UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 7.399/1985

BR-LEI-7399-1985
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2016 “saber: 1) Lei Federal nº 6.664 de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafos e dá outras providências; 2) Lei Federal nº 7.399 de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • ALTERA
    Lei 6.664/1979 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 2ºefeito desde 04/11/1985“em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)” fonte: texto (planalto) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.399, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.

Regulamento

Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.”

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1985

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