UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 15/1997

UFPB-CONSUNI-RES-15-1997
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Aprova o Regimento Interno da Escola de Enfermagem de Nível Médio, do Centro de Ciências da Saúde, Campus I, e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 22/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 3º“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 22/96 deste Conselho e tendo em vista deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 13 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 5.692/1971 em: art. 3º“Parágrafo único - O Curso de Auxiliar de Enfermagem teve seu funcionamento autorizado pela Portaria Ministerial nº 343, de 30.05.53, e reconhecido pelo Decreto nº 37.283, de 02.05.55, publicado no...”
  • cita
    Res. CONSUNI 07/1977 em: art. 3º“Parágrafo único - O Curso de Auxiliar de Enfermagem teve seu funcionamento autorizado pela Portaria Ministerial nº 343, de 30.05.53, e reconhecido pelo Decreto nº 37.283, de 02.05.55, publicado no...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 55“Art 55 - Os direitos e deveres do pessoal docente são disciplinados pela legislação federal, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como por este”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 58“federal e pelo Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como por este Regimento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 59“Art 59 - Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB, constituem direitos do Professor:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 61“Regimento Geral da UFPB, constituem direitos do pessoal Técnico-Administrativo:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 62“Art. 62 - Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, constituem deveres do Professor:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 65“Art. 65 - Além do estabelecimento na Legislação Federal, no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, constituem deveres do Pessoal Técnico-Administrativo;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO N.º 15/97

Aprova o Regimento Interno da Escola de Enfermagem de Nível Médio, do Centro de Ciências da Saúde, Campus I, e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 22/96 deste Conselho e tendo em vista deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 13 de agosto de 1997 (Processo n.º 23014.008794/97-15),

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Escola de Enfermagem de Nível Médio, do Centro de Ciências da Saúde, Campus 1.

Art. 2º - O Regimento ora aprovado, anexo, é parte integrante da presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em 05 de setembro de 1997.

JÁDER E PLIVEIRA

Presidente

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NÍVEL MÉDIO CAMPUS | - JOÃO PESSOA

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NÍVEL MÉDIO

JOÃO PESSOA - PB FEVEREIRO/1997

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REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NÍVEL MÉDIO

TÍTULO |

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO

Denominação, Sede, Ato de Constituição

Art. 1º - A Escola de Enfermagem de Nível Médio do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, foi criada pela Lei Estadual 875, de 24.01.1953, com denominação inicial de Escola de Auxiliar de Enfermagem da Paraíba. Foi Federalizada por ocasião da federalização da Universidade Federal da Paraíba, pela Lei nº 3.835, de 13.12.60.

Parágrafo único - O Curso de Auxiliar de Enfermagem teve seu funcionamento autorizado pela Portaria Ministerial nº 343, de 30.05.53, e reconhecido pelo Decreto nº 37.283, de 02.05.55, publicado no Diário Oficial de 15.06.55, e transformado em Habilitação de Auxiliar de Enfermagem de acordo com a Lei 5.692/71 e a Resolução nº 07/77 do Conselho Federal de Educação, que dispõe sobre as Habilitações de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem ao nível do

ensino de 2º grau.

CAPÍTULO Il

Entidades Mantenedora

Art. 2º - A Escola de Enfermagem de Nível Médio mantida diretamente pela Universidade Federal da Paraíba, através do Centro de Ciências da Saúde - Campus |, ea ela integrada, tem sua organização e funcionamento disciplinados por este Regimento e pelas normas emanadas dos órgãos superiores da Universidade e

do Governo Federal.

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CAPÍTULO! Das Finalidades

Art 3º - A Escola de Enfermagem de Nível Médio tem por finalidade a formação de recursos humanos de Nível Médio na área de Enfermagem.

TÍTULO! Dos Objetivos

CAPÍTULO | Do Objetivo Geral

Art. 4º - A Escola tem por objetivo geral proporcionar ao educando a

formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento

de auto-realização, preparação para O trabalho e para o exercício da cidadania.

CAPÍTULO Dos Objetivos Específicos

Art. 5º - São objetivos específicos da escola:

a) ministrar a formação de 1º e 2º Graus pela oferta de ensino técnico-

profissionalizante na área de Enfermagem.

b) promover capacitação e cursos especiais destinados a discentes,

profissionais da área de saúde e a comunidade em geral.

c) realizar pesquisa na área de saúde, estimulando atividades criadoras e

estendendo seus benefícios à população, mediante cursos e serviços.

