UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 28/2014

UFPB-CONSUNI-RES-28-2014
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Regulamenta a ocupação de espaços físicos e imóveis da Universidade Federal da Paraíba, que sejam disponibilizados para Cessão de Uso, objetivando a exploração.

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    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFPB, e tendo em vista deliberação do plenário em reunião ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2014 (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 28/2014

Regulamenta a ocupação de espaços físicos e imóveis da Universidade Federal da Paraíba, que sejam disponibilizados para Cessão de Uso, objetivando a exploração.

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFPB, e tendo em vista deliberação do plenário em reunião ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2014 (Processo nº 23074.030619/2013-32), RESOLVE:

CAPÍTULO I - CESSÃO DE USO

Art. 1º - A ocupação de espaços físicos da Universidade Federal da Paraíba por terceiros, para destinação pública ou social, bem como para exploração lucrativa primária, industrial ou comercial, visando o interesse e as necessidades da Comunidade Universitária, far-se-á mediante formalização de contrato de Cessão de Uso à Pessoa Jurídica, por intermédio de procedimento licitatório, nos termos da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses de excepcionalidades legais de licitação, de onerosidade e da forma de ocupação e cessão do espaço.

Art. 2º - A ocupação por órgãos públicos federais, estaduais, municipais e por entidades sem fins lucrativos, comprometidas com a promoção da educação, da saúde e da assistência social, bem como pelas entidades de classe e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de interesse social, far-se-á mediante formalização de contrato de comodato, por período de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado, por igual período, tantas vezes as partes convencionarem. Todavia, ficarão sempre sujeitos ao princípio de supremacia do interesse universitário que, a qualquer momento, poderá entender a conveniência e o interesse público em dar uma outra destinação ao bem, rescindindo o contrato.

Art. 3º - A Cessão de Uso destinar-se-á, exclusivamente, para o fim específico a que foi proposto o termo. A exploração comercial deverá ser realizada pelo cessionário, sendo

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vedada a transferência, locação, sublocação, cessão, subdivisão ou empréstimo do imóvel, ainda que parcialmente.

§ 1º O desvio das finalidades pretendidas pela cessão de uso, bem como o desrespeito aos princípios e normas administrativas, especialmente o estabelecido nos respectivos contratos administrativos de cessão de uso quanto ao respeito às normas de insalubridade, conservação e manutenção patrimonial, adimplência das taxas administrativas e de serviços, bem como adimplência das obrigações previdenciárias e trabalhistas, acomodação de materiais, alimentos e lixo, bem como outras obrigações constantes no termo de cessão específico, importará na revogação da cessão concedida à qualquer tempo, sem prejuízo das penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

§ 2º - Incorrerá em penalidades administrativas, cíveis e criminais, segundo previsto na legislação brasileira, o CESSIONÁRIO, bem como seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados que desrespeitarem as leis ambientais vigentes, mormente pela degradação do ambiente e da flora universitária, além do cometimento de maus-tratos ou provocação de morte a animais que compõem todo o conjunto da fauna da UFPB.

§ 3º - O CESSIONÁRIO, bem como seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados que descumprirem quaisquer procedimentos repassados pela Prefeitura Universitária com relação às regras sanitárias e de precaução para o manejo de alimentos, o acondicionamento destes ou de produtos químicos, orgânicos ou inorgânicos, a separação, a coleta seletiva ou outra modalidade de cuidados para com o lixo produzido pelo estabelecimento, incorrerão nas penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

§ 4º - Nenhum vínculo de natureza empregatícia terá o cessionário e/ou seus empregados com a Universidade Federal, ficando, ainda, por conta do cessionário as despesas com taxas (aluguel, água e energia), tributos, e demais dívidas decorrentes da utilização do espaço ou da realização da atividade e serviços.

CAPÍTULO II - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 4º - Só poderão ser efetuadas benfeitorias e serviços no imóvel, a partir de prévia e escrita autorização da Universidade, e de acordo com as normas e orientações da Prefeitura Universitária, sendo que:

§ 1º - A execução das benfeitorias e instalações deverá ser supervisionada pela Prefeitura Universitária

§ 2º - As benfeitorias e instalações realizadas no espaço físico objeto da cessão ficarão definitivamente incorporadas ao patrimônio da UFPB, sem direito de apropriação ou de indenização ao cessionário.

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§ 3º - A conservação e manutenção do bem imóvel ficará por conta dos cessionários, resguardada a ciência e fiscalização da Prefeitura Universitária na execução dos serviços.

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO

Art. 5º - As cessões de uso de bens imóveis para órgãos públicos federais e para entidades sem fins lucrativos comprometidas com a promoção da educação, da saúde e da assistência social, bem como para pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de interesse público e social, poderão ser gratuitas e na forma do art. 2º da Resolução. Ficam, desde já, ressalvadas desta possibilidade as hipóteses legais de obrigatoriedade da retribuição pelo uso, e os contratos ou convênios já assinados, estipulando remuneração de uso. As taxas de água e de luz serão cobradas individualmente aos cessionários.

