UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 16/1996

UFPB-CONSEPE-RES-16-1996
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Estabelece normas para a realização do Concurso Vestibular de 1997 e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 33, alínea "f'“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea "f', do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea "f', do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 6.815/1980 em: art. 4º“Parágrafo único - O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 34 artigo(s) com âncora.

[página 1]

Eno;

ESSE tos SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTEN SÃO

RESOLUÇÃO Nº 16/96 Estabelece normas para a realização do Concurso Vestibular de 1997 e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea "f', do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 99.490 de 30/08/90;

CONSIDERANDO as normas ora em vigor, fixadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONSEPE, em reunião extraordinária realizada no dia 27 de junho de 1996, conforme consta do Processo nº 23074.008650/96-14, originário da Pró-Reitoria de Graduação,

RESOLVE:

Art. 1º - O Concurso Vestibular de 1997 destina-se à classificação de candidatos para matrícula nos cursos de graduação oferecidos pela Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º - Serão oferecidas 4.415(quatro mil quatrocentas e quinze) vagas, distribuídas conforme tabela anexa à presente Resolução.

DA INSCRIÇÃO

Art. 3º - A inscrição será aberta por Edital, que especificará, entre outras instruções complementares, o valor da taxa de inscrição, as agências bancárias autorizadas e os locais de inscrição.

Art. 4º - Para efetuar a inscrição, o candidato ou seu procurador legalmente constituído deverá:

a) pagar a taxa de inscrição nas agências bancárias autorizadas;

b) entregar, no local da inscrição, a seguinte documentação: - requerimento de inscrição, devidamente preenchido; - comprovante de pagamento da taxa de inscrição ou pedido de isenção, quando for o caso;

- cópia do documento comprobatório de conclusão do 2º grau ou equivalente, ou declaração do estabelecimento de ensino onde estuda, atestando estar regularmente matriculado na última série ou última fase do 2º grau;

OA

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- uma fotografia 3X4 recente;

c) apresentar, no local da inscrição, Cédula de Identidade fornecida por órgão competente, ou entregar cópia autenticada desse documento no caso de inscrição por procuração.

Parágrafo único - O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de permanente no país, ou temporário, conforme item IV do art. 13 da Lei nº 6.815/80.

Art. 8º - Os cursos de graduação oferecidos serão elencados em 5 (cinco) grupos relacionados na tabela anexa a esta Resolução.

81º - O candidato poderá optar por 03(três) cursos de um mesmo grupo.

82º - Cada curso terá um código que o identificará.

83º - Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.

84º - São considerados distintos os cursos com oferta de vagas em turnos ou Campi diferentes.

Art. 6º - Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução e no Edital de Inscrição, e de que delas tem pleno conhecimento.

DAS PROVAS

Art. 7º - As provas do Concurso Vestibular deverão aferir conhecimento em nível de 2º grau.

Art. 8º - Na elaboração das provas, além do conteúdo das questões, devem ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.

Art. 9º - Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do Concurso e identificados com o ensino de 2º grau.

Art. 10 - Os candidatos aos cursos de Desenho Industrial e Música deverão submeter-se a uma prova de habilidade específica.

$1º - A elaboração e correção da prova referida no caput deste artigo serão da responsabilidade das coordenações dos respectivos cursos.

82º - A avaliação da prova de habilidade específica obedecerá aos critérios definidos pelas respectivas coordenações de curso.

83º - Tornar-se-á sem efeito a opção feita pelos candidatos aos cursos de Música ou Desenho Industrial, caso não compareçam à prova de habilidade específica ou sejam nela reprovados.

84º - O candidato que se enquadrar em uma das hipóteses referidas no parágrafo anterior continuará a concorrer a uma vaga dos outros cursos escolhidos, os quais serão considerados como sendo sua primeira e segunda opções.

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Art. 11 - As provas serão realizadas em duas etapas. 81º - Na primeira etapa, a ser realizada em dois dias, as provas terão conteúdo idêntico para todos os cursos e as questões serão de múltipla escolha e/ou abertas, abrangendo as matérias: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira; História Geral e do Brasil; Geografia Geral e do Brasil; Matemática; Física; Química; Biologia; Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola. $ 2º. Na segunda etapa, a ser realizada em dois dias, as provas constarão de questões discursivas, abrangendo as seguintes matérias, por grupo:

a) Grupo | - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, Química, Física;

b) Grupos Il e V - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, Química, Biologia;

c) Grupos Ill e IV - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil. $3º- Na segunda etapa, a prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, comum e idêntica para todos os grupos, constará de redação, com peso 4 (quatro), e de questões discursivas, com peso 6 (seis). 8 4º- Na segunda etapa, a prova da matéria Matemática, para os cursos dos grupos | e IV, terá um grau de complexidade diferenciado daquele a ser

adotado para os cursos dos grupos Il, Il e V, considerando-se a especificidade dos cursos agrupados, conforme o estabelecido nesta Resolução.

