N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 47/2005
Expande, com a oferta de turma especial de mestrado fora de sede “TIPO MINTER”, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação sob a responsabilidade do Centro de Educação.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 01/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 5ºefeito desde 30/01/2008“Art. 5º Revogam-se a Resolução nº 47/2005 e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança média
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 08/2005 em: art. 2º“81º Como atividade regular do PPGE a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica que fazem parte, respectivamente, dos anexos 1 e II, da Resolução Nº 35/2002, modificada pela...”
- citaRes. CONSEPE 35/2002 em: art. 2º“81º Como atividade regular do PPGE a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica que fazem parte, respectivamente, dos anexos 1 e II, da Resolução Nº 35/2002, modificada pela...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 01/2008
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 52/2007
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 52/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 47/2005
Expande, com a oferta de turma especial de mestrado fora de sede “TIPO MINTER”, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação sob a responsabilidade do Centro de Educação.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraiba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 20 de outubro de 2005 (Processo nº 23074. 030562/05-15) e considerando a necessidade de expansão acadêmico- científica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação,
RESOLVE:
¶Art. 1º Expandir, através da oferta de turma especial de mestrado fora de sede — Mestrado Interinstitucional “Tipo MINTER? —, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação-PPGE, sob a responsabilidade do Centro de Educação.
81º A turma especial de mestrado fora de sede de que trata o caput deste artigo será ofertada pelo PPGE ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba — Unidade de Ensino Descentralizada de Cajazeiras, CEFET-UNED/Cajazeiras, localizado na cidade de Cajazeiras-PB, como instituição receptora, e à Escola Agrotécnica Federal de Souza- EAFS, localizada na cidade de Souza-PB, como instituição associada.
82º Caracteriza-se, segundo a CAPES, como turma especial de mestrado fora de sede “Tipo MINTER?” o atendimento, por um programa de pós-graduação reconhecido, de uma única turma de alunos de mestrado fora da localidade oficializada junto à CAPES, como de funcionamento regular do programa, envolvendo duas ou mais IES.
¶Art. 2º O atendimento à turma especial de mestrado fora de sede será considerado como atividade regular do Programa de Pós-Graduação em Educação.
81º Como atividade regular do PPGE a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica que fazem parte, respectivamente, dos anexos 1 e II, da Resolução Nº 35/2002, modificada pela Resolução Nº 08/2005, ambas do CONSEPE.
82º Os diplomas dos concluintes da turma especial de mestrado mencionada no caput deste artigo serão expedidos pela Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 3º A oferta da turma especial de mestrado de que trata o caput do artigo 1º desta resolução somente acontecerá com a autorização expressa da CAPES.
Parágrafo único. A oferta de turmas subsequentes dependerá de novas autorizações da CAPES.
¶Art. 4º Para a oferta da turma especial de mestrado Tipo MINTER a ser oferecida em Cajazeiras-PB será firmado convênio específico entre o CEFET-UNED/Cajazeiras, a EAFS e a UFPB.
¶Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 24 de outubro de 2005.
smile
Presidente
