N2 · Leis · União
Lei 7.399/1985
Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 07/2016 “saber: 1) Lei Federal nº 6.664 de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafos e dá outras providências; 2) Lei Federal nº 7.399 de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- ALTERA
Lei 6.664/1979 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 2ºefeito desde 04/11/1985“em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Lei 6.664/1979
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 14/2002
- irmã · 1 em comumDecreto 85.138/1980
- irmã · 1 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 16/2015
- paralela · 2 em comumDecreto 85.138/1980
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 7.399, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Regulamento
Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º - A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.”
¶Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
¶Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1985
*