§ 1º - A gratuidade da Cessão será motivada por deliberação do CONSUNI, ouvidas as razões das respectivas pessoas ou entidades solicitantes do benefício e observada a adequação legal da concessão de uso gratuita.

§ 2º - Estas Cessões de Uso gratuito, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, terão prazo determinado de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por um período igual, após análise motivada de conveniência no tocante à gratuidade e ao novo prazo de cessão, bem como em virtude da inexistência de condições de competitividade entre interessados pelo uso de espaço físico da UFPB para a realização dos mesmos fins institucionais do cessionário em processo de renovação da cessão de uso. No caso de concorrência, deve ser aberto processo licitatório e será afastada a possibilidade de gratuidade.

§ 3º O Diretório Central dos Estudantes e os vários Centros Acadêmicos, em virtude das atividades de representação estudantil e de colaboração nas atividades acadêmicas universitárias, terão garantida a gratuidade da ocupação dos respectivos espaços e das taxas relativas a esta ocupação. Fica vedada a sublocação e subdivisão das áreas do Diretório e dos Centros Acadêmicos para o desenvolvimento de atividades com fins lucrativos ou quaisquer outras não definidas previamente no momento da formalização dos atos de ocupação e de uso dos respectivos espaços.

Art. 6º - Todos os termos de Cessão de Uso destinados à exploração comercial serão a

título oneroso com o dispêndio mensal, devendo ser agregado ao preço do valor contratado para uso do espaço físico, o valor referente às despesas com energia e água.

§ 1º - A avaliação dos espaços físicos para a composição dos valores mensais referidos no caput deste artigo será feita pela Prefeitura Universitária e publicada na forma devida.

§ 2º - A conservação do interior do espaço físico, mediante cláusulas do Termo de Cessão de Uso, deverá ser atribuição do cessionário.

§ 3º - O valor da taxa de ocupação para os pequenos comerciantes (lanchonetes, fiteiros, copiadoras e livrarias) terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos 3

períodos de recesso escolar e greve, a fim de evitar possíveis inadimplências causadas pela redução da receita.

Art. 7º - Os valores mensais deverão ser recolhidos em Conta da União por intermédio de GRU - Guia de Recolhimento da União, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. Na GRU, deverá constar a soma do valor do contrato com a taxa de fornecimento de água e energia, sob orientação e controle da Prefeitura Universitária/UFPB.

Art. 8º - O valor do aluguel deverá ser reajustado de acordo com o IGPM ou por outro índice que vier substituí-lo, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do Termo de Cessão de Uso.

Art. 9º As Empresas Incubadoras sediadas no espaço universitário e propostas a partir das atividades dos Centros Acadêmicos e Institutos Universitários terão sua remuneração estabelecida pelo CONSUNI por sugestão e prévia análise do Conselho Curador, tendo como referência a importância social e econômica de suas atividades e o lucro anual obtido. A remuneração cobrada levará em conta a política de desenvolvimento regional e institucional empreendida por parte da Universidade Federal.

CAPITULO IV - DA REVOGAÇÃO

Art. 10º - A UFPB reserva-se o direito de revogar a qualquer tempo o Termo de Cessão de Uso ou comodato, por razões de interesse da Administração ou quando houver, por

parte do CESSIONÁRIO, ou seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados, infringência a qualquer das Cláusulas deste, bastando que notifique ao CESSIONÁRIO com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação da área ora cedida, sem qualquer indenização.

Parágrafo único. Considerar-se-á, também, revogado o Termo de Cessão de Uso quando o CESSIONÁRIO, bem como seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados descumprirem os mandamentos insertos na presente Resolução, especialmente aqueles localizados em seu art. 3º e correspondentes parágrafos, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.

Art. 11 - O não pagamento das taxas previstas no termo de Cessão de Uso, acarretará na revogação do mesmo, sendo que:

§ 1º - O cessionário deverá ser notificado, por meio de ofício, acerca do débito, e intimado a comparecer à Prefeitura Universitária no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação;

§ 2º - O não pagamento do débito após o recebimento de duas notificações, acarretará na imediata REVOGAÇÃO do termo de Cessão de Uso;

§ 3º - Após a revogação assinada pelo Reitor, obriga-se o cessionário a devolver o bem cedido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

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CAPÍTULO V – DO MONITORAMENTO E DA REAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR DOS ESPAÇOS FÍSICOS DA UFPB

Art. 12 - Será proibida a permanência dos atuais ocupantes de estabelecimentos que não possuam termo de Cessão de Uso válido e em vigor, sendo que:

§ 1º - O ocupante deverá ser notificado para desocupar a área no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.

