UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 9.448/1997

BR-LEI-9448-1997
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Lei 14.533/2023 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • ALTERA
    Lei 14.533/2023 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 11/01/2023“propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 14.533/2023 em: caput do art. 1º“caput do art. 1º da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2026 “LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nº 9.394/1996, nº 9.448/1997, nº 10.260/2001 e nº 10.753/2003.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Decreto-Lei 580/1938 nesta norma: art. 8º → na outra: norma inteiraefeito desde 14/03/1997“Art. 8º Revoga-se o Decreto-Lei nº 580, de 30 de julho de 1938.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.568, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no...”
  • cita
    MP 1.568/1997 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.568, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.448, DE 14 DE MARÇO DE 1997.

Conversão da MPv nº 1.568, de 1997

Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.568, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.533/2023efeito desde 11/01/2023 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)”

I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;

II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;

IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;

V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;

IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.

X - propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior.

(Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 2º O INEP será dirigido por um Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto.

Art. 2o O INEP será dirigido por um Presidente e seis diretores, e contará com um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, 2001)

Art. 3º Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.

§ 1º Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;

II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para compor a estrutura regimental da Autarquia.

Art. 5º Constituem recursos do INEP:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;

IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;

V - receitas patrimoniais;

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.

Art. 6º O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto-Lei nº 580, de 30 de julho de 1938.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997 - Edição extra

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