UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 6.710/1979

BR-LEI-6710-1979
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • REGULAMENTA
    Decreto 87.689/1982 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 11/10/1982“Regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 87.689/1982 em: artigo 9º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979,”
  • cita
    Decreto-Lei 2.848/1940 “(Vide Lei nº 6.710, de 1979)”
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2023 “Legislação Profissional • Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 2.848/1940 em: art. 8º“Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979.

Regulamento

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:

Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:

I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;

II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do impôsto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.

Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.

Art. 5º Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.

Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 7º Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940.

Art. 9º Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.11.1979

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