TÍTULO HI Da Organização Administrativa

CAPÍTULO | Da Vinculação com a Entidade Mantenedora

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Art. 6º - A Escola de Enfermagem de Nível Médio é parte integrante da estrutura organizacional do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal

da Paraíba e integra o Sistema Federal de Ensino.

CAPÍTULOII Dos Órgãos da Administração

Art. 7º - A Escola de Enfermagem de Nível Médio tem a seguinte organização administrativa:

a) diretoria

b) conselho técnico-administrativo - CTA

c) coordenação de curso

d) secretaria

e) instituições auxiliares

CAPÍTULO II Da Diretoria

Art 8º - A Diretoria da Escola é o órgão executivo do Conselho Técnico Administrativo e será exercida por um diretor e um Vice-Diretor, seu substituto

eventual e colaborador em tempo integral.

Parágrafo único - O Diretor e o Vice - Diretor serão nomeados pelo Reitor, dentre os docentes da Escola, após consulta aos três segmentos, para mandato de

04(quatro) anos, sendo permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV Das Atribuições da Diretoria

Art. 9º - Ao Diretor da Escola compete:

a) superintender, controlar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos docentes da Escola;

b) convocar e presidir as reuniões do CTA;

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c) baixar, nos limites de sua competência, portarias, ordens de serviço e outros atos, como instrumentos de administração interna;

d ) assinar diplomas, certificados, históricos e demais documentos a serem expedidos pela Escola,

e ) elogiar ou aplicar penas disciplinares nos limites de sua competência, ao corpo discente e ao pessoal técnico - administrativo;

f) representar a Escola em solenidade e atos públicos,

g ) promover O intercâmbio cultural e técnico - científico entre os estabelecimentos de ensino, pesquisa e extensão;

h ) encaminhar às autoridades superiores os assuntos que fujam à sua competência;

i) solicitar à Direção do Centro, material, passagens, diárias, manutenção de equipamentos e de instalações físicas, entre outras necessárias ao funcionamento da Escola;

j) zelar pela ordem disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores da Escola;

k ) exercer outros encargos que lhes sejam atribuídos ou delegadas pela

Direção do Centro.

Art. 10 - Compete ao Vice - Diretor:

a) substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos,

b) participar do CTA;

c) colaborar com a Direção da Escola zelando pelo bom conhecimento dos trabalhos administrativos e pedagógicos;

d) exercer outros encargos que lhe venham a ser atribuídos ou delegados

pelo Diretor da Escola.

CAPÍTULO V

Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 11 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA, órgão deliberativo e consultivo da Escola para assuntos técnicos, didáticos e administrativos, é constituído pelos seguintes membros:

a) diretor, como presidente,

b) vice - diretor, como vice - presidente;

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c) coordenador dos cursos,

d) 01(um) representante do corpo docente e respectivo suplente, de cada área de atuação da Escola, eleitos por seus pares, com mandato de 01(um) ano, vedada a recondução;

e) 01 (um) representante do corpo discente e respectivo suplente, eleitos por seus pares;

$ 1º - Os representantes dos discentes, devidamente matriculados e com

frequência regular, terão um mandato da 01(um) ano, vedada a recondução; $ 2º - O Diretor e o Coordenador dos Cursos serão membros natos do CTA.

Art 12 - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e o comparecimento terá caráter prioritário sobre as

outras atividades no âmbito do Centro.

$ 1º - As deliberações do CTA serão tomadas por maioria de votos dos

membros presentes,

$ 2º - O CTA reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, devendo a

convocação obedecer o prazo mínimo de 48 horas;

8 3º - Reuniões extraordinárias do CTA poderão ser convocadas pelo Presidente ou seu substituto legal e ainda por solicitação da maioria absoluta dos

seus membros.

Art. 13 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

a) sugerir à Direção da Escola as medidas que lhe pareçam úteis ao melhor desempenho educativo a que se destina o Educandário;

b) funcionar como órgão de assessoramento do Diretor;

c) analisar recursos interpostos pelo Corpo discente e docente,

d) aprovar Plano de Trabalho da Coordenação dos Cursos, avaliar e propor modificações nos currículos dos cursos oferecidos pela Escola;

e) apreciar os processos relativos a faltas disciplinares do Corpo discente e docente quando for o caso;

f) estabelecer anualmente O número de vagas por curso;

9) decidir sobre o cancelamento da matricula do aluno;

h) zelar pelo cumprimento da Lei, das disposições estatutárias e regimentais

da UFPB e deste Regimento.

