N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 22/1999
Aprova o Regulamento Geral do Curso de Habilitação de Técnico em Enfermagem da Escola de Enfermagem de Nível Médio do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 81“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “d” do artigo 33 e o 8 2º do artigo 81 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária dos...” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaEstatuto anterior a 2002 em: art. 6º“Art. 6º A Coordenação do Curso caberá ao Coordenador e ao Vice-Coordenador, que serão escolhidos de acordo com o Estatuto da UFPB, em vigor.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 3º“Art. 3º O Colegiado de Curso será constituído na forma disposta no art. 20 do Regimento Geral da UFPB e no Regimento Interno da Escola de Enfermagem de Nível Médio.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 5º“Art. 5º As atribuições do Colegiado de Curso estão consignadas no Regimento Interno de Escola de Enfermagem de Nível Médio e no Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 7º“Art. 7º As atribuições do Coordenador do Curso estão consignadas no Regimento Interno de Escola de Enfermagem de Nível Médio e no Regimento Geral da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 81 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 78 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 72 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 69 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 30 artigo(s) com âncora.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 22/99 Aprova o Regulamento Geral do Curso de Habilitação de Técnico em Enfermagem da Escola de Enfermagem de Nível Médio do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “d” do artigo 33 e o 8 2º do artigo 81 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária dos dias 8 e 9 de abril de 1999 (Processo Nº 23074.000912/98-37),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral do Curso de Habilitação de Técnico em Enfermagem da Escola de Enfermagem de Nível Médio do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 2º Do Regulamento do Curso de Habilitação de Técnico em Enfermagem, anexo à presente Resolução, constam 29 (vinte e nove) artigos que constituem seu texto, distribuídos da seguinte forma:
Capítulo 1 - “Das Disposições Preliminares”
Capítulo II - “Da Administração do Curso”
Capítulo II - “Da Admissão ao Curso”
Seção I - Da Inscrição;
Seção II - Da Seleção;
Seção HI - Da Matrícula
Capítulo IV — “Da Estrutura Curricular”
Capítulo V — “Do Corpo Docente”
Capítulo VI — “Da Verificação do Rendimento Escolar”
Capítulo VII — “Do Corpo Discente”
Capítulo VII — “Da Expedição do Diploma”
Capítulo IX - “Das Disposições Gerais e Transitórias”.
¶Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João
Pessoa, 22 de junho de 1999.
Já de Oliveira “Presidente
Anexo da Resolução nº 22/99 do CONSEPE
Regulamento do Curso de Habilitação de Técnico em Enfermagem da Escola de Enfermagem de Nível Médio do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1º O Curso objetiva complementar a formação profissional dos Auxiliares de Enfermagem, procedentes de cursos regulares.
Parágrafo único. Os alunos do curso de Habilitação de Técnico em Enfermagem devem cumprir uma carga horária de 570 (quinhentas e setenta) horas, em período estipulado pela Coordenação do Curso para a realização do mesmo.
CAPÍTULO H DA ADMINISTRAÇÃO DO CURSO
¶Art. 2º A administração do Curso far-se-á através do Colegiado de Curso como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso como órgão executivo.
¶Art. 3º O Colegiado de Curso será constituído na forma disposta no art. 20 do Regimento Geral da UFPB e no Regimento Interno da Escola de Enfermagem de Nível Médio.
¶Art. 4º O Colegiado do Curso reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus membros.
$ 1º As deliberações do Colegiado de Curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
$ 2º A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas implicará solicitação do Coordenador ao Diretor da Escola de Enfermagem de Nível Médio, para substituição do representante faltoso, na forma prevista neste Regulamento.
¶Art. 5º As atribuições do Colegiado de Curso estão consignadas no Regimento Interno de Escola de Enfermagem de Nível Médio e no Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 6º A Coordenação do Curso caberá ao Coordenador e ao Vice-Coordenador, que serão escolhidos de acordo com o Estatuto da UFPB, em vigor.