§ 2º - Após o vencimento do prazo, caso não ocorra a desocupação, a Prefeitura Universitária informará à Procuradoria Jurídica da Universidade Federal que abrirá uma requisição judicial de despejo. De posse da ordem judicial de desocupação, o mandado será cumprido por Oficial da Justiça Federal e colaboração da força necessária ao seu cumprimento.

Art. 13 - Os espaços cedidos aos Centros Acadêmicos não poderão comercializar nenhum tipo de produto ou realizar cessão ou sublocação de área a terceiros para exploração comercial de qualquer espécie (alimento e serviços de reprografia, dentre outros). Sendo que:

§ 1º - O ocupante deverá ser notificado para desocupar a área no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.

§ 2º - Após o vencimento do prazo, caso não ocorra a desocupação, será seguido o mesmo procedimento descrito no § 2º do Art 12.

Art. 14º A Prefeitura Universitária ficará responsável pela fiscalização sanitária, ambiental, patrimonial, de periculosidade, de segurança e administrativa das áreas ocupadas pelos cessionários ou comodatários, impondo as medidas administrativas e legais necessárias para o fiel cumprimento dos fins estabelecidos para o uso dos espaços públicos universitários cedidos ou emprestados. No caso de descumprimento que justifique a revogação da cessão ou empréstimo, a Prefeitura motivará os atos necessários para desocupação de acordo com o que se encontra estabelecido no art. 12 da presente Resolução.

Parágrafo único. Dos atos de monitoramento, fiscalização e controle executados pela Prefeitura Universitária, caberá recurso, por parte dos supostos prejudicados, ao CONSUNI, necessitando de expresso questionamento da ilegalidade da medida adotada.

CAPÍTULO VI - DA VIGÊNCIA

Art. 15 - O termo de Cessão de Uso terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por intermédio de termo aditivo, tendo por data inicial a data da sua assinatura, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 16 - Só poderá ser renovado o termo de Cessão de Uso que estiver adimplente até a data de validade do termo de cessão ou do último termo aditivo de prazo celebrado. 5

CAPÍTULO VII - VALIDADE DOS TERMOS DE CESSÃO DE USO CELEBRADOS ANTES DA RESOLUÇÃO

Art. 17 - Os termos de cessão de uso válidos e de acordo com a legislação administrativa poderão ser aditados, conforme o interesse da administração, até o prazo máximo de 60 (sessenta meses). Expirado o prazo máximo ou no caso de irregularidade das atuais ocupações, deverão ser adotadas por parte da Prefeitura Universitária todas as providências no sentido da licitação das cessões onerosas e posterior desocupação dos respectivos imóveis, se for o caso.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes, ressalvadas as hipóteses de descumprimento das obrigações impostas para a cessão de uso, conforme a presente resolução e os contratos de cessão estabelecidos, permanecerão nos respectivos espaços até serem concluídos os processos licitatórios e o procedimento padrão de desocupação.

Art. 18 - A cessão de uso das Associações de Classe , do Diretório Central dos Estudantes e dos Centros Acadêmicos, deverão ser feitas na forma do art. 2º da presente resolução.

CAPÍTULO VIII - UTILIZAÇÃO DE PEQUENOS ESPAÇOS EM CURTO PERÍODO

Art. 19 - A utilização em curtos períodos de pequenos espaços da Universidade Federal da Paraíba por particulares para a divulgação de produtos e/ou serviços será onerosa e disciplinada pela Prefeitura Universitária na forma devida, sendo que:

§ 1º - A Prefeitura universitária, em ato próprio, estabelecerá o conceito de curto período e pequeno espaço de uso para fins desta resolução e dos eventos e hipóteses de uso;

§ 2º- Necessitará de prévia autorização por parte da Prefeitura Universitária a presente hipótese de utilização.

§ 3º - Cada requerente só poderá receber até 2 (dois) Termos de Autorização de Uso de Pequenos Espaços no período de 12 meses. Ficam ressalvadas desta hipótese as atividades regulares exercidas em curta permanência, como é o caso de feiras ou outros similares que obterão uma autorização e taxa própria fixadas pela Prefeitura Universitária.

§ 4º - A Prefeitura do Campus será responsável pelo planejamento, coordenação, controle e fiscalização da utilização do espaço físico da UFPB, por particulares.

§ 5º - O interessado em utilizar pequenos espaços da Universidade Federal da Paraíba para exploração comercial deverá requerer o correspondente Termo de Autorização de Uso de Pequenos Espaços, junto à Prefeitura Universitária, através da abertura de um processo no protocolo Geral.

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§ 6º - As taxas devidas pelo uso de pequenos espaços da UFPB para exploração comercial, serão cobradas de acordo com o disposto no Anexo X.

Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 18 de setembro de 2014.

Margareth de Fátima Formiga de Melo Diniz Presidente

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