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Art. 14 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo, caberá recurso ao Conselho de Centro, no prazo de 10(dez) dias, a contar da ciência pelo

interessado.

CAPÍTULO VI Da Coordenação de Curso

Art. 15 - O Curso terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos, pelos professores, funcionários que prestam serviço na Escola, e alunos regularmente matriculados nos seus respectivos Cursos, com mandato de 02 anos, podendo ser

reconduzidos uma única vez.

Art. 16 - Compete à Coordenação de Curso:

a) coordenar e supervisionar a execução dos planos de ensino e programações respectivas,

b) encaminhar as propostas de modificação dos planos de ensino por disciplina e de suas programações;

c) promover reuniões com os professores do curso para avaliação didática e programações subsequentes,

d) elaborar programas e atividades extra-curriculares, que venham a complementar a melhor formação profissional dos alunos,

e) encaminhar ao CTA, para análise, os pedidos de renovação de matricula nos casos de indisciplina e falta de aptidão;

f) exercer outros encargos que lhe venham a ser atribuídos pela Direção da

Escola, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO Ml

Da Secretaria

Art. 17 - A secretaria, órgão de apoio administrativo da Escola, compreende

uma Secretaria Geral e uma Secretaria de Curso.

Art. 18 - As funções das Secretárias serão exercidas por servidores da UFPB,

indicados pelo Diretor do CCS, ouvindo o Diretor da Escola.

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Art. 19 - Compete ao Secretário Geral:

a) secretariar as reuniões do CTA e outras organizadas pela Escola, lavrando as respectivas atas e promovendo o seu arquivamento;

b) supervisionar os trabalhos de limpeza e conservação das salas de aula, laboratórios e demais instalações da Escola;

c) manter o arquivo escolar organizado;

d) expedir documentos de âmbito interno e externo,

e) afixar no quadro de avisos do Estabelecimento os resultados das avaliações de cada disciplina, de acordo com as determinações do Diretor da Escola;

f) expedir, devidamente registrados, diplomas e certificados dos Cursos ministrados;

g) manter atualizada uma coletânea de leis, decretos, portarias, circulares, instruções normativas e resoluções, relacionadas com O ensino de 1º e 2º Graus;

h) cadastrar os processos e manter atualizado o registro e andamento dos mesmos;

i) redigir e expedir ofícios, ordens de serviço, circulares, telegramas, fax e

outros atos da Diretoria da Escola.

TÍTULO IV

Da Estrutura e Funcionamento

CAPÍTULO |

Art. 20 - A Escola habilitará os seus alunos a receberem o diploma de

Habilitação de Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo único - De acordo com a programação, a Escola oferecerá cursos

de extensão e treinamento para discentes e profissionais da área da saúde.

Art. 21 - Adotar-se-á o regime seriado anual, observando-se a carga horária estabelecida nas grades curriculares, para as habilitações de Auxiliar de

Enfermagem.

Art. 22 - A Escola poderá ministrar outras habilitações, desde que tenha

autorização prévia dos órgãos competentes.

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CAPÍTULO II

Dos Currículos

Art. 23 - Os Currículos plenos das habilitações, estão estruturados em regime

de intercomplementariedade, conforme anexos a este regimento.

$ 1º - Qualquer modificação na estrutura curricular vigorará a partir do início do ano letivo imediatamente posterior e após a devida aprovação dos órgãos

competentes.

$ 2º - A alteração curricular procedida nos termos do parágrafo anterior não

atingirá os alunos que já tenham iniciado o curso.

CAPÍTULO II

Dos Programas

Art. 24 - Os programas de cada disciplina serão elaborados anualmente pelos

respectivos professores e submetidos à apreciação do CTA.

Parágrafo único - Os conteúdos programáticos deverão ser elaborados com

base no perfil profissional a ser formado em cada habilitação.

Art. 25 - Os programas serão organizados sob a forma de plano de ensino

ajustados à carga horária de cada disciplina, sendo exigida a sua integral execução.

