UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 9.531/2018

BR-DEC-9531-2018
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “● Decreto nº 9.531/18 (Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia).”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “Bibliografia Básica Decreto nº 9.531/18 (Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • ALTERA
    Decreto 92.790/1986 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 13; art. 15; art. 15-A; art. 17; art. 22efeito desde 17/10/2018“dioisótopos; IV - industriais, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Art. 3º Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 92.790/1986 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 13; art. 17; art. 22efeito desde 17/10/2018“estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. (Revogado pelo Decreto nº 9.531, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 92.790/1986 em: art. 1º; art. 2º“Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986”
  • cita
    Lei Compl. 64/1990 em: art. 1º“t do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;”
  • cita
    Lei 6.206/1975 em: art. 1º“- expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; ............................................................................................”
  • cita
    Lei 7.394/1985 “Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.531, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

caput

, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º O

Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º

Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:

I - ter concluído o ensino médio;

II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia

; e

III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)

“Art. 13.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.

Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.” (NR)

“Art. 15

. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.

§ 1º Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.

§ 2º A eleição dos conselheiros de que trata o

caput

ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.” (NR)

“Art. 15-A

. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:

I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;

II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do

caput

do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do

caput

do art. 25 nos últimos quatro anos.

Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.” (NR)

“Art. 16. ................................................................................

I -

aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;

...............................................................................................

V -

apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;

VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e

VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.

§ 1º As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.

§ 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.” (NR)

“Art. 17

. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.

§ 1º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.” (NR)

“Art. 22.

Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.

§ 2º A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.

§ 3º Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.

§ 4º Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:

I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;

II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do

caput

do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; e

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do

caput

do art. 25 nos últimos quatro anos.

§ 5º Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.

§ 6º O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.

§ 7º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.

§ 8º A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.

§ 9º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.” (NR)

“Art. 23. ..............................................................................

..............................................................................................

VI -

expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

..............................................................................................

VIII -

aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;

.............................................................................................

Parágrafo único.

Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do

caput

.” (NR)

“Art. 29. .............................................................................

.............................................................................................

§ 2º A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;

§ 4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do

Decreto nº 92.790, de 1986

:

I - o art. 7º

;

II - o art. 8º;

III - o parágrafo único do art. 15;

IV - o parágrafo único do art. 22;

e

V - o § 3º do art. 29.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2018

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