N2 · Leis · União
Lei 8.663/1993
Revoga o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- REVOGA (total)
Decreto-Lei 869/1969 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 14/06/1993“Revoga o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- SUPERA
Regimento Geral da UFPB nesta norma: norma inteira → na outra: art. 182 (Coordenação de Estudos de Problemas Brasileiros)efeito desde 14/06/1993 fonte: anotação do consolidado · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ REVOGA (total) Decreto-Lei 869/1969
- norma inteira→ SUPERA Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.663, DE 14 DE JUNHO DE 1993.
Revoga o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º É revogado o Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País e dá outras providências.
¶Art. 2º A carga horária destinada às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de Organização Social e Política do Brasil e Estudos dos Problemas Brasileiros, nos currículos do ensino fundamental, médio e superior, bem como seu objetivo formador de cidadania e de conhecimento da realidade brasileira, deverão ser incorporados sob critério das instituições de ensino e do sistema de ensino respectivo às disciplinas da área de Ciências Humanas e Sociais.
¶Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1993
*
