N2 · Leis · União
Lei 9.704/1998
Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 02/2001 “Art. 5º A Procuradoria Jurídica será dirigida pelo Procurador Geral, nomeado pelo Reitor nos termos da Lei nº 9.704 de 17 de novembro de 1998, cuja escolha deverá, preferencialmente, recair em...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.722, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no...”
- citaMP 1.722/1998 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.722, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumEstatuto anterior a 2002
- irmã · 1 em comumLei Compl. 73/1993
- irmã · 1 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 1 em comumRegimento Geral da UFPB
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 14/2026
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CEB 1/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.704, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.722, de 1998
Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.722, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
¶Art. 1o Os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União.
§ 1o A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia anuência do Advogado-Geral da União ao nome indicado para a chefia dos órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
(Renumerado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2o Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 3o Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do
§ 2o. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
¶Art. 2o O Advogado-Geral da União, caso considere necessário, poderá recomendar, aos órgãos jurídicos dessas entidades, a alteração da tese jurídica sustentada nas manifestações produzidas, para adequá-la à jurisprudência prevalecente nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações de alteração da tese jurídica sustentada, feitas pelo Advogado-Geral da União.
¶Art. 3o De ofício ou mediante solicitação, justificada, dos representantes legais das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União, o Advogado-Geral da União poderá promover ou determinar que se promova a apuração de irregularidade no serviço público, ocorrida no âmbito interno daquelas entidades, podendo cometer a órgão da Advocacia-Geral da União, expressamente, o exercício de tal encargo.
¶Art. 4o Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1o, o Advogado-Geral da União poderá delegar a prática dos atos de orientação normativa e de supervisão técnica previstos nesta Lei.
¶Art. 5o O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
¶Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1998
