da pesquisa eleitoral, os candidatos deverão indicar à Comissão Eleitoral os seus delegados e fiscais;

S 4º Até 3(três) dias antes da data da realização do pleito, o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Eleitoral as credenciais de todos os seus delegados e fiscais;

$ 5º Os fiscais deverão entregar ao Presidente das mesas receptoras e apuradoras de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão Eleitoral, e os delegados deverão portar as suas credenciais e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação;

$ 6º Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores nos locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo em caso de reincidência, ser descredenciados pela Comissão Eleitoral que convocaria Os seus respectivos suplentes;

$ 7º Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 30. A Comissão Eleitoral determinará os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos, além de estabelecer o número de umas específicas para cada segmento do Colégio Eleitoral, distribuídas em função do respectivo número de votantes.

Parágrafo único. Cada mesa receptora de votos receberá da Comissão Eleitoral o material necessário para votação.

Art. 31. Os procedimentos da votação serão os seguintes:

I- o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;

IH - não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação, e, autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na uma;

WI - a assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;

IV — após o depósito do voto na uma será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.

$ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal;

[página 7]

$ 2º O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção e respectiva folha de votação;

$ 3º Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação;

$ 4º Os componentes da mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar;

Art. 32. Cada eleitor votará em apenas um candidato a Diretor e seu respectivo candidato a Vice- Diretor.

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

Art. 33. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:

I- o professor que tiver mais de um vínculo docente com a UFPB votará de acordo com o vínculo mais antigo;

Il- o professor que for estudante ou servidor técnico-administrativo votará como professor;

II — o servidor técnico-administrativo que também for estudante votará como servidor;

IV -—o aluno matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.

Parágrafo único.Os órgãos responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Eleitoral a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.

DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS

Art. 34. A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das juntas apuradoras de votos, dividindo-as no número de mesas apuradoras que achar necessário.

Parágrafo único. Cada junta apuradora e cada mesa apuradora serão compostas de 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes, sendo o seu Presidente designado pela Comissão Eleitoral.

Art. 35. Compete às juntas apuradoras:

I — examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

II — ler atentamente as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;

III — receber os mapas e as umas oriundas das mesas receptoras de votos;

IV - retirar os lacres das umas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;

V — julgar a legalidade dos votos em separado;

VI — proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção de votos;

VII — separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;

VIII — dirimir sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;

IX — efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes;

X — entregar à Comissão Eleitoral, ao final dos trabalhos, todo material manuseado no processo de apuração;

XI- colocar todos os votos na uma, fechá-la, lacrá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral;

Parágrafo único. Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24(vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral, que deverá estar disponível à recepção desse recurso, sob pena de preclusão do direito.

Art. 36. A decisão de impugnação de uma uma pela Comissão Eleitoral ocorrerá nos seguintes

[página 8]

casos:

I— violação do lacre;

I - não autenticidade do lacre;

II — discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 1Y(um por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de uma.

Art. 37. O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:

I- na hipótese da cédula não corresponder as formalidades de que trata esta Resolução;

II — na falta das rubricas de pelo menos 2(dois) membros da mesa receptora de votos;

II — em caso de identificação do eleitor;

IV - em caso de voto em mais de um candidato a Diretor com seu respectivo Vice-Diretor

V — na hipótese de rasura na cédula eleitoral;

VI — quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíves;

VII - se assinalado fora do quadrilátero.

Art. 38. O processo de apuração somente será iniciado após o encerramento do horário estabelecido para o processo de votação no dia da pesquisa eleitoral, em local previamente fixado pela Comissão Eleitoral, continuando sem interrupção até a contagem final dos votos.

Art. 39. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da Comunidade Universitária, bem como a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade.

Art. 40. À manifestação de cada segmento universitário serão atribuídos os seguintes pesos:

I- Segmento Docente do Centro: 1/3 (um terço);

II - Segmento Técnico- Administrativo do Centro: 1/3 (um terço);

III - Segmento Discente do Centro: 1/3 (um terço).

Art. 41. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no parágrafo anterior, sendo o resultado total para cada candidato representado por:

T = (nº de votos de estudantes / Ke) + (nº de votos de funcionários / Kf)

+ (nº de votos de professores / Kp)

onde:

Ke = universo de estudantes eleitores / menor universo dentre os de professores ou funcionários ou estudantes eleitores.

Kf = universo de funcionários eleitores / menor universo dentre os de professores ou funcionários ou estudantes eleitores. .

Kp= universo de professores eleitores / menor universo dentre os de professores ou funcionários ou estudantes eleitores.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

DOS RESULTADOS

Art. 42. Será proclamado vencedor da Pesquisa Eleitoral o candidato que obtiver a metade mais um dos votos válidos, conforme Art. 2º desta Resolução.

[página 9]

Art. 43. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades ao respectivo Conselho de Centro, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis após a data da consulta.

Parágrafo Único. Do Relatório da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de até três dias úteis, junto ao Conselho de Centro, que se reunirá extraordinariamente para julgamento, cabendo recurso da decisão ao Conselho Universitário, respeitado o mesmo prazo estipulado neste parágrafo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados, até a conclusão do processo de pesquisa eleitoral, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados.

Art. 45. O processo de pesquisa eleitoral, previsto em lei, é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração superior, administração setorial e órgãos complementares.

Art. 46. A participação nos trabalhos do dia da pesquisa eleitoral, mediante convocação, é obrigatória para o servidor que, não comparecendo e não apresentando justificativa, será punido na forma do estabelecido pela legislação vigente.

Art. 47. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

$ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, a que se referem o caput deste artigo, serão divulgadas através de sua afixação no quadro de avisos da Secretaria do respectivo Centro.

$ 2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, ao Conselho de Centro, que se reunirá, extraordinariamente, para julgamento, de cujo resultado, após a divulgação, caberá recurso em última instância, ao Conselho Universitário, respeitado o mesmo prazo estipulado neste parágrafo.

$ 3º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e assinatura, devidamente publicada no Boletim de Serviço da UFPB, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em Jóão Pessoa, 30 de setembro de 2004.

> as ad 7 / 5 7 lu Olivára

Presidente