UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 02/1998

UFPB-CONSUNI-RES-02-1998
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Aprova o Regulamento do Núcleo de Educação Especial - NEDESP.

Base da situação: revogada por Res. CONSUNI 03/2020

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 03/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 02/07/2020“Art. 1º. Revogar a Resolução CONSUNI nº 02/1998 e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2020 “squisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, de conformidade com a legislação em vigor, no uso de suas atribuições, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO Nº 02/98 Aprova o Regulamento do Núcleo de Educação Especial - NEDESP.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 30.03.98 (Processo nº 23074.006.166/97-31).

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Núcleo de Educação Especial - NEDESP.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as

disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 31 de março de 1998.

Jáder NURÍSAEO iveira 4 Presidente

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y

)

Anexo à Resolução Nº 02 /98 do CONSUNI referente ao Regulamento Interno do Núcleo de Educação Especial.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO 1 DA NATUREZA

Art. 1º - O Núcleo de Educação Especial (NEDESP) vinculado ao Centro de Educação (CE) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) é um órgão suplementar de atendimento psicopedagógico, pesquisa e extensão, responsável pela programação e coordenação da Educação Especial, com suas atividades disciplinadas pelas normas da Universidade e por este Regulamento.

Parágrafo Único - Com vistas à integração entre pesquisa e extensão, o Núcleo de Educação Especial manterá articulação e integração funcionais, com os Departamentos, Cursos de Graduação e demais setores da UFPB.

CAPÍTULO IH DOS OBJETIVOS

Art. 2º - O Núcleo de Educação Especial tem por objetivos:

I - Organizar, planejar, apoiar, elaborar e executar programas e projetos na área de Educação Especial relativos a pesquisa e extensão, para docentes e discentes da UFPB, e a comunidade em geral, de forma articulada o com ensino.

N - Servir de campo de investigação científica para professores de áreas afins, bem como alunos egressos da disciplina de Excepcionais e outros;

HI - Prestar serviços técnico-profissionais à comunidade em geral, em ação conjunta com os demais órgãos da UFPB;

IV - Prestar atendimento psicopedagógico aos portadores de distúrbios do desenvolvimento e de deficiências auditivas e outras;

V - Desenvolver programas preventivos contra a excepcionalidade por meio de cursos, simpósios, palestra e seminários;

VI - Fomentar e estimular o aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico administrativo envolvido nesse campo de trabalho, visando a sua permanente atualização;

VII - Divulgar material científico sobre estudos realizados;

VII - Celebrar convênio, observados as normas vigentes na UFPB, com órgãos públicos e privados visando a realização dos objetivos do Núcleo.

TÍTULO H x DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA

Art. 3º - O Núcleo terá sua estrutura composta por Conselho Técnico-Científico, uma Coordenação, uma Equipe Técnica, uma Secretária.

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SEÇÃO I ; DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 4º - O Conselho Técnico-Científico (CTC) é o órgão deliberativo do Núcleo a quem compete a orientação e a direção na determinação de suas políticas e estratégias e na supervisão acompanhamento e avaliação de suas atividades.

Parágrafo Único - O CTC será composto de modo a assessorar a mais ampla participação de professores dos Departamentos que tenham interesse na Educação Especial e, consequentemente, na organização e no funcionamento do Núcleo.

Art. 5º - O CTC será constituído:

I - Pelo Coordenador e Vice-Coordenador do Núcleo como seu Presidente e Vice-Presidente, respectivamente;

H - Por um representante de cada Departamento do Centro de Educação que desenvolva atividade na área de Educação Especial;

HI - Por um representante discente escolhido por eleição entre alunos que desenvolvam atividade no Núcleo;

IV - Por três representantes do corpo técnico administrativo em exercício no Núcleo, escolhido entre seus pares;

V - Por um representante da comunidade que utilize os serviços do Núcleo indicado nos termos do $ 2º do Art. 6º deste Regulamento;

VI - Pelo secretário do Núcleo de Educação Especial;

Art. 6º - Os membros do Conselho Técnico-Científico do NEDESP serão constituídos por:

a) Um Coordenador como Presidente;

b) Vice-Coordenador como Vice-Presidente;

c) Um representante de cada Departamento, um representante Técnico-Científico e um representante do pessoal discente.

8 1º - O representante discente deverá ter cursado a disciplina Educação de Excepcionais.

$ 2º - A indicação do representante da comunidade dar-se-á mediante escolha entre familiares ou responsáveis de pessoas que se utilizem dos serviços do Núcleo.

Art. 7º - O mandato do pessoal Técnico-Administrativo será de 01 (um) ano, permitida a recondução.

$& 1º - Será extinto o mandato do representante junto ao CTC do Núcleo, quando este se afastar de suas funções no órgão ou grupo representado.

$ 2º - Com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação ao final do mandato dos membros do Conselho Técnico, o Coordenador do Núcleo solicitará aos grupos ou entidades representados a indicação de seus novos representantes.

Art. 8º - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I - Orientar e dirigir o NEDESP, determinando as diretrizes de sua ação, suas políticas e estratégias;

IH - Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo;

HI - Assessorar a Direção do Centro de Educação, no que se refere a intercâmbios com outras e instituições que trabalham com educação especial;

IV - Elaborar a programação do Núcleo e encaminhá-la à apreciação do Conselho de Centro do CE;

V - Emitir parecer em assuntos referentes a Educação Especial, em nível de CEF, para deliberação pelo Conselho de Centro, quando por este solicitado.

