N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 61/2010
Expande, com a oferta de turma especial de mestrado fora de sede “Tipo Minter”, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia sob a responsabilidade do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 31/2003 em: art. 2º“§1º Como atividade regular do PPGE a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica que fazem parte, respectivamente, dos anexos I e II, da Resolução nº 31/2003 do Consepe.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 01/2009
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 26/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 61/2010 Expande, com a oferta de turma especial de mestrado fora de sede “Tipo Minter”, o Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Economia sob a responsabilidade do Centro de Ciências Sociais Aplicadas. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 28 de julho de 2010 (Processo nº 23074.019885/10-80) e considerando a necessidade de expansão acadêmicocientífica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia, R E S O L V E:
¶Art. 1º Expandir, através da oferta de turma especial de mestrado fora de sede – Mestrado Interinstitucional “Tipo Minter” –, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia - PPGE, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.
§1º A turma especial de mestrado fora de sede de que trata o caput deste artigo será ofertada pelo PPGE ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – com sede na cidade de Natal – , como instituição receptora.
§2º Caracteriza-se, segundo a Capes, como turma especial de mestrado fora de sede “Tipo Minter” o atendimento, por um programa de pós-graduação reconhecido, de uma única turma de alunos de mestrado fora da localidade oficializada junto à Capes, como de funcionamento regular do programa, envolvendo duas ou mais IES.
¶Art. 2º O atendimento à turma especial de mestrado fora de sede será considerado como atividade regular do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia.
§1º Como atividade regular do PPGE a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica que fazem parte, respectivamente, dos anexos I e II, da Resolução nº 31/2003 do Consepe.
§2º Os diplomas dos concluintes da turma especial de mestrado mencionada no caput deste artigo serão expedidos pela Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 3º A oferta da turma especial de mestrado de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º desta resolução foi autorizada pela Capes no âmbito do Edital nº 04/2009 Capes - Setec.
Parágrafo único. A oferta de turmas subsequentes dependerá de novas autorizações da Capes.
¶Art. 4º Para a oferta da turma especial de mestrado “Tipo Minter” de que trata esta resolução, será firmado convênio específico entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e a UFPB.
¶Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de setembro de 2010.
Rômulo Soares Polari Presidente