Art. 12 - O desempenho dos candidatos será avaliado através das seguintes medidas: |- nota bruta: número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;

Il - nota padronizada: nota representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria, em relação aos demais candidatos do seu grupo.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 13 - Somente participará da classificação para a segunda etapa o candidato que na primeira etapa:

a) comparecer a todas as provas e

b) obtiver nota bruta diferente de zero nas provas de todas as matérias e

c) obtiver, na prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, um número de acertos superior a 25% do total de questões desta prova.

Art. 14 - A classificação dos candidatos para a segunda etapa dar-se-á na seguinte forma: |- calcula-se, por grupo, a nota padronizada de cada candidato na primeira etapa das provas, por matéria, a partir das notas brutas obtidas nessa etapa, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;

l- determina-se, para cada candidato, a média aritmética das notas padronizadas obtidas nas provas de todas as matérias na primeira etapa, desprezando-se as decimais resultantes do cálculo;

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IV -

procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua primeira opção de curso e a ordem decrescente das médias obtidas na forma do inciso anterior, até o limite de O5(cinco) vezes o número de vagas por curso; no caso de empate na disputa para a última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados .

Art. 15 - Não participará da classificação final o candidato que, na segunda etapa, não comparecer a qualquer das provas ou obtiver nota bruta igual a Zero na prova de qualquer matéria.

Art. 16 - Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:

VI -

VII -

VIII -

calcula-se, por grupo, a nota padronizada de cada candidato na segunda etapa das provas, por matéria, a partir das notas brutas obtidas nessa etapa, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;

calcula-se, por grupo, a média aritmética das notas padronizadas obtidas pelos candidatos nas duas etapas, por matéria, observando-se que, quando a matéria for objeto de prova apenas na primeira etapa, a nota padronizada obtida nessa etapa será considerada como a média;

determina-se a média final do candidato, calculando-se a média aritmética dos resultados obtidos pelo mesmo na forma do inciso anterior, desprezando-se as decimais resultantes do cálculo;

procede-se à classificação dos candidatos considerando-se sua primeira opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final,

nos cursos em que as vagas estabelecidas não forem preenchidas de acordo com o inciso anterior, procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua segunda opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final

nos cursos em que as vagas estabelecidas não forem preenchidas de acordo com o inciso anterior, procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua terceira opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final,

a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas no artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;

no caso de empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados.

Art. 17 - Os candidatos que participarem da classificação final e não obtiverem média suficiente para ocupar uma das vagas dos cursos sobre os quais recaíram suas opções poderão concorrer, mediante reopção, às vagas remanescentes do processo classificatório referido no artigo anterior, observado o prazo a ser fixado pela Comissão Permanente do Vestibular - COPERVE através de Edital.

Parágrafo Único - Para fins e efeitos deste artigo, a reopção deverá recair sobre cursos do mesmo grupo da primeira opção do candidato, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais

obtidas.

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Art. 18 - Em virtude da natureza do Concurso Vestibular, não será permitida, em hipótese alguma, nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.

DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS

Art. 19- Os fiscais, para os trabalhos de aplicação das provas, serão convidados, em ordem de prioridade, dentre: |- professores universitários; | - funcionários da UFPB com instrução de nível superior;

Il - professores licenciados de 1º e 2º graus da rede pública de ensino;

IV - alunos dos cursos de pós-graduação e graduação da UFPB;

V- outros servidores públicos, com instrução de nível superior, dando-se preferência aos que tenham revelado bom desempenho na fiscalização de vestibulares anteriores.

Art. 20 - A correção das provas da segunda etapa será feita por professores universitários e do 2º grau do ensino público, com formação superior nas respectivas áreas de conhecimento.

Parágrafo Único - Cada questão das provas será avaliada por dois professores examinadores, sendo um deles responsável pela revisão da correção da mesma questão.

