N2 · Leis · Presidência da República
Lei 9.455/1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- ALTERA
Lei 10.741/2003 nesta norma: inciso II do § 4o do art. 1o → na outra: art. 112efeito desde 01/10/2003“Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.410/2026 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“nso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais. (Incluído pela Lei nº 15.410, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.037/2009 “b)Instituir grupo de trabalho para discutir e propor atualização e aperfeiçoamento da Lei no 9.455/1997, que define os crimes de tortura, de forma a atualizar os tipos penais, instituir sistema...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- REVOGA (parcial)
Lei 8.069/1990 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 233“Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 15.410/2026
- art. 4º→ REVOGA (parcial) Lei 8.069/1990
- inciso II do § 4o do art. 1o← ALTERA Lei 10.741/2003
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 7.210/1984
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 2.848/1940
- irmã · 2 em comumLei 8.842/1994
- irmã · 1 em comumDecreto 4.228/2002
- irmã · 1 em comumDecreto 4.229/2002
- irmã · 1 em comumDecreto 4.850/2003
- paralela · 3 em comumLei 13.431/2017
- paralela · 2 em comumLei 12.010/2009
- paralela · 2 em comumLei 12.015/2009
- paralela · 2 em comumLei 13.257/2016
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CEB 20/2009
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 2.848/1940
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
III – submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.
(Incluído pela Lei nº 15.410, de 2026)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; '(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
¶Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
¶Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997
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