N3 · Decretos federais · União
Decreto 3.189/1999
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 05/2023 “Nesse contexto, o Decreto Federal n° 3.189 de 04 de outubro de 1999, estabelece as atribuições do ACS e fixa as diretrizes para o exercício de suas atividades.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 3 em comumLei 13.595/2018
- irmã · 2 em comumPortaria MS 2.436/2017
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 59/2006
- irmã · 2 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 