N2 · Leis · Presidência da República
Lei 6.994/1982
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 87.689/1982 “Art. 9º Na fixação das anuidades de Técnico em Prótese Dentária o de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.”
- citaDecreto 88.439/1983 “XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;”
- citaDecreto 90.922/1985 “Art 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs...”
- citaLei 6.496/1977 “(Vide Lei nº 6.994, de 1982)”
- citaLei 8.906/1994 “de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei...”
- citaLei 9.649/1998 “1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.649/1998 “Revogada pela Lei nº 9.649, de 1998”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 2 em comumLei 6.710/1979
- irmã · 2 em comumLei 5.194/1966
- irmã · 2 em comumLei 5.524/1968
- irmã · 2 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 2 em comumLei 8.036/1990
- paralela · 2 em comumLei 12.462/2011
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 200/1967
- paralela · 1 em comumLei 12.651/2012
- paralela · 1 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 1 em comumDecreto 3.048/1999
- paralela · 1 em comumLei 8.490/1992
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982.
Regulamento
Revogada pela Lei nº 9.649, de 1998
Texto para impressão
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR ................................................................................ ...................
2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ............................................................................
3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR ..........................................................................
4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR ........................................................................
5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR ......................................................................
6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR ....................................................................
8 MVR
acima de 100.000 MVR ................................................................................ ....
10 MVR
§ 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
§ 4º - Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
Art 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
a inscrição de pessoas jurídicas.....................................................................
1 MVR
b inscrição de pessoa física...........................................................................
0,5 MVR
c expedição de carteira profissional.................................................................
0,3 MVR
d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via.............................................
0,5 MVR
e certidões........................................................................ ...........................
0,3 MVR
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela l ei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.
Art 3º - É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art 4º - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1982
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