UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 10.507/2002

BR-LEI-10507-2002
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2 o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. Art. 3 o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde; III - haver concluído o ensino fundamental. § 1 o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2 o , ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2 o . § 2 o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o i

Base da situação: revogada por Lei 11.350/2006 (indicação na página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 05/2023 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“quisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista vista aprovação Ad Referendum pelo Reitor, no dia 18 de janeiro de 2023 (Processo n° 23074.107432/2022-72), homologado na reunião ordinária nº...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 11.350/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 05/10/2006“Página do planalto: Revogada pela Lei nº 11.350, de 2006” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2023 “Esta conquista fortaleceu o movimento da categoria e trouxe importantes contribuições para a elaboração do projeto de lei propondo a criação da profissão, que culminou na publicação da Lei Federal...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
Norma revogada. revogada por Lei 11.350/2006 (indicação na página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002.

Vide Medida Provisória nº 297, de 2006

Revogada pela Lei nº 11.350, de 2006.

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2 o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

Art. 3 o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1 o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2 o , ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2 o .

§ 2 o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1 o .

Art. 4 o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.

Art. 5 o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri Paulo Jobim Filho Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002