N4 · MEC e órgãos federais · CFN
Res. CFN 600/2018
BR-CFN-RES-600-2018
[descrição não oficial, a conferir] Define as áreas de atuação do nutricionista e os parâmetros numéricos mínimos.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 — fonte oficial: https://cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htm — situação informada pela fonte: vigente (retificada em 23/05/2018) — Define as áreas de atuação do nutricionista e os parâmetros numéricos mínimos. DOU de 20/04/2018. Revoga as Res. CFN 223/1999 e 380/2005. O CFN está revisando o texto.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2025 “Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, bem como na Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão, cujas subáreas de atuação estão descritas no Quadro 1 abaixo,...”
- citaRes. CONSEPE 01/2025 “Resolução CFN Nº 600, de 25 de fevereiro de 2018.”
- citaRes. CONSEPE 01/2025 “Quadro 1: Áreas e subáreas de atuação do profissional Nutricionista, segundo Resolução 600/2018 do Conselho Federal de Nutrição – CFN.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 29/2007
- irmã · 3 em comumPortaria MS 154/2008
- irmã · 3 em comumPortaria MS 2.436/2017
- irmã · 3 em comumPortaria MS 2.446/2014
- irmã · 3 em comumPortaria MS 2.488/2011
- irmã · 3 em comumRes. FNDE 26/2013