DA MATRÍCULA

Art. 21 - A matrícula nos cursos de graduação somente será permitida a candidatos classificados e que sejam portadores de escolaridade completa, em nível de 2º grau ou equivalente.

Art. 22 - A matrícula somente se dará no curso, turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no artigo 26 desta Resolução.

Art. 23 - A matrícula dos candidatos classificados nos respectivos cursos será efetuada em duas etapas:

a) matrícula prévia, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos;

b) matrícula em disciplinas ou matrícula institucional, na coordenação do curso correspondente. $1º - A matrícula prévia será convocada por Edital que especificará, entre outras disposições, os locais e horários de atendimento, por curso, bem como a documentação exigida. 82º - A matrícula prévia é obrigatória, qualquer que tenha sido a opção de curso em que o candidato tenha obtido classificação, sob pena de perda do direito aos resultados obtidos no Concurso Vestibular. 83º - A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser realizada por candidato que tenha efetuado sua matrícula prévia.

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Art. 24 - Perderá o direito aos resultados obtidos no Concurso Vestibular e, consequentemente, à matrícula prévia, o candidato que não comparecer, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, aos setores competentes ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no artigo anterior.

Art. 25- A matrícula prévia de candidato classificado para o curso no qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 26 desta Resolução.

Art. 26 - Observado o disposto no artigo 16, as vagas que venham a ocorrer após a matrícula prévia serão preenchidas, obedecendo-se à seguinte ordem de prioridade: |- remanejamento de candidatos do 2º para o 1º período letivo;

Il- remanejamento de candidatos de um curso para outro, obedecidas as opções formuladas;

Ill - classificação de novos candidatos.

Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto nos incisos | e Il deste artigo, o remanejamento será compulsório.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - O resultado do Concurso Vestibular somente terá validade para os dois períodos letivos de 1997.

Art. 28- Após o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da divulgação da última relação de classificados no Concurso Vestibular, os cadernos de provas, folhas de leitura ótica e cadernos de respostas serão encaminhados para reciclagem do papel utilizado.

Art. 29 - A Universidade Federal da Paraíba poderá promover Concurso Vestibular com outras instituições, com as quais mantenha convênio de cooperação técnico-científica, observadas as normas da presente Resolução.

Art. 30 - À Universidade Federal da Paraíba permitirá, a estudantes que não têm condições de concluir o segundo grau até à época da matrícula prévia, a realização das provas do vestibular apenas para a aquisição de experiência.

81º - Os estudantes de que trata este artigo não participarão do processo classificatório das vagas oferecidas, tanto na primeira como na segunda etapa do concurso, mesmo que eventualmente não venham a ser preenchidas todas as vagas do concurso;

82º - A COPERVE divulgará no Manual do Candidato as instruções complementares para a realização das provas a título de experiência.

83º - À COPERVE divulgará listagem separada com o resultado alcançado pelo estudante, indicando a sua média final e as médias obtidas nas várias matérias isoladamente.

84º - Nos casos de que trata este artigo, não haverá isenção da taxa de inscrição.

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Art. 31 - Será excluído do Concurso Vestibular, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.

Parágrafo Único - Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

Art. 32 - As reclamações atinentes ao Concurso Vestibular deverão ser apresentadas à Pró-Reitoria de Graduação até 03(três) dias úteis após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução. $1º- A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar da data de entrada da reclamação no Protocolo Geral da Reitoria.

8 2º - Esgotado este prazo, o interessado terá OS(cinco) dias úteis para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, conclusivamente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o recurso interposto.

Art. 33 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10(dez) dias úteis.

Art. 34 - Os recursos e as reclamações não terão efeito suspensivo.

Art. 35 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de junho de 1996.

A El NER DO TES DE AZEVÉDO

Presidente

[página 8]