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Art. 9º - Compete e cada membro do CTC, ou grupo individualmente, manter infirmado o órgão ou Setor que representa, sobre o funcionamento do Núcleo, suas atividades e promoções, como também apresentar ao Conselho as demandas e as colaborações de seus representantes.

Art. 10 - O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Coordenador ou pela maioria simples de seus membros, indicados os motivos da convocação.

SEÇÃO H |. DA COORDENAÇÃO

Art. 11 - À Coordenação é o órgão executivo do Núcleo de Educação Especial.

Parágrafo Unico - Na execução de suas atividades a Coordenação se aterá às diretrizes deliberadas pelo Conselho Técnico.

Art. 12 - A Coordenação será exercida por um coordenador e Vice-Coordenador escolhidos pelo Conselho desde que sejam graduados e pertencentes ao quadro de professores atuando na área de Educação Especial, lotados no CE, sendo a escolha submetida à homologação do Conselho de Centro e formalizada em ato do Reitor.

Art. 13 - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para mandato consecutivo.

Art. 14 - São atribuições do Coordenador:

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico:

b) Coordenar a execução das atividades desenvolvidas pelo Núcleo:

c) Encaminhar ao Conselho de Centro, aos Departamentos e demais setores, relatório semestral das atividades do Núcleo;

d) Promover, com o Conselho Técnico, a interação entre o Núcleo, Departamentos, Colegiados de Cursos e Setores do CE e outros órgãos da Universidade;

e) Assessorar o CE em matéria de Educação Especial;

f) Guardar e manter em boa ordem o acervo patrimonial sob sua responsabilidade:

g) Programar e coordenar as atividades do pessoal técnico e administrativo do NEDESP;

h) Solicitar à Direção do CE recursos materiais para o desenvolvimento das atividades do Núcleo;

1) Solicitar aos órgãos, setores e grupos que se fizerem representar no Conselho Técnico do Núcleo, quando for o caso, a indicação de substitutos dos seus representantes.

Art. 15 - O Vice-Coordenador é o principal colaborador e substituto eventual do Coordenador.

Parágrafo Único - Além das atribuições previstas no “caput” deste Artigo o Vice-Coordenador terá outras, específicas, definidas no plano de trabalho da Coordenação.

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SEÇÃO HI DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 16 - À Equipe Técnica é o órgão de apoio especializado às atividades do Núcleo.

Parágrafo Único - A Equipe Técnica será constituída de docentes do CE e técnicos de nível superior envolvidos nas atividades desenvolvidas pelo Núcleo.

Art. 17 - Compete à Equipe Técnica:

I - Apoiar e assessorar a Coordenação no desenvolvimento de suas atividades e na execução da programação do Núcleo segundo plano aprovado pelo Conselho Técnico;

IH - Assessorar programas e projetos de pesquisa, quando solicitada.

$ 1º - As funções da Equipe Técnica podem ser exercidas por seus membros, individualmente ou em grupo, de acordo com a Coordenação do Núcleo.

8 2º - A Equipe Técnica prestará serviços psicopedagógico à comunidade em geral, e fará reuniões de estudos com o objetivo de proporcionar trocas de experiências.

SEÇÃO IV DA SECRETARIA

Art. 18 - A Secretaria é o órgão de apoio administrativo da Coordenação, sendo seu responsável indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Art. 19 - Compete ao Secretário:

I- Secretariar as reuniões do Conselho Técnico;

H - Executar as tarefas que a Coordenação lhe conferir, segundo suas funções específicas;

HI - Prestar os serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Núcleo;

IV - Manter em dia os arquivos e a documentação do Núcleo; e

V - Supervisionar a execução de serviços técnicos burocráticos e dos serviços gerais atinentes ao funcionamento do órgão.

CAPÍTULO II ã : DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E PRODUÇÃO CIENTÍFICA

Art. 20 - Para o desenvolvimento de suas atividades de apoio à pesquisa, e à produção científica na área da educação, o Núcleo disporá de pessoal de nível técnico e especializado nas áreas de deficiência auditiva, mental, visual, distúrbios de aprendizagem e outras.

Art. 21 - Os membros do Conselho Técnico e da Equipe Técnica disporão, de acordo com o Departamento a que pertencem do número de horas suficientes para o desempenho de suas funções no Núcleo.

Art. 22 - A administração de recursos financeiros referentes aos convênios mantidos com outras instituições obedecerá às normas vigentes na UFPB, devendo o Coordenador participar da responsabilidade de sua gestão juntamente com o Diretor do Centro.

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Art. 23 - Para fins de distribuição de trabalhos didático-pedagógicos, as atividades desenvolvidas pelos docentes ao Núcleo deverão ser aprovadas pelos seus respectivos Departamentos.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - A Coordenação do Núcleo, ouvido o Conselho Técnico, poderá propor

ao Conselho do Centro de Educação modificações neste Regulamento, os quais deverão ser apreciadas pelo CONSEPE.

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, ouvido o Conselho Científico e no limite da competência do Núcleo.