N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 01/2018
Dispõe sobre a política de desfazimento de bens móveis permanentes da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.940/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO CURADOR da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelo inciso VII do Art. 32o do Estatuto da UFPB, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.305, de 2 de agosto...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 12.305/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO CURADOR da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelo inciso VII do Art. 32o do Estatuto da UFPB, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.305, de 2 de agosto...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 8.666/1993 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO CURADOR da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelo inciso VII do Art. 32o do Estatuto da UFPB, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.305, de 2 de agosto...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VII do Art. 32o“O CONSELHO CURADOR da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelo inciso VII do Art. 32o do Estatuto da UFPB, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.305, de 2 de agosto...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 13“I – realizar os procedimentos necessários para o desfazimento, de acordo com os Princípios da Administração Pública contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os da...”
- citaDecreto 5.940/2006 em: art. 10“III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem...”
- citaLei 12.305/2010 em: art. 6º“de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações pertinentes, entre elas a disposição final ordenada dos...”
- citaLei 12.305/2010 em: art. 12“Art. 12º. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, o processo de Desfazimento deverá ser encaminhado à Comissão de Gestão Ambiental da...”
- citaLei 8.666/1993 em: art. 6º“Art. 6º. As modalidades de desfazimento são as constantes no Decreto nº. 9373/18, observado o disposto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, bem como na legislação aplicável, conforme abaixo: –...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.940/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 12.305/2010→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 8.666/1993→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 13 em comumDecreto 10.936/2022
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 9 em comumLei 14.026/2020
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 21/2026
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 14/2014
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 15 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 01/2018
Dispõe sobre a política de desfazimento de bens móveis permanentes da UFPB.
O CONSELHO CURADOR da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelo inciso VII do Art. 32o do Estatuto da UFPB, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, nos Decretos nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 e nº. 9373, de 11 de maio de 2018; e tendo em vista a deliberação em plenário de reunião ordinária de 23 de novembro de 2018, corroborada com a deliberação pelo Conselho Universitário – CONSUNI, na reunião ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2018 (Processo 23074.020989/2018-47), RESOLVE:
¶Art. 1º. Disciplinar as rotinas de trabalho para o desfazimento de bens móveis permanentes da UFPB.
¶Art. 2º. Bens móveis permanentes são bens patrimoniais móveis, com designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, assim como outros que não perdem sua identidade física em razão de seu uso corrente, mesmo quando incorporados a outro bem, ou que tem durabilidade superior a dois anos.
¶Art. 3º. Define-se desfazimento como a baixa de um bem do acervo patrimonial da UFPB, que seja classificado como inservível, por ato administrativo que autorize sua alienação, cessão, transferência ou sua destinação ou disposição final ambientalmente adequadas, observadas as normas técnicas e legais.
¶Art. 4º. O bem móvel considerado genericamente inservível para a UFPB deve ser classificado como: – antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
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II – irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que
se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;
III – ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
IV – recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e
cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação.
Parágrafo único. O bem móvel antieconômico terá rendimento precário quando sua utilização acarretar isoladamente ou cumulativamente os seguintes efeitos:
I – consumo elevado de insumos;
II – consumo não sustentável de insumos;
III – ineficiência energética.
¶Art. 5º. A avaliação e classificação dos bens a que se refere o Art. 4o será efetuada por u m a Comissão Especial de Desfazimento de Bens, composta de no mínimo 3 (três) membros, escolhidos entre os servidores da UFPB, designada pelo gestor da unidade responsável pela gestão patrimonial do bem.
Parágrafo único. O laudo de avaliação dos bens pela comissão supracitada deve conter a descrição do material, número de patrimônio, valor de aquisição, valor de mercado, situação do bem e classificação, em conformidade com Art. 4o, para todos os bens listados no processo de desfazimento.
