UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 32/2000

UFPB-CONSEPE-RES-32-2000
vigente texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o regimento do Laboratório de Estudos e Casos Administrativos - LABECA e dá outras providências.

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1982 em: Anexo, art. 2º“Art. 2º O LABECA reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, por este Regimento e, no que couber, pela Resolução nº 56/82 do CONSEPE.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 2º“Art. 2º O LABECA reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, por este Regimento e, no que couber, pela Resolução nº 56/82 do CONSEPE.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 3º“II - organizar a estrutura didático-científica e tecnológica, às atividades de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, baseado nos Regimento Geral da UFPB e pelo Curso de Administração e...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 18 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA

CONSELHO SUPERIOR, DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 32/2000 Aprova o regimento do Laboratório de Estudos e Casos Administrativos —- LABECA e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada nos dias 20 e 21 de janeiro de 2000 (Processo nº 23.074.012447/98-96),

RESOLVE: Art.lº Aprovar o regimento do Laboratório de Estudos e Casos em Administração -

LABECA do Centro de Humanidades do Campus II da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º O Regulamento do Laboratório de Estudos e Casos em Administração, em anexo, passa a fazer parte da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Concelho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 29 de novembro de 2000.

Nao Oliveira

| Presidente

[página 2]

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 32/2000 DO CONSEPEREFERENTE AO REGIMENTO DO LABORATÓRIO DE ESTUDOS E CASOS ADMINISTRATIVOS DOCENTRO DE HUMANIDADES

CAPÍTULO DO ÓRGÃO E SEUS FINS

Art. 1º O Laboratório de Estudos e Casos Administrativo — LABECA, originalmente chamado de Laboratório de Práticas Administrativas e Contábeis será subordinado ao Departamento de Administração e Contabilidade do Centro de Humanidades e caracterizar-se-á como órgão de apoio ao ensino de graduação e pós-graduação de acordo com os arts. 114 e . 118 de Regimento Geral da Universidade.

Art. 2º O LABECA reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, por este Regimento e, no que couber, pela Resolução nº 56/82 do CONSEPE.

Art. 3º O LABECA terá como finalidades:

I - reunir membros do corpo docente do DAC nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

HW - transferir as tecnologias desenvolvidas e prestar serviços de consultoria em aplicações de gestão a empresas públicas ou privadas;

II - organizar a estrutura didático-científica e tecnológica, às atividades de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, baseado nos Regimento Geral da UFPB e pelo Curso de Administração e Contabilidade;

IV - apoiar novas linhas de pesquisa que possibilitem o desenvolvimento de projetos científicos individuais ou institucionais;

V - interagir com centros avançados de estudos € pesquisas em administração do país e exterior no sentido de viabilizar convênios de cooperação técnico-científicos,

VI - incentivar a divulgação dos trabalhos de pesquisa em seminários, congressos, revistas, periódicos, etc.;

VII - buscar a captação de recursos financeiros no âmbito da UFPB e nas agências de fomento nacionais e/ou internacionais;

VIIL articular com as coordenações de estágio supervisionados os campos de atuação dos alunos de graduação:

IX - possibilitar a aplicação teórica através da simulação de situações empresárias e de estudos de casos em administração;

X - estabelecer convênios com bibliotecas no sentido de ampliar a base de consulta para a pesquisa.

CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O LABECA contará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Técnico Científico;

II - Coordenação;

[página 3]

II - Secretaria;

Art. 5º O LABECA será composto de:

I - docentes do Departamento de administração e contabilidade/DAC;

II - pessoal técnico e administrativo vinculado diretamente ao Laboratório;

III - pessoal posto à disposição da Universidade mediante convênio com outros órgãos para atuação no LABECA,

IV- discentes e estagiários que participarem das atividades de pesquisa e extensão ou da prestação de serviços do Laboratório;

V - pesquisadores associados provenientes de convênios.

$ 1º Os docentes que participarem do LABECA deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalhos ao Conselho Técnico-Científico para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do Laboratório, devendo constar o prazo de permanência e a carga horária.

$ 2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Laboratório constarão de seus planos de trabalho no Departamento.

$ 3º Nos casos de servidores de nível superior em exercício de atividade-fim, lotados no Laboratório ou postos à disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico.

$ 4º As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de trabalho do Laboratório e deverão ser apreciadas pelo Conselho Técnico-Científico;

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos participantes do Laboratório deverão ser obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do seu acervo.

$ 1º o tipo de participação ou colaboração do Laboratório deverá constar nas publicações e demais produtos realizados no mesmo.

82º os participantes do Laboratório deverão enviar à Coordenação cópias de suas publicações e demais produtos realizados no mesmo ou com a sua colaboração.

Art. 7º Os relatórios a serem apresentados à Coordenação pelos docentes que integram o Laboratório compreenderão os resultados das atividades desenvolvidas individualmente ou em conjunto, especificando o desempenho dos projetos ou atividades, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.

Art. 8º Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no ambiente físico do Laboratório, caberá à Coordenação do mesmo estabelecer e compatibilizar os horários sem que haja prejuízo para as atividades do LABECA.

