UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 39/2021

UFPB-CONSEPE-RES-39-2021
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Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente da Universidade Federal da Paraíba.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 07/2021 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“es, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 27 de abril de 2021 (Processo n° 23074.055334/2019-71), e Considerando a aprovação da criação do Núcleo de Estudos, Projetos e...” fonte: texto · confiança alta
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  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º O Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente (NEPESF), é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro de Educação, de acordo com que...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 3º“Art. 3º O NEPESF é regido pelas resoluções normativas e regimento geral da UFPB e por este Regulamento.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 39/2021 Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente da Universidade Federal da Paraíba. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 27 de abril de 2021 (Processo n° 23074.055334/2019-71), e Considerando a aprovação da criação do Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente pelo Conselho Universitário da UFPB, Resolução Consuni nº 07/2021; Considerando os dispositivos da Resolução no 24 de 2018 do Consuni, os quais fixam as normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão. RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º O Regulamento do Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente - NEPESF, constante do anexo, é parte integrante da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 16 de agosto de 2021.

Valdiney Veloso Gouveia Presidente

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONSEPE N.º 39/2021 REGULAMENTO INTERNO DO NEPESF

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º O Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente (NEPESF), é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro de Educação, de acordo com que dispõe o Art.35, alínea “f”, do Regimento Geral da UFPB.

Art. 2º O Núcleo de Estudos, Projetos e Pesquisas sobre Formação Docente é um órgão executivo com função consultiva, formativa e de assessoramento sob responsabilidade do Centro de Educação da UFPB.

Art. 3º O NEPESF é regido pelas resoluções normativas e regimento geral da UFPB e por este Regulamento.

Art.4º O NEPESF tem como objetivos:

I – Fortalecer a compreensão da necessidade da formação inicial e continuada da formação docente ancorada em estudos projetos e pesquisas fundamental de todo e quaisquer cidadãos;

II – Manter diálogo interdisciplinar com os componentes curriculares dos cursos de graduação da UFPB para continuidade da formação profissional;

III – Fortalecer na graduação e pós-graduação, o ensino, a pesquisa e extensão através de projetos e publicação continuas com ênfase na formação docente;

IV – Produzir informações em variadas plataformas sobre formação docente;

V – Assessorar os profissionais da educação pública com informação atualizadas e pertinentes;

VI - Fomentar a criação de oficinas, rodas de conversas, e instrumentalização técnico didática pertinentes a formação docente;

VII – Firmar parceria com instituições educacionais diversas;

VIII – Servir como campo de estágio supervisionado;

IX – Promover eventos para publicização das atividades do núcleo;

X – Debater a promoção de políticas públicas no âmbito do estado da Paraíba, tendo em vistas a Formação docente;

XI – Desenvolver ações éticas, formativas e profissionais nas diversas dimensões de igualdade, necessidades e solidariedade no campo da formação docente.

TITULO II DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 5º O NEPESF terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Técnico-Científico;

II – Coordenação;

III – Secretaria;

SEÇÃO I DO CONSELHO TÉCNICO–CIENTÍFICO

Art. 6º O Conselho Técnico-Científico será constituído por:

I - Coordenador do Núcleo, na função de presidente;

II - Vice- Coordenador do Núcleo, na função de vice-presidente;

III - Representante dos Departamentos que compõem o Núcleo;

IV - Representante discente participante com atividade no núcleo.

§1º A indicação docente (titular e suplente) será dada pela Centro de Educação, entre aqueles profissionais com atividades no Núcleo.

§2º A indicação do representante discente (titular e suplente) se dará através de voto direto de seus pares, entre aqueles que desenvolvem atividades no Núcleo.

§3º O mandato dos representantes eletivos referentes as alíneas III e IV será de 01(um) ano, permitida a recondução por igual período.

§4º Todos representantes titulares, em suas ausências e impedimentos legais, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

§5º Poderá compor o Conselho Técnico-Científico do núcleo, órgãos externos à UFPB e também internos que desenvolvam atividades afins.

Art. 7º Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I - observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos estabelecidos no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;

II - apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo;

III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 desta Resolução;

IV - avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;

V - assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

VI - deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;

VII - propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;

VIII - apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;

IX - autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;

X - apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;

XI - propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;

XII - propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.

Art. 8º O Conselho Técnico-Científico, ordinariamente, reunir-se-á uma vez por bimestre e extraordinariamente a qualquer tempo pelo seu presidente ou por maioria de seus membros.

SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO

Art. 9º A Coordenação é o órgão com função de superintender e fiscalizar as atividades do Núcleo.

Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, sendo a escolha submetida à homologação do Conselho de Centro e formalizada em ato do Reitor.

§1º Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:

a) pós-graduado stricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo.

b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§2º O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§3º O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

§4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

§5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

§6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do ViceCoordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 11 São atribuições do Coordenador:

I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;

III - propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;

V - adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VI - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias a sua consecução;

VII - apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;

VIII - atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnicoadministrativas;

IX - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade;

X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

XI - adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico;

XII - encaminhar ao CONSEPE relatório de suas atividades, a cada dois anos.

SEÇÃO III DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 12 A Equipe Técnica é o órgão de apoio especializado às atividades do Núcleo.

Parágrafo único. A Equipe Técnica será constituída por servidores técnicos disponibilizados pela UFPB, envolvidos nas atividades desenvolvidas pelo Núcleo.

Art. 13 Compete à Equipe Técnica:

I – Apoiar e assessorar a Coordenação no desenvolvimento de suas atividades e na execução da programação do Núcleo segundo plano aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;

II – Assessorar programas e projetos de pesquisa, quando solicitada;

III – Assessorar os estudantes com deficiência da UFPB, adaptando conteúdos acadêmicos em formato acessível.

Parágrafo único. As funções da Equipe Técnica podem ser exercidas por seus membros, individualmente ou em grupo, de acordo com a Coordenação do Núcleo.

SEÇÃO III DA SECRETARIA

Art. 14 A Secretaria é o órgão de apoio administrativo da Coordenação, sendo seu responsável indicado pelo Coordenador e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.

Art. 15 Compete ao Secretário:

I – Secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II – Executar as tarefas que a Coordenação lhe conferir, segundo suas funções específicas;

III – Prestar os serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Núcleo;

IV – Manter em dia os arquivos e a documentação do Núcleo;

V – Supervisionar a execução de serviços técnicos burocráticos e dos serviços gerais atinentes ao funcionamento do órgão;

VI – Manter atualizadas informações/publicações relacionadas ao Núcleo nas diversas mídias sociais.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A Coordenação do Núcleo, ouvido o Conselho Técnico-Científico, poderá propor ao Conselho do Centro de Educação modificações neste Regulamento, os quais deverão ser apreciadas pelo CONSUNI.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, ouvido o Conselho Técnico-Científico e no limite da competência do Núcleo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 16/08/2021 RESOLUÇÃO Nº 39/2021 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 39) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 15/09/2021 17:32 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 39, ano: 2021, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 31/08/2021 e o código de verificação: 5b9849ddaf