CAPÍTULO IV Do Regime Escolar

Art. 26 - O Curso de Habilitação de Auxiliar de Enfermagem ao nível de 2º grau terá uma duração mínima de dois anos letivos, ou, em caráter excepcional previsto em Lei, de no mínimo um ano, e ao nível de 1º grau duração de um ano e seis meses, conforme carga horária indicada em anexo a esse regimento.

Art 27 - O calendário escolar obedecerá ao determinado pela Direção da

Escola de Enfermagem de Nível Médio e Coordenação do Curso.

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CAPÍTULO V Da Seleção

Art. 28 - O ingresso na Escola dar-se-á através de exame de seleção.

Parágrafo único - O exame de seleção a que se refere este artigo obedecerá

ao critério de aproveitamento por classificação.

Art. 29 - Para a seleção, a Diretoria da Escola publicará edital contendo as condições necessárias para inscrição dos candidatos, O período de seleção, exigindo-se a seguinte documentação:

- certidão de nascimento para o menor de idade;

- preenchimento do formulário no ato da inscrição;

- duas fotografias 3x4cm;

- cédula de identidade para maior de idade;

- recolhimento de taxa pré-estabelecida pelo CTA.

CAPÍTULO VI Da Matrícula

Art. 30 - A matrícula será feita através de requerimento do interessado, de acordo com o calendário escolar e com apresentação da seguinte documentação:

a) certificado de conclusão do 2º grau (xerox autenticada) para os cursos ao nível de 2º grau;

b) certificado de conclusão do 1º grau (xerox autenticada) para o curso ao nível de 1º grau;

c) histórico escolar do 2º grau (xerox autenticada) para Os cursos ao nível de 2º grau;

d) histórico escolar do 1º grau (xerox autenticada) para os cursos ao nível de 1º grau;

e) título de eleitor, documento militar, para os maiores de idade:

f) cédula de identidade e Certidão de nascimento ou casamento;

g) quatro (04) fotografias 3x4cm de frente.

$ 1º - O aluno que não requerer a matrícula no período estabelecido, sob qualquer pretexto, será considerado desistente, devendo o Diretor da Escola

proceder imediatamente o preenchimento da vaga.

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11 $ 2º - Constatada e qualquer tempo a falsidade ou adulteração de documento

apresentado pelo aluno por ocasião da matrícula, será esta anulada.

Art 31 - A matrícula dos alunos aprovados no exame de seleção será realizada pelo estabelecimento, desde que satisfaça todas as exigências do edital

de seleção.

Art. 32 - A matrícula será cancelada:

a) por infração grave, prevista no presente Regimento, desde que se comprove a responsabilidade do aluno, ouvido O Conselho Técnico-Administrativo - CTA.

b) a pedido do aluno maior de idade ou de seu responsável legal.

Art. 33 - Será vedado ao aluno a renovação de matrícula quando:

a) tiver sido reprovado mais de uma vez em uma mesma disciplina;

b) for decidido pelo Conselho Técnico-Administrativo, em caso de indisciplina

ou falta de aptidão;

Art. 34 - Na ocasião da matrícula, o aluno de menor idade, o pai ou O responsável, firmará compromisso por escrito, responsabilizando-se pelos danos ou

prejuízos que o aluno causar ao Estabelecimento.

CAPÍTULO Ml

Da Matrícula por Transferência

Art. 35 - A matrícula por transferência de aluno de outros estabelecimentos congêneres fica condicionada à existência de vaga.

$ 1º - Cabe à Diretoria decidir sobre a aceitação de transferência, em razão da época e da análise do histórico escolar.

8 2º - Serão aceitas transferências em qualquer época do ano letivo, nos casos amparados por Lei, ficando o aluno sujeito a adaptação.

8 3º - A transferência de estudantes procedentes de estabelecimentos de

ensino de outros países far-se-á de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO MI Do Trancamento de Matrícula

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Art. 36 - O trancamento da matrícula deverá ser feito, através de requerimento pelo aluno, quando maior, ou por seu responsável legal, quando menor. 8 1º - O trancamento da matrícula só terá validade para 01(um) ano letivo. 8 2º - O aluno só poderá trancar matrícula uma vez durante o curso. 8 3º - Não será concedido o trancamento da matrícula após o 1º bimestre do

ano Letivo, salvo motivo de força maior, a critério do CTA.

CAPÍTULO IX

Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 37 - A verificação do rendimento escolar constará de avaliação do

aproveitamento e apuração da assiduidade.

Parágrafo único - Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos

previstos em legislação específica.

Art. 38 - A avaliação da aprendizagem será feita de exercícios escolares, que compreenderão, dentre outros instrumentos, testes objetivos e/ou subjetivos, tarefas escritas e orais, trabalhos individuais e de grupos, e desempenho de atividades profissionais nos campos de estágios, aos quais serão atribuídas notas variáveis de

zero a dez.

Art. 39 - O número de exercícios escolares no decurso de cada disciplina será de no mínimo 02(dois) para as disciplinas de carga horária até 45(quarenta e cinco) horas e no mínimo O3(três) para as disciplinas de carga horária superior a

45(quarenta e cinco) horas, ressalvando os estágios supervisionados.

Art. 40 - A nota de cada disciplina corresponderá à média aritmética dos

exercícios escolares realizados no decorrer da mesma.

Art. 41 - Quando o aluno deixar de comparecer aos exercícios escolares, ser- lhe-á dada nova oportunidade de verificação da aprendizagem, desde que autorizado pela Coordenação do Curso e devidamente justificado.

$ 1º - O aluno deverá requerer a Coordenação do Curso a realização da

verificação, em prazo de 48 horas após o seu retorno às atividades escolares.

[página 14 — OCR com correção de rotação (90°)] 13 $ 2º - Caberá ao coordenador do Curso, justamente com o professor da

disciplina, estabelecer data e hora da realização da verificação.

Art. 42 - O aluno poderá requerer à Coordenação do Curso revisão de prova

até 48 horas após a divulgação dos resultados pelo professor da disciplina.

CAPÍTULO X Da Recuperação

Art. 43 - Os estudos de recuperação poderão desenvolver-se de modo continuo e terão por finalidade corrigir as deficiências do processo ensino-

aprendizagem.

Parágrafo único - Dada a natureza contínua desses estudos, poderá o professor suprir, sistematicamente, por meio de tarefas adicionais, executadas sob sua orientação, as deficiências apresentadas pelo aluno ao longo do processo de

ensino-aprendizagem.

Art. 44 - A verificação da melhoria de aproveitamento decorrente dos estudos de recuperação, efetuar-se-à através de notas às tarefas adicionais executadas pelo aluno, bem como por meio de testes aplicados, de preferência paralelos ao

período letivo.

CAPÍTULO XI Da Aprovação

Art. 45 - Considerar-se-á aprovado:

a) o aluno que obtiver médio, igual ou superior a 7,O(sete) por disciplina, no cômputo das notas obtidas durante o período da mesma, e frequência igual ou

superior a 75%(setenta e cinco por cento) por disciplina.

Parágrafo único - O aluno não aprovado de acordo com a alínea “a”, submeter-se-á a prova final, considerando-se aprovado se a média ponderada entre a nota da prova final, com peso 4,O(quatro), e a média dos exercícios escolares, com peso 6,0(seis), for igual ou superior a 5,0(cinco), e frequência igual ou superior

a 75%(setenta e cinco por cento) por disciplina.

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CAPÍTULO XII Da Reprovação

Art. 46 - Considerar-se-á reprovado:

a) o aluno que tem média final inferior a 5,0(cinco),

b) o aluno de frequência inferior a 75%(setenta e cinco por cento), por disciplina;

c) o aluno que obtiver nota de estágio supervisionado inferior a 6,0(seis);

d) o aluno que não obtiver no cômputo das notas dos exercícios escolares,

média aritmética igual a 4,0(quarenta) por disciplina.

CAPÍTULO XI

Do Estágio Supervisionado

Art. 47 - O Estágio Supervisionado integra as disciplinas teórico-práticas dos

Cursos de qualificação e habilitação profissional.

Art. 48 - O Estágio Supervisionado será realizado de acordo com a legislação

vigente.

TÍTULO V Do Registro, Escrituração e Arquivos Escolares

CAPÍTULO |

Dos Instrumentos de Registro

Art. 49 - Os registros escolares da Escola constam essencialmente de:

a) matrícula - requerimento feito pelo aluno, pai ou responsável,

b) ficha individual - registro de dados pessoais do aluno, registro de disciplinas, carga horária, percentual de faltas e frequência do aluno;

c) diários de classe - abertura de nomes de alunos, registro de planos de curso e frequência;

d) mapas de notas - registro de nomes de alunos, disciplinas, conceitos e

notas para publicação;

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e) declaração - registros de dados sobre conclusão de curso, estágio e outros;

f) ata de colação de grau - registro da solenidade, relação dos nomes dos alunos concluintes com suas respectivas assinaturas,

9) histórico escolar - registro de dados pessoais do aluno, disciplinas e notas;

h) certificado na habilitação de auxiliar de enfermagem - registro de dados pessoais do aluno, disciplinas, notas e frequência:

i) diploma de técnico de nível médio - registro de dados pessoais do aluno, registro, currículo, estágio e práticas especiais, registro de dados sobre cursos anteriores, data de conclusão e título conferido;

j) termo de expedição de diploma - é o registro de dados pessoais do formando, em livro próprio, com data de conclusão do curso, título e anotações dos

registros efetuados pelos órgãos competentes.

Art. 50 - A Escola expedirá históricos escolares, declarações de conclusão do Curso e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com os especificações cabíveis, de acordo com o que regulamenta o Inciso VII da letra “e” do Artigo 24 da Lei Nº 9394.

Art. 51 - Acompanhará o diploma, o histórico escolar, que será entregue ao

formando, mediante recibo.

Art. 52 - Os diplomas serão assinados pelo Diretor da Escola ou seu

substituto legal, Secretário da Escola e diplomado.

CAPÍTULO II

Dos Arquivos Escolares

Art. 53 - A Secretaria da Escola manterá, sob sua guarda, o arquivo de documentação pertencentes aos discentes de maneira que possam ser comprovadas, a qualquer tempo, a identidade de cada aluno, a regularidade de seus estudos e autenticidade de sua vida escolar.

S$ 1º - Deverão constar do arquivo escolar, documentos individuais e coletivos, tais como:

a) histórico escolar;

b) fichas escolares, contendo registros de aproveitamento e frequência;

c) portarias e demais atos referentes ao aluno;

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d) diário de classe;

e) livro de registro de matrícula;

f) livro de atas;

9) livro de registro de diploma e certificados.

S 2º - Além dos dados a que refere o S 1º, outros que digam respeito ao aluno, serão arquivados.

8 3º - A disposição do arquivo será feita de maneira que, catalogados os documentos, estes sejam manejados com facilidade.

$ 4º - O arquivo será organizado e mantido pela Secretaria Escolar.

TÍTULO MI

Da Comunidade Escolar

CAPÍTULO |

Do Corpo Docente

Art. 54 - O Corpo docente é constituído de professores devidamente habilitados e nomeados pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, de acordo

com a legislação vigente.

Parágrafo único - Os professores serão lotados na Escola, a cuja Direção serão subordinados administrativamente, e por quem serão designados para O exercício efetivo de suas atividades funcionais.

Art 55 - Os direitos e deveres do pessoal docente são disciplinados pela legislação federal, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como por este

Regimento.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

Art. 56 - O Corpo Discente da Escola é constituído de todos os alunos

matriculados nos Cursos oferecidos pelo Estabelecimento.

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Art. 57 - O Corpo Discente tem, na forma deste regimento, representação, com direito a voz e voto no Conselho Técnico-Administrativo, e outros que venham

a ser criados.

Parágrafo único - O representante discente de que trata este artigo será

indicados pelo órgão de representação estudantil da Escola.

CAPÍTULO Il

Do Pessoal Técnico-Administrativo

Art 58 - O Pessoal Técnico-Administrativo e de Apoio da Escola é constituído dos servidores regidos pelo estabelecido na Legislação Federal, lotados no Centro de Ciências da Saúde, subordinados administrativamente à Direção do Centro e às

suas chefias mediatas, dentro da estrutura do CCs.

Parágrafo único - Os direitos e deveres do pessoal Técnico-Administrativo e de apoio, exercendo suas atividades na Escola, são disciplinados pela legislação

federal e pelo Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como por este Regimento.

TÍTULO Mil Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO | Dos Direitos

SEÇÃO |

Dos Direitos do Professor

Art 59 - Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB, constituem direitos do Professor:

a) requisitar o material didático necessário as aulas, dentro das possibilidades do Estabelecimento;

b) utilizar as dependências e instalações do Estabelecimento, necessárias ao exercício de suas funções,

c) opinar sobre a adoção de livros didáticos ou de apostilas, a serem

utilizadas;

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d) elaborar e desenvolver programas de ensino;

e) propor medidas que objetivem o aprimoramento do método de ensino avaliação e disciplina;

f) ministrar suas aulas, sem ser molestado ou importunado;

g) exercer sua autoridade, dentro e fora da sala de aula, colaborando na

manutenção da disciplina.

