N2 · Leis · União
Lei 1.234/1950
Ementa ainda não registrada no acervo.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total) · sugestão
Lei 7.394/1985 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 29/10/1985sugestão (relação mencionada no texto de outra norma; confirmar na norma de origem)“va o Regulamento Geral de Graduação da Universidade Federal da Paraíba, e revoga a resolução nº 16/2015; ● Regimento Interno do CPT-ETS/UFPB; ● Lei nº 1.234/50 (revogada pela Lei nº 7.394/85)” fonte: texto (anotação junto a citação) · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “● Lei nº 1.234/50 (revogada pela Lei nº 7.394/85): Embora revogada, foi a primeira lei a tratar da profissão, sendo um marco histórico.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 81.384/1978 “(Vide Decreto nº 81.384, de 1978)”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (total) Lei 7.394/1985 (sugestão)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 4 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 3 em comumRes. CONTER 10/2011
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CEB 2/2020
- irmã · 3 em comumLei 10.639/2003
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.
Regulamento
Regulamento
(Vide Decreto nº 81.384, de 1978)
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
¶Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
¶Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
¶Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
¶Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.
¶Art. 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção.
¶Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompwsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1950
*