¶Art. 7º As atribuições do Coordenador do Curso estão consignadas no Regimento Interno de Escola de Enfermagem de Nível Médio e no Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 8º A Secretaria do Curso é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto do Curso.
Parágrafo único. A Secretaria do Curso será vinculada à Coordenação do Curso.
CAPÍTULO IN DA ADMISSÃO AO CURSO
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
¶Art. 9º A Coordenação do Curso processará as inscrições para a seleção ao Curso que serão abertas mediante edital homologado pelo Colegiado do Curso, cujo aviso de edital será publicado pela Diretoria do Centro de Ciências da Saúde, em órgão de imprensa de circulação estadual.
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Parágrafo único. As inscrições serão realizadas na Secretaria da Coordenação do Curso/CCS, no período e horário especificado no edital.
¶Art. 10. Para a inscrição dos candidatos à seleção no Curso, serão exigidos:
I -Cópia da cédula de identidade do Conselho Regional de Enfermagem (COREN) ou certidão de registro no referido Conselho, quando profissional (xerox); IH -Documento comprobatório da conclusão de Curso de Habilitação de Auxiliar de Enfermagem ou Certificado de Conclusão do Curso de Qualificação Profissional em Auxiliar de Enfermagem com apostilamento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (xérox); NI - Formulário de inscrição devidamente preenchido;
IV - Pagamento da taxa de inscrição, nas agências bancárias indicadas;
V -Uma foto 3X4 recente;
VI - Declaração de que conhece e aceita todas as condições estabelecidas para a seleção. $ 1º O Coordenador do Curso deferirá o pedido de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada. $ 2º Somente será aceita inscrição de candidato que tenha concluído ou que comprove estar apto a concluir curso de auxiliar de enfermagem antes do ínicio das aulas do Curso.
SEÇÃO HI DA SELEÇÃO
¶Art. 11. O processo de seleção, cujos procedimentos e critérios constarão do Regulamento do Curso, será cumulativamente eliminatório e classificatório.
¶Art. 12. O processo de seleção será implementado por uma Comissão composta pelo Coordenador do Curso e Docentes da Escola de Enfermagem de Nível Médio.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão terão seus nomes homologados pelo Conselho Técnico Administrativo da Escola.
¶Art. 13. A seleção dar-se-á mesmo se o número de inscritos para o curso for igual ou inferior ao número de vagas oferecidas, só podendo ser classificado o candidato que na prova escrita obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos.
¶Art. 14. Caso as vagas oferecidas não sejam preenchidas poderá ocorrer uma nova seleção , ouvido o Conselho Técnico Administrativo da Escola, após a divulgação do resultado do processo seletivo.
¶Art. 15. A classificação final dos aprovados será realizada até o preenchimento das vagas.
¶Art. 16. A prova escrita constará de questões objetivas condizentes com os conteúdos escolhidos pela Comissão de Seleção.
SEÇÃO HI DA MATRÍCULA
¶Art. 17. Os candidatos classificados na seleção deverão efetuar sua matrícula junto à Secretaria do Curso, dentro do prazo fixado pelo Coordenador, mediante comprovante de pagamento da taxa de inscrição e apresentação da documentação exigida no artigo 18.
$ 1º A falta de efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica a desistência do candidato em matricular-se no Curso, bem como a perda de todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo.
$ 2º Os candidatos classificados para a seleção, conforme do disposto no artigo 9º deste Regulamento, deverão, antes do início das aulas do Curso, satisfazer a exigência da apresentação do certificado de conclusão do curso de auxiliar de enfermagem e do diploma de nível médio.
¶Art. 18. No ato da matrícula, os candidatos deverão apresentar xérox autenticada dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento ou casamento;
Cédula de identidade, CPF e Título de Eleitor;
Prova de quitação com o serviço militar (sexo masculino);
Comprovante de pagamento da taxa de matrícula;
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CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA CURRICULAR
¶Art.19. O Curso será regido pelo sistema seriado e desenvolvido utilizando o método da vertente problematizada de ensino e enfatizará a participação integrada, utilizando técnicas de ensino socializado, socio-individualizado, individualizado e estágio supervisionado.
