N3 · Decretos federais · União
Decreto 9.531/2018
Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “● Decreto nº 9.531/18 (Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia).”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “Bibliografia Básica Decreto nº 9.531/18 (Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- ALTERA
Decreto 92.790/1986 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 13; art. 15; art. 15-A; art. 17; art. 22efeito desde 17/10/2018“dioisótopos; IV - industriais, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Art. 3º Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 92.790/1986 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 13; art. 17; art. 22efeito desde 17/10/2018“estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. (Revogado pelo Decreto nº 9.531, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- cita
- citaLei 6.206/1975 em: art. 1º“- expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; ............................................................................................”
- citaLei 7.394/1985 “Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ ALTERA Decreto 92.790/1986→ REVOGA (parcial) Decreto 92.790/1986
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 16 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 8 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 8 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 6 em comumRes. CONTER 10/2011
- irmã · 6 em comumRes. CNE/CEB 2/2020
- irmã · 6 em comumLei 10.639/2003
- paralela · 3 em comumDecreto 5.211/2004
- paralela · 2 em comumLei Compl. 135/2010
- paralela · 1 em comumLei Compl. 184/2021
- paralela · 1 em comumLei Compl. 219/2025
- paralela · 1 em comumLei 8.443/1992
- paralela · 1 em comumRes. CONSUNI 02/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.531, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
¶Art. 1º O
Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:
I - ter concluído o ensino médio;
II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia
; e
III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)
“Art. 13.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.
Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.” (NR)
“Art. 15
. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.
§ 1º Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.
§ 2º A eleição dos conselheiros de que trata o
caput
ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.” (NR)
“Art. 15-A
. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do
caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do
caput
do art. 25 nos últimos quatro anos.
Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.” (NR)
“Art. 16. ................................................................................
I -
aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;
...............................................................................................
V -
apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e
VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.
§ 1º As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.
§ 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.” (NR)
“Art. 17
. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.
§ 1º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.” (NR)
“Art. 22.
Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
§ 2º A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.
§ 3º Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do
caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do
caput
do art. 25 nos últimos quatro anos.
§ 5º Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.
§ 7º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
§ 8º A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.
§ 9º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.” (NR)
“Art. 23. ..............................................................................
..............................................................................................
VI -
expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;
..............................................................................................
VIII -
aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;
.............................................................................................
Parágrafo único.
Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do
caput
.” (NR)
“Art. 29. .............................................................................
.............................................................................................
§ 2º A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;
§ 4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.” (NR)
¶Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 92.790, de 1986
:
I - o art. 7º
;
II - o art. 8º;
III - o parágrafo único do art. 15;
IV - o parágrafo único do art. 22;
e
V - o § 3º do art. 29.
¶Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2018
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