N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 52/2014
Aprova as normas gerais para o desenvolvimento do estágio pós-doutoral ou pós-doutoramento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 33/2021 nesta norma: art. 6º → na outra: art. 1ºefeito desde 23/07/2021“Art. 1º. Alterar o art. 6º da Resolução nº 52/2014/CONSEPE/UFPB, o qual passa ter a seguinte redação: “Art. 6º. Poderão realizar estágio pós-doutoral na UFPB os portadores do título de Doutor, titulados ou não na UFPB, que tenham condições de assumir um...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 33/2021 em: incisos V e VI do art. 7º“Art. 2º. Ressalvadas as exigências legalmente impostas a bolsistas, de quem será exigida comprovação de tempo integral e dedicação exclusiva ao projeto de pós-doc, conforme regras específicas do...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- art. 6º← ALTERA Res. CONSEPE 33/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 52/2014
Aprova as normas gerais para o desenvolvimento do estágio pós-doutoral ou pós-doutoramento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião do dia 28 de novembro de 2014 (Processo n° 23074.014627/2014-93),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar as normas gerais para o desenvolvimento do estágio pós-doutoral ou pósdoutoramento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 2º A UFPB ofertará por meio de seus programas de pós-graduação o estágio pós-doutoral ou pós-doutoramento.
§1º O estágio pós-doutoral é entendido como um programa de estudo e pesquisa com prazo limitado, desenvolvido por portador de título de doutor, o pós-doutorando.
§2º O pós-doutorado não constitui curso ou nível específico de estudos pós-graduados, nem confere grau ou título acadêmico.
§3º O estágio pós-doutoral poderá incluir atividades de ensino em programa de pós-graduação, bem como em curso de graduação da UFPB.
§4º A participação do pós-doutorando em estágio pós-doutoral da UFPB não gerará vínculo empregatício com a Universidade. 1
¶Art. 3º Cada pós-doutorando da UFPB terá um professor-supervisor responsável pelo acompanhamento do Plano de Trabalho a ser desenvolvido, o qual deverá pertencer ao quadro de orientadores do programa de pós-graduação onde realizará as atividades do estágio pós-doutoral.
Parágrafo único. Somente o docente com grau de doutor ou equivalente, com elevada produtividade de pesquisa, credenciado na categoria de permanente junto ao respectivo programa de pós-graduação da UFPB, poderá aceitar a supervisão de pós-doutorado, cabendo-lhe a responsabilidade pelo seu acompanhamento durante o período do estágio.
¶Art. 4º A UFPB não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros destinados à realização das atividades de pesquisa previstas no Plano de Trabalho do pós-doutorado, limitando-se a disponibilizar ao pós-doutorando a infraestrutura já existente nos seus programas de pós-graduação.
¶Art. 5º A duração do pós-doutorado será de no mínimo 06 (seis) e de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, podendo ocorrer uma prorrogação de até 12 doze meses, a critério do colegiado do programa de pós-graduação.
§1º No caso de candidatos participantes de projetos financiados por agências de fomento, a duração máxima do estágio pós-doutorado será estabelecida no edital ao qual o projeto de pesquisa foi submetido.
§2º No caso de solicitação de prorrogação do estágio pós-doutoral, o professor-supervisor emitirá um relatório circunstanciado manifestando-se pela permanência do pós-doutorando ou pelo encerramento do seu estágio.
¶Art. 6º Poderão realizar estágio pós-doutoral na UFPB os portadores do título de Doutor, titulados ou não na UFPB, que tenham condições de assumir, em tempo integral e com dedicação exclusiva, as suas atividades junto ao programa de pós-graduação ao qual ficarão vinculados.
¶Art. 7º O candidato ao estágio pós-doutoral deverá formalizar o seu pedido ao coordenador do programa de pós-graduação da UFPB na área de seu interesse, indicando o grupo de pesquisa junto ao qual pretende realizar suas atividades, instruindo-o com a seguinte documentação:
I – carta de aceitação pelo professor-supervisor, vinculado ao programa de pós-graduação pretendido;
II – cópia do diploma de doutor, expedido por instituição com programa de pós-graduação reconhecido pela Capes ou no país de origem do título, no caso de candidato estrangeiro.
III – curriculum vitae gerado na plataforma Lattes; 2
IV – projeto de pesquisa resumido ou Plano de Trabalho contendo:
a) título;
b) introdução e justificativa;
c) objetivos, com definição e delimitação do objeto de estudo;
d) metodologia a ser empregada;
e) cronograma das atividades relativas à pesquisa e fases subsequentes até o término do projeto;
f) plano de atividades, com indicação da existência de infraestrutura na Instituição que viabilize a execução do trabalho proposto e do cronograma das atividades formalmente aprovados pelo orientador;
g) bibliografia de referência;
h) atividades de ensino se houver.
V – declaração de que dispõe de tempo integral e dedicação exclusiva às atividades a serem desenvolvidas durante o pós-doutorado;
VI – documento oficial de liberação das atividades, em caso de possuir vínculo empregatício.
§1º O coordenador do programa de pós-graduação de que trata o caput deste artigo deverá submeter o processo do candidato à vaga de pós-doutorado à aprovação do colegiado do programa de pós-graduação.
§2º No caso de o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato envolver investigação com seres humanos ou animais que utilize técnicas de engenharia genética ou organismos tecnicamente modificáveis, o coordenador do programa de pós-graduação, após a sua apreciação pelo respectivo colegiado, deverá submetê-lo à aprovação do respectivo Comitê de Ética.
§3º Os candidatos participantes de projetos financiados por agências de fomento deverão atender aos requisitos e exigências estabelecidos nos editais aos quais os projetos foram submetidos.
§4º As indicações dos candidatos mencionados no parágrafo anterior serão submetidas ao colegiado do programa de pós-graduação por seu coordenador de conformidade com o número de cotas de bolsas aprovadas pelas agências de fomento.
¶Art. 8º Ao final do estágio pós-doutoral, o pós-doutorando deverá apresentar o relatório circunstanciado de atividades, devidamente avalizado pelo professor-supervisor, anexando a sua produção intelectual, até trinta dias depois do término das atividades de pesquisa na UFPB, ao coordenador do programa de pós-graduação, que o submeterá ao colegiado do programa.
¶Art. 9º Cumpridos estes requisitos, será conferido pela coordenação do programa de pósgraduação ao pós-doutorando um certificado de conclusão do estágio pós-doutoral, no qual deverão 3
constar as assinaturas do coordenador do programa de pós-graduação e do professor-supervisor responsável pelo acompanhamento do trabalho desenvolvido.
¶Art. 10. Será propriedade intelectual da UFPB a criação realizada no âmbito de programa de pós-graduação da instituição pelo pós-doutorando.
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se criação toda obra que possa ser objeto do direito de propriedade intelectual, em seu sentido mais amplo, como: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marcas, programa de computador, topografia de circuito integrado, cultivar e seus aperfeiçoamentos.
§2º O direito de propriedade intelectual referido no presente artigo poderá ser exercido em conjunto com outras instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras.
¶Art. 11. Os direitos autorais sobre publicação pertencerão integralmente ao autor de criação intelectual, exceto programa de computador.
Parágrafo único. Toda publicação que resultar da realização do pós-doutorado deverá mencionar a condição de pós-doutorando da UFPB como o local de sua realização.
¶Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 1º de dezembro de 2014.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidenta
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