Art. 9º O Conselho Técnico-Científico do Laboratório de Estudos e Casos de Administração, órgão consultivo e deliberativo, terá na sua composição:

I- o Coordenador do Laboratório;

II - o Vice-Coordenador do Laboratório;

HI - o Chefe do Departamento de Administração e Contabilidade;

IV - o Coordenador do Curso de Administração;

V - um representante técnico-administrativo em exercício no Laboratório designado pela chefia do departamento de Administração e Contabilidade;

VI - um representante discente indicado pelo CA de Administração.

[página 4]

Parágrafo único. Os representantes citados nos incisos V e VI terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez para mandatos consecutivos.

CAPITULO HI DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. O Conselho Técnico-Científico do LABECA terá as seguintes atribuições:

I- observar as diretrizes gerais das políticas do Laboratório, estabelecidas no âmbito do Departamento de Administração e Contabilidade,

II - formular a programação semestral de atividades do Laboratório;

HI - apreciar e deliberar sobre os projetos e propostas de trabalhos apresentados ao Laboratório;

IV - avaliar o desempenho das atividades do Laboratório observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares,

V - aprovar a utilização dos recursos financeiros recebidos ou gerados pelo Laboratório;

VI - apreciar o Relatório Anual de Atividades elaborado pela Coordenação do Laboratório;

VII - autorizar a participação de pesquisadores de outras unidades ou instituições, mediante convênio, para atuação no Laboratório;

VIII - propor medidas necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do Laboratório;

IX - propor quando necessário às instâncias superiores mudanças na estrutura organizacional ou desativação do Laboratório.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico-Científico serão realizadas, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, com pauta previamente estabelecida.

Art. 11. A Coordenação do LABECA será exercida por um Coordenador e Vice- Coordenador indicados pela assembléia departamental e designados pela chefia do Departamento de Administração e Contabilidade, escolhidos entre docentes do quadro permanente da UFPB, vinculados ao Departamento de Administração e Contabilidade.

$ 1º O Coordenador e Vice-Coordenador deverão ser membros do quadro docente, lotados no DAC e atender aos seguintes requisitos:

a) ser pós-graduado stricto-sensu;

b) ter atuação de, no mínimo, dois anos na Universidade Federal da Paraíba.

$ 2º O Vice-Coordenador será o principal colaborador e substituto eventual do Coordenador em suas faltas ou impedimentos.

8 3º O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

$ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de trinta dias, à nova eleição para preenchimento dos cargos.

$ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

$ 6º Na hipótese de vacância simultânea de Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Laboratório que tenha maior tempo de serviço no

[página 5]

mesmo a fim de realizar, no prazo de trinta dias, eleição para um novo Coordenador e Vice- Coordenador, podendo ser concedido um prazo adicional de mais de trinta dias.

$ 7º Em caso de empate, assumirá o docente mais antigo do quadro permanente e vinculado ao Departamento de Administração e Contabilidade.

Art. 12. Competirá à Coordenação:

1 - presidir e convocar as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico a programação anual de atividades,

HI - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho apresentadas ao Laboratório;

IV - adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e pessoal técnico administrativo nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico Científico;

V - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias à sua execução;

VI - encaminhar aos órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, propostas de convênios que visem ao desenvolvimento da pesquisa e da extensão no âmbito das Ciências Administrativas e Contábeis;

VII - apresentar relatório semestral de atividades e submetê-lo à apreciação do Departamento de Administração e Contabilidade;

VIII - apresentar relatório semestral de atividades e submetê-lo à apreciação e deliberação do Conselho Técnico Científico;

IX - atribuir funções ao pessoal envolvido em atividade técnico administrativa;

X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade,

XI - adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Técnico Científico.

Art. 13. A Secretaria do Laboratório será exercida por um membro do pessoal técnico administrativo qualificado para a função e designado pelo Chefe do Departamento de Administração e Contabilidade.

Art. 14. Competirá à Secretaria do Laboratório:

I - coordenar as atividades administrativas do Laboratório;

Il - dar suporte aos serviços auxiliares e atendimentos comuns às equipes de ensino, pesquisa e extensão;

III - elaborar e proceder ao expediente da Coordenação do Laboratório:

IV- informar sobre os processos em tramitação na Coordenação do Laboratório:

V - diligenciar a convocação das reuniões do Conselho Técnico Científico quando determinadas pela Coordenação;

VI - secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Científico e elaborar os respectivos expedientes,

VII - desempenhar as demais tarefas, caracterizadas como de apoio administrativo, da coordenação e do Conselho Técnico-Científico, não especificadas nos incivos anteriores.

[página 6]

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. Como órgão coordenador das ações didático-pedagógicas que envolvem a pesquisa e a extensão no ensino da Administração e Contabilidade, o LABECA acompanhará no DAC as atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelos docentes, com aprovação no plano departamental, colaborando no que couber, objetivando à viabilização de seus resultados.

Art. 16. O acervo bibliográfico e documental do LABECA inclui livros, períodicos, boletins, vídeos, relatórios, estando aberto à pesquisa e à consulta, tanto da comunidade acadêmica quanto da população.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico- Científico e na falta de competência deste serão encaminhados à decisão de órgãos

superiores da Universidade.

Art. 18. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE.