N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 29/2016
Cria, no âmbito da UFPB, o Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 01/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 29/2016 deste Conselho, que criou, no âmbito da UFPB, o Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 28/2023 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 29/2016 do Consepe, que criou, no âmbito da UFPB, o Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 30/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 29/2016 deste Conselho, que criou, no âmbito da UFPB, o Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde;” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 14/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“007161/2016-31), Ad Referendum deste Conselho, e Considerando os termos da Resolução nº 14/2016 do Conselho Universitário, que autorizou a criação, no âmbito da UFPB, do Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico,...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 14/2016
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 28/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 30/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 27/2023
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 31/2020
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 1 em comumRes. CONSUNI 16/2023
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 29/2016 Cria, no âmbito da UFPB, o Programa Associado de PósGraduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde. A Senhora Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, mediante o parecer favorável da relatora (processo nº 23074. 007161/2016-31), Ad Referendum deste Conselho, e Considerando os termos da Resolução nº 14/2016 do Conselho Universitário, que autorizou a criação, no âmbito da UFPB, do Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde; R E S O L V E:
¶Art. 1º Criar o Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, ofertado em associação ampla entre a UFPB e a UFRN, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.
Parágrafo único. A área de concentração e as linhas de pesquisa que serão ofertadas pelo Programa de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em resolução específica deste Conselho.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, serão objeto de resolução específica deste Conselho.
¶Art. 3º Conforme deliberação em plenário, o Programa Associado de Pós-Graduação em Fonoaudiologia, em nível de Mestrado Acadêmico, objeto da presente autorização, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento concedido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 04 de maio de 2016.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