SEÇÃO 11

Dos Direitos do aluno

Art. 60 - Constituem direitos do aluno, além de outras previstos na legislação:

a) ter garantido o respeito à sua pessoa, independente de sua convicção religiosa, política, classe social, raça e nacionalidade;

b) receber educação completa dentro da legislação em vigor;

c) participar de associações,

d) receber corrigidos os trabalhos propostos pelos professores e devolvê-los, após análise, para o arquivamento, no caso das avaliações finais;

e) apresentar quaisquer solicitações relativas ao bom andamento dos trabalhos escolares à Direção e à Coordenação dos Cursos,

f) organizar instituições escolares de caráter educativo, científico e esportivo, com a devida aprovação da Diretoria;

g) votar e ser votado para o cargo de representante de turma e Conselho Técnico-Administrativo;

h) pedir revisão de provas e testes, no prazo de 48 horas, após sua publicação;

9) tomar ciências por escrito de qualquer ocorrência disciplinar de que tenha sido acusado;

i) recorrer de decisões administrativas ou sanções disciplinares que lhe

tenham sido aplicadas.

SEÇÃO II

Dos Direitos do Pessoal Técnico-Administrativo

Art. 61 - Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e

Regimento Geral da UFPB, constituem direitos do pessoal Técnico-Administrativo:

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a) expor à Direção quaisquer dificuldades surgidas no trabalho;

b) apresentar, por escrito à Direção propostas relativas ao melhoramento do setor;

c) exercer sua autoridade dentro do setor e demais dependências do estabelecimento, colaborando na manutenção da disciplina;

d) requisitar o material necessário ao desempenho de suas funções,

e) ser tratado com respeito e consideração pelos colegas, superiores,

professores e alunos.

CAPÍTULO II

Dos Deveres do Professor

Art. 62 - Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, constituem deveres do Professor:

a) zelar pela ordem na Escola e pela disciplina em sala de aula;

b) prevenir com antecedência a impossibilidade do seu comparecimento às aulas;

c) participar dos órgãos colegiados de que seja membro;

d) responsabilizar-se pela conservação dos equipamentos, móveis e material didático sob sua responsabilidade;

e) colaborar na organização e execução dos trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou esportivo, acompanhando, quando convidado pelos alunos, excursões, cursos e visitas de estudos;

f) participar, quando convidado, de cursos, palestras, seminários e simpósios,

g) tratar os alunos com imparcialidade e sem discriminação de qualquer espécie;

h) não fazer comentários desabonadores sobre os colegas ou autoridades em sala de aula;

i) observar os horários estabelecidos.

SEÇÃO Il Dos Deveres do Aluno

Art. 63 - São Deveres dos Alunos:

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a) frequentar com assiduidade e pontualidade às aulas e demais atividades escolares;

b) executar as tarefas escolares determinadas pelos professores,

c) participar das reuniões dos Conselhos de Classe e das Assembléias,

d) proceder com rigor, probidade e honestidade em todas as atividades escolares;

e) apresentar no início do ano letivo material didático exigido pela Escola;

f) comparecer a todas as solenidade cívicas e sociais promovidas pela Escola, bem como das que o mesmo participe;

9) tratar os colegas, professores e funcionários com respeito;

h) comportar-se corretamente, dentro e fora da Escola, quer individualmente ou em grupo;

i) colaborar com a manutenção e na limpeza, bem como, na conservação dos prédios e instalações da Escola;

j) zelar pelo patrimônio da Escola, indenizando-a por danos de que seja responsável;

|) participar do planejamento e execução dos projetos de enfermagem da

Escola.

