N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 74/2011
Dá nova redação ao § 2º do artigo 10 da Resolução nº 02/1996 do CONSEPE, que dispõe sobre o Programa de Monitoria para os cursos de graduação da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 02/1996 nesta norma: art. 1º → na outra: § 2º do artigo 10efeito desde 30/09/2011“Art. 1º - O § 2º do artigo 10 da Resolução nº 02/1996 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 ..............................................” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 28, inciso VI“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições definidas no art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 02/1996
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 14/2014
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 22/2014
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2024
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2026
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 19/2017
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 74/2011 Dá nova redação ao § 2º do artigo 10 da Resolução nº 02/1996 do CONSEPE, que dispõe sobre o Programa de Monitoria para os cursos de graduação da UFPB. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições definidas no art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 28 de setembro de 2011 (Processo nº. 23074.01920511-54), Considerando a necessidade de atualizar o valor mensal referente à Bolsa de Monitoria dos cursos de graduação desta Instituição; RESOLVE:
¶Art. 1º - O § 2º do artigo 10 da Resolução nº 02/1996 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 ..............................................
§ 1º ...................................................
§ 2º Ao monitor selecionado como bolsista será concedida uma bolsa mensal, cujo valor será, no mínimo, de cinqüenta por cento do valor da bolsa PET-CAPES, e será paga mediante comprovação de freqüência.
¶Art. 2º - A atualização de que trata o §2º daquela Resolução em sua nova redação, terá vigência a partir do mês de aprovação da presente norma.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
¶Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de setembro de 2011.
RÔMULO SOARES POLARI Presidente
