N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 16/2012
Dar nova redação aos artigos 2º, 5º, 8º, 11 e 13 da Resolução do CONSEPE nº 48-A/2010.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 48A/2010 nesta norma: art. 1º → na outra: artigos 2º, 5º, 8º, 11 e 13efeito desde 21/05/2012“Art. 1º. Os artigos 2º, 5º, 8º, 11 e 13 da Resolução nº 48-A/2010 do CONSEPE, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O Processo Seletivo (PS) incluirá uma prova de Conhecimento Específico, de caráter eliminatório, na língua estrangeira indicada...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: incisos XII e XXI do art. 25“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições contidas nos incisos XII e XXI do art. 25 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 217 do Regimento Geral e tendo em vista, a deliberação...” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 217“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições contidas nos incisos XII e XXI do art. 25 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 217 do Regimento Geral e tendo em vista, a deliberação...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 48A/2010
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 33 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 04/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
http://www.ufpb.br/sods/consepe/resolu/2012/Rsep16_2012.pdf
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 16/2012 Dar nova redação aos artigos 2º, 5º, 8º, 11 e 13 da Resolução do CONSEPE nº 48-A/2010.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições contidas nos incisos XII e XXI do art. 25 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 217 do Regimento Geral e tendo em vista, a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 21 de maio de 2012 (Processo nº. 23074016076/12-88, e CONSIDERANDO a necessidade de se proceder ao ajustamento da oferta da língua estrangeira de Conhecimento Específico para ingresso no curso de Tradução, R E SO L V E:
¶Art. 1º. Os artigos 2º, 5º, 8º, 11 e 13 da Resolução nº 48-A/2010 do CONSEPE, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O Processo Seletivo (PS) incluirá uma prova de Conhecimento Específico, de caráter eliminatório, na língua estrangeira indicada no respectivo Edital do referido processo seletivo”. “Art. 5º. A língua estrangeira como prova de Conhecimento Específico a qual deve se submeter o candidato ao curso de Tradução, será a indicada no correspondente Edital do Processo Seletivo (PS) para o citado curso.” “Art. 8º. A prova de Conhecimento Específico na língua estrangeira no Processo Seletivo(PS) referente ao curso de bacharelado em Tradução, será composta dos seguintes exames:
I - .....
II - ....
§1º. As questões referentes ao inciso I serão de múltipla escolha; as referentes ao inciso II constarão de um exame de redação com questões de produção de textos na língua estrangeira.
§ 2º. ...........”
http://www.ufpb.br/sods/consepe/resolu/2012/Rsep16_2012.pdf “Art. 11. A correção da aprova de Conhecimento Específico da língua estrangeira será realizada por docentes indicados pelo Departamento de Letras Estrangeiras Modernas, preferencialmente vinculados ao curso de Bacharelado em Tradução da UFPB.” “Art. 13. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:
I – determinar-se-á, para cada candidato, a nota final em cada matéria, em redação em, língua portuguesa e em Conhecimento Específico na língua estrangeira, conforme segue: ................ ................
II - ..............”
¶Art. 2º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
¶Art. 3º. Revogam-se às disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em 21 de maio de 2012.
RÔMULO SOARES POLARI PRESIDENTE
