UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · Presidência da República

Decreto 9.177/2017

BR-DEC-9177-2017
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências

Base da situação: revogada por Decreto nº 10.936, de 2022 (nota da página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Decreto 10.936/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 91efeito desde 2022“III - o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • REGULAMENTA
    Lei 12.305/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 33“Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 10.936/2022 “Revogado pelo Decreto nº 10.936, de 2022”
  • cita
    Decreto 7.404/2010 em: norma inteira; art. 3º“Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de...”
  • cita
    Lei 12.305/2010 em: art. 2º; art. 3º; art. 4º“art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,”
  • cita
    Lei 6.938/1981 em: art. 5º“Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
Norma revogada. revogada por Decreto nº 10.936, de 2022 (nota da página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 10.936, de 2022

Texto para impressão

Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os

art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

Art. 2º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o

caput

do

art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.

§ 1º As obrigações a que se refere o

caput

incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

§ 2º Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no

caput

.

Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na

Lei nº 12.305, de 2010

, e no

Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 4º A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no

art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010

, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei.

Art. 5º Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Marcelo Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017

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