N1 · Constituição Federal · União
EC 51/2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REGULAMENTA
Lei 11.350/2006 nesta norma: parágrafo único do art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 05/10/2006“Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.350/2006 em: parágrafo único do art. 2º“parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,”
- citaRes. CONSEPE 05/2023 em: parágrafo único do art. 2º“Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Constituição Federal de 1988 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 198efeito desde 14/02/2006“mbate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 1º; art. 2º“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Constituição Federal de 1988
- parágrafo único do art. 2º← REGULAMENTA Lei 11.350/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 10.507/2002
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 3 em comumLei 13.595/2018
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 5.452/1943
- irmã · 2 em comumLei Compl. 101/2000
- irmã · 2 em comumLei 11.107/2005
- paralela · 26 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 10 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 10 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 10 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 14/2026
- paralela · 8 em comumRes. CNE/CEB 1/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
¶Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
¶Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do
§ 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
¶Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.2.2006
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