Art. 64 - É vedado ao aluno:

a) impedir os colegas de participarem das atividades escolares ou induzi-los a ausência;

b) apresentar-se na Escola alcoolizado ou sob o efeito de quaisquer substâncias tóxicas;

c) ocupar-se durante as aulas de atividades que não lhe sejam pertinentes;

d) desrespeitar, ofender, provocar, desacatar com palavras ou gestos a colegas, professores, autoridades ou funcionários do Centro, pacientes ou familiares;

e) tentar usar meios ilícitos para resolver trabalhos escolares,

f) proferir palavras de baixo calão ou grafá-las em qualquer lugar,

q) desafiar, agredir e entrar em luta corporal com colegas ou qualquer outra pessoa no recinto da Escola;

h) organizar qualquer forma de arrecadação, rifas, sorteios, festas, excursões ou qualquer atividades em que seja envolvido o nome da Escola, sem autorização

do Diretor da Escola;

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i) usar indevidamente o uniforme e deixar de apresentar identificação a pessoas credenciadas pela Direção da Escola quando solicitado;

j) desrespeitar as normas internas da Escola. |) praticar jogos de azar, propor ou aceitar transações pecuniárias de qualquer espécie nas dependências da Escola,

m) promover, sem autorização explicita da Direção da Escola, qualquer tipo

de campanha ou atividade cultural, religiosa ou recreativa.

SEÇÃO II

Dos Deveres do Pessoal Técnico-Administrativo

Art. 65 - Além do estabelecimento na Legislação Federal, no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, constituem deveres do Pessoal Técnico-Administrativo;

a) contribuir para a criação de condições propícias de trabalho, evitando comentários e situações que venham ferir os princípios da ética profissional e perturbar as relações humanas na Escola;

b) cumprir e fazer cumprir a hierarquia na Escola;

c) cumprir o horário regular de trabalho, acatando as modificações feitas no interesse da Escola e participar à Chefia competente as saídas antecipadas, entradas tardias e faltas eventuais;

d) pedir autorização, a quem de direito, para a retirada de qualquer documento ou objeto do Estabelecimento;

e) cumprir as atribuições que lhe são próprias,

f) zelar pelos equipamentos, móveis e materiais que estão sob sua

responsabilidade e, de modo geral, pelo patrimônio do CCS.

CAPÍTULO II

Das Penalidades Aplicáveis aos Alunos

Art. 66 - As penalidades são aplicáveis ao pessoal discente em decorrência de infrações competidos nessa condições, classificando-se em:

a) advertência verbal;

b) repreensão;

c) suspensão de atividades;

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d) desligamento da Escola;

Parágrafo único - A aplicação das sanções cabe ao Diretor da Escola, após apurados os fatos através de processo formal, onde se assegure ao aluno O

exercício de ampla defesa.

Art. 67 - Na aplicação das penas previstas no artigo anterior, observa-se-a seguinte:

| - A advertência será feita oralmente e em particular, não se aplicando em casos de reincidência;

|| - A repreensão, em documento assinado pelo Diretor e entregue ao aluno, quando maior de idade, ou a seu pai ou responsável, quando de menor de idade, mediante protocolo;

Il - A suspensão importará no afastamento do aluno de todos as atividades

escolares, por um período não inferior a o3(três) nem superior a 30(trinta) dias.

IV - O desligamento implicará o afastamento definitivo do aluno da Escola; $ 1º - Nas penas de repreensão, suspensão e desligamento, serão levados em consideração não somente a gravidade das faltas cometidas, mas também os

antecedentes do aluno.

$ 2º - O aluno cujo comportamento for objeto de inquérito não poderá obter

transferência ou trancamento de matrícula, antes da decisão final.

Art. 68 - A pena de desligamento, ocorrerá após inquérito instaurado, onde o aluno terá amplo direito de defesa, e cujas conclusões serão submetidas à

autoridade competente.

Art. 69 - As penas disciplinares aplicadas não isentam os infratores de eventual ação judicial nas violações disciplinares que forem ao mesmo tempo

delitos, infrações ou contravenções.

Art. 70 - As penalidades impostas ao aluno não isentam os responsáveis ou

os pais da indenização de danos, quando for o caso.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

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CAPITULO |

Das Disposições Gerais

Art. 71 - Poderão ser conferidos prêmios ou distinções aos alunos que se

destacarem nos cursos, em concursos ou competições esportivas.

Art. 72 - Este Regimento Interno será alterado, sempre que as conveniências didático-pedagógicas, de ordem disciplinar e administrativas o exigirem e normas superiores emanadas do CCS ou outros órgãos do sistema educacional federal de

ensino determinarem.

Art. 73 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Administrativo, pelo Conselho de Centro, na área de sua competência e pelo Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no que fugir à competência do CTA, homologados pelo Conselho

Universitário.

Art. 74 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovação final pelos órgãos competentes, revogadas as disposições em

contrário.

João Pessoa, 31 de março de 1997.