UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 8.663/1993

BR-LEI-8663-1993
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Revoga o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Decreto-Lei 869/1969 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 14/06/1993“Revoga o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • SUPERA
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: norma inteira → na outra: art. 182 (Coordenação de Estudos de Problemas Brasileiros)efeito desde 14/06/1993 fonte: anotação do consolidado · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.663, DE 14 DE JUNHO DE 1993.

Revoga o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É revogado o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País e dá outras providências.

Art. 2º A carga horária destinada às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de Organização Social e Política do Brasil e Estudos dos Problemas Brasileiros, nos currículos do ensino fundamental, médio e superior, bem como seu objetivo formador de cidadania e de conhecimento da realidade brasileira, deverão ser incorporados sob critério das instituições de ensino e do sistema de ensino respectivo às disciplinas da área de Ciências Humanas e Sociais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1993

*