UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 12.845/2013

BR-LEI-12845-2013
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual

Base da situação: alterada por Lei 15.516/2026 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • ALTERA
    Lei 15.516/2026 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“ormações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. VIII – coleta de material para exame toxicológico, se indicado; (Incluído pela Lei nº 15.516, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MS 1.130/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;” fonte: texto (bvsms.saude.gov.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 8.080/1990 “XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Vigência

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.516/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“ormações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. VIII – coleta de material para exame toxicológico, se indicado; (Incluído pela Lei nº 15.516, de 2026)”

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV - profilaxia da gravidez;

V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

VIII – coleta de material para exame toxicológico, se indicado; (Incluído pela Lei nº 15.516, de 2026)

IX – comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. (Incluído pela Lei nº 15.516, de 2026)

§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

§ 2º No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito. (Redação dada pela Lei nº 15.516, de 2026)

§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

§ 3º Caberá aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado. (Redação dada pela Lei nº 15.516, de 2026)

§ 4º Os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.516, de 2026)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eleonora Menicucci de Oliveira

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013