¶Art. 6º. As modalidades de desfazimento são as constantes no Decreto nº. 9373/18, observado o disposto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, bem como na legislação aplicável, conforme abaixo: – alienação: transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
I II – cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por
prazo determinado, com transferência de posse, entre a UFPB e outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre integrantes de outros órgãos, de qualquer dos demais Poderes da União;
III – transferência: modalidade de movimentação de caráter permanente,
podendo ser interna, quando realizada entre unidades no âmbito da UFPB, ou externa, quando realizada entre a UFPB e órgãos da União;
IV - destinação ou disposição final ambientalmente adequadas: destinação
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de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações pertinentes, entre elas a disposição final ordenada dos rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas regidas pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa aprovada por este conselho.
¶Art. 7º. A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público, dependerá de avaliação prévia e de licitação, ficando dispensada nos seguintes casos: – doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, não devendo acarretar quaisquer ônus para a UFPB;
I II – permuta: permitida exclusivamente entre a UFPB e órgãos ou entidades da
Administração Pública;
III – venda de bens móveis permanentes para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
¶Art. 80. Os bens considerados genericamente inservíveis poderão ser vendidos com fundamento na lei aplicável, mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições: – concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, observada a legislação pertinente;
I II – leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela
UFPB, observada a legislação pertinente;
III – convite, dirigido ao menos a três pessoas jurídicas, do ramo pertinente
ao objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço público federal.
¶Art. 9o. A UFPB poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.
¶Art. 10º. A doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável; 3
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico;
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado do(a) reitor(a), vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis da UFPB poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
¶Art. 11º. Os alienatários e beneficiários da transferência dos bens móveis inservíveis oriundos da UFPB responsabilizar-se-ão pela destinação final ambientalmente adequada dos mesmos.
¶Art. 12º. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, o processo de Desfazimento deverá ser encaminhado à Comissão de Gestão Ambiental da UFPB, para determinação da destinação ou disposição final ambientalmente adequada do mesmo, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
¶Art. 13º. Compete à unidade responsável pela gestão patrimonial dos bens, no que se refere ao processo de desfazimento dos mesmos:
I – realizar os procedimentos necessários para o desfazimento, de acordo com os Princípios da Administração Pública contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os da eficiência, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade;
II – instruir o processo administrativo com todas as peças que esclareçam os procedimentos adotados em todas as fases do procedimento de desfazimento;
III – abrir o processo administrativo de desfazimento de bens no SIPAC;
IV – designar a Comissão Especial para o Processo de Desfazimento, nos termos do Art. 5o da presente resolução;
V– juntar ao processo o laudo de avaliação dos bens pela Comissão Especial para o Processo de Desfazimento;
VI – elaborar Edital de Desfazimento de Bens por Lote, nos casos em que há exigência de licitação, prevendo exigências de identificação do representante e para participação das instituições interessadas, bem como critérios de desempate, no caso de haver mais de uma instituição interessada no lote;
VII – elaborar minutas de Contrato ou Termo de Doação ou Cessão;
VIII – submeter o Edital de Desfazimento de Bens por Lote e seus anexos para apreciação da Procuradoria Federal junto à UFPB; 4
IX – elaborar proposta de Modalidade de Desfazimento dos bens;
X – encaminhar ao Conselho Curador da UFPB o processo de Desfazimento dos Bens, contendo as peças referentes aos itens IV a IX deste artigo, para aprovação da modalidade de desfazimento;
XI – providenciar os encaminhamentos necessários para execução do desfazimento dos bens inservíveis, em conformidade com a modalidade aprovada pelo Conselho Curador da UFPB;
XII – preparar a homologação do resultado do Edital;
XIII – submeter a homologação do resultado e respectivos contratos para apreciação da Procuradoria Federal junto à UFPB;
XIV – efetuar a baixa patrimonial dos bens;
XV – elaborar Relatório Final sobre todos os procedimentos adotados no processo administrativo de desfazimento dos bens;
XVI– submeter o Relatório Final para o Conselho Curador da UFPB, juntamente com as peças referentes aos itens XI a XIV deste artigo, para emissão de parecer conclusivo.
¶Art. 14º. Os casos omissos na aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Curador da UFPB.
¶Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2018.
Carlos José Cartaxo Presidente
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