ANEXO DA RESOLUÇÃO 16/96 DO CONSEPE - CURSOS E VAGAS OF ERECIDAS

TOTAL DE VAGAS - 4.415

GRUPO I - 1.200 Vagas

VAGAS TURNO CODIGO CURSO CAMPUS P.97.1 P.972 DIURNO NOTURNO 01 Arquitetura e Urbanismo Jp 25 25 D - 02 Ciência da Computação JP 25 - D - 03 Ciência da Computação CG É o 35 D - 04 Desenho Industrial Cs 20 - D - 05 Engenharia Agrícola CG 30 - D - 06 Engenharia Civil JP 45 45 D - 07 Engenharia Cívil CG 40 40 D - 08 Engenharia de Alimentos JP 40 - D - 09 Engenharia de Materiais CG 40 - D - 10 Engenharia de Minas CG 20 20 D - q Engenharia Elétrica CG 40 40 D - 12 Engenharia Mecânica JE 40 40 D - io Engenharia Mecânica CG 30 30 D - 14 Engenharia Química ee 40 - D - 15 Física (Lic. e Bach.) ig 20 - D - 16 Física (Lic.) se 20 - - N 1 Física (Bach.) CG 20 - D - 18 Licenciatura em Ciências ia 40 40 D - 1 Licenciatura em Ciências A 40 40 EB - 20 Matemática (Lic. e Bach) JP 30 - D - 21 Matemática (Lic. e Bach.) CG 40 - D - 2 Meteorologia CG 40 - D - 23 Química (Lic. e Bach.) Jp 20 - D - 24 Química (Lic. e Bach.) JP 30 - - N 25 Química Industrial ii 30 30 D - 26 Tecnologia Química - Mod. Couros e Tanantes CG 15 - D -

TOTAL 815 385

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GRUPO II - 590 Vagas

CÓDIGO CURSO

2 Ciências Biológicas 28 Educação Física Por, Enfermagem

30 Farmácia

31 Fisioterapia

32 Medicina

33 Medicina

34 Nutrição

35 Odontologia

TOTAL

CAMPUS

TS

8;

G

q

VAGAS PS Poa 30 -

as 33 50 50 40 40 20 20 50 50 Su o 20 20 35 É 310 280

TURNO

DIURNO

POCO LODlO

NOTURNO

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GRUPO III - 1.685 Vagas

: VAGAS TURNO CODIGO CURSO CAMPUS P.97.1 P.97.2 DIURNO NOTURNO 36 Biblioteconomia Je 30 - D - so Biblioteconomia Je 20 - - N 38 Ciências Sociais Je 40 - D - 39 Ciências Sociais Es 35 35 D - 40 Com. Social-Jornalismo JP 30 30 D - 41 Com. Social-Rel.Públicas Je 30 30 - N 42 Direito JP 40 - D - 43 Direito JP 40 - - N 44 Direito SS 30 30 1) - 45 Direito ss 30 30 - N 46 Educação Artística JP 45 45 D - 47 Filosofia JP 50 - - N 48 Geografia (Bach.) JP 20 20 D - 49 Geografia (Lic.) JP 20 20 - N 50 Geografia (Lic.) Er 40 40 - N Sil História (Lic.) JP 40 - D - sz História (Lic.) JP - ao - N fo) História (Lic. ce Bach.) CG 50 - D - 54 História (Lic.) CA 40 40 - N 55 Letras (Lic.) JP 25 2s D - 56 Letras (Lic.) JP 25 25 ; N 2 Letras (Lic.) CS 40 - D - 58 Letras (Lic.) CZ 40 40 D - 5” Música (Bach.) JP 40 - D - 60 Pedagogia (Lic.) JP 80 - IB. - 61 Pedagogia (Lic.) JP 80 - - N 62 Pedagogia (Lic.) CG 30 - D - 63 Pedagogia (Lic.) Ez 40 40 D - 64 Psicologia JP 40 40 D - 65 Serviço Social JP 25 2 D - 66 Serviço Social JP 20 20 - N

TOTAL LAS 570

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GRUPO IV - 700 Vagas

VAGAS TURNO

CÓDIGO CURSO CAMPUS P.97.1 P.97.2 DIURNO NOTURNO

68 Administração Jp 40 40 D -

69 Administração JP 40 40 - N

70 Administração CG 40 40 D -

A Administração BN 30 30 - N

7a Ciências Contábeis JP 40 40 D -

73 Ciências Contábeis JP 40 40 - N

74 Ciências Econômicas JP 40 40 Do; -

Ts Ciências Econômicas JP 40 40 - N

76 Ciências Econômicas CG 40 40 D -

TOTAL 350 350 GRUPO V - 240 Vagas VAGAS TURNO

CÓDIGO CURSO CAMPUS P.97.1 P.97.2 DIURNO NOTURNO

77 Agronomia AR 40 40 D -

78 Engenharia Florestal ra 30 - D -

79 Lic. em Téc. Agropecuárias BN 30 - D -

80 Medicina Veterinária PT 30 30 D -

81 Zootecnia AR 40 - TD) -

TOTAL 170 70