N2 · Leis · Presidência da República
Lei 13.985/2020
Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Não remover Down Up Texto atualizado
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 “(Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)”
- citaLei 8.213/1991 “(Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)”
- citaLei 8.742/1993 “(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- REVOGA (parcial)
Lei 13.301/2016 nesta norma: art. 6º → na outra: art. 18“art. 18 da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 em: art. 5º“art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”
- cita
- cita
- citaMP 894/2019 “Conversão da Medida Provisória nº 894, de 2019”
Por dispositivo desta norma
- art. 6º→ REVOGA (parcial) Lei 13.301/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 2 em comumLei 13.105/2015
- irmã · 2 em comumLei 15.371/2026
- irmã · 2 em comumLei 8.212/1991
- irmã · 2 em comumDecreto 3.048/1999
- irmã · 2 em comumMP 871/2019
- paralela · 5 em comumLei 13.146/2015
- paralela · 5 em comumLei Compl. 150/2015
- paralela · 4 em comumLei 13.135/2015
- paralela · 4 em comumLei 14.020/2020
- paralela · 4 em comumLei Compl. 123/2006
- paralela · 3 em comumLei 13.846/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.985, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
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Texto atualizado
Texto compilado
Conversão da Medida Provisória nº 894, de 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o
¶art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.
§ 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o
¶art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.
§ 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 2º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
¶Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika .
¶Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
¶Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
¶Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:
I - a licença-maternidade de que trata o
¶art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
, será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o salário-maternidade de que trata o
¶art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.
¶Art. 6º Fica revogado o
¶art. 18 da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
¶Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 7 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra
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