CAPÍTULO V DO CORPO DOCENTE
¶Art.20. A titulação mínima de todo o corpo docente do Curso é o título de especialista, na área de conhecimento do Curso ou em áreas afins.
8 1º Poderão integrar o corpo de ministrantes do Curso, docentes não portadores de título de especialista, se sua qualificação for julgada suficiente pelo Conselho Técnico Administrativo da escola de Enfermagem de Nível Médio.
8 2º O número de docentes sem título de especialista não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.
$ 3º A apreciação da qualificação dos não portadores do título de especialista levará em conta o “Curriculum Vitae” do professor e sua adequação ao plano geral do Curso e ao programa da disciplina para a qual foi indicado.
$ 42 O Curso não poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados neste artigo.
¶Art. 21. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados no artigo anterior.
$1º- A substituição será feita com base em justificativa do Coordenador, aprovada pelo Colegiado de Curso.
82º A justificativa de que trata o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de documento de aprovação da substituição emitido pela Escola de Enfermagem de Nível Médio a que pertence o docente a ser substituído.
CAPÍTULO VI DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 22. O rendimento escolar de cada disciplina será aferido por meio de provas, trabalhos escritos
e/ou outras formas de verificação de aprendizagem, desde que estabelecida no Regulamento do Curso, sendo o grau ou média final da disciplina expresso por meio de nota.
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Parágrafo único. As notas serão expressas em valores de O (zero) a 10 (dez).
¶Art. 23. O aluno que, tendo cumprido o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência exigida nas atividades didáticas, e cuja média aritmética das notas obtidas nos exercícios escolares, seja igual ou superior a 7 (sete), será considerado aprovado com média final igual à média aritmética dos exercícios escolares, com dispensa do exame final.
8 1º Terá direito ao exame final, o aluno que tiver obtido o mínimo de 4 (quatro) na média dos exercícios escolares.
82º Em cada disciplina será aprovado o aluno que obtiver média ponderada igual ou superior a 5 (cinco), atribuindo-se peso 6 (seis) à média dos exercícios escolares e peso 4 (quatro) à nota do exame final, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.
CAPÍTULO VII DO CORPO DISCENTE
¶Art. 24. O pessoal discente de que trata este Regulamento ficará regido pelas normas de que dispõe o Regimento Interno da Escola de Enfermagem de Nível Médio.
CAPÍTULO VII DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO
¶Art. 25. Os diplomas do Curso deverão ser emitidos pela Escola de Enfermagem de Nível Médio ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:
I - Ter obtido frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista;
H - Cumprir a carga horária necessária e ser aprovado em todas as disciplinas do Curso, como estabelecido nesta Resolução.
¶Art. 26. Os diplomas expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, dos quais constarão:
I- Currículo do Curso, relacionando-se, para cada disciplina, a sua carga horária, o nome do docente responsável e a respectiva titulação (ou parecer que o credenciou), bem como o conceito obtido pelo aluno;
H - Forma de avaliação adotada;
HI - Período em que foi ministrado o curso e sua duração total em horas;
IV - Declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da legislação vigente.
CAPÍTULO IX E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 27. Este Regulamento será alterado, sempre que as conveniências didático-pedagógicas, de ordem disciplinar e administrativa o exigirem e normas superiores emanadas da Escola de Enfermagem de Nível Médio do CCS ou outros órgãos do Sistema Educacional Federal de Ensino
determinarem.
¶Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo CONSEPE, mediante exame de cada caso específico, ouvidos sucessivamente, o Colegiado do Curso, o Conselho Técnico Administrativo da Escola, o Conselho de Centro do CCS e a Pró-Reitoria de Graduação.
¶Art. 29. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua assinatura.
¶Art 30. Revogam-se as disposições em contrário.
