N2 · Leis · União
Lei 6.710/1979
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- REGULAMENTA
Decreto 87.689/1982 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 11/10/1982“Regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 87.689/1982 em: artigo 9º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979,”
- citaDecreto-Lei 2.848/1940 “(Vide Lei nº 6.710, de 1979)”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 “Legislação Profissional • Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 2.848/1940 em: art. 8º“Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REGULAMENTA Decreto 87.689/1982
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 7 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 5 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 2 em comumDecreto 68.704/1971
- irmã · 2 em comumLei 4.324/1964
- irmã · 2 em comumLei 6.994/1982
- irmã · 2 em comumConstituição Federal de 1988
- paralela · 7 em comumLei 12.015/2009
- paralela · 3 em comumLei 8.137/1990
- paralela · 2 em comumLei 10.741/2003
- paralela · 2 em comumLei 11.106/2005
- paralela · 2 em comumLei 12.234/2010
- paralela · 2 em comumLei 12.550/2011
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979.
Regulamento
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:
¶Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.
¶Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do impôsto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.
¶Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.
¶Art. 5º Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.
¶Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.
¶Art. 7º Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
¶Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940.
¶Art. 9º Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
¶Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
¶Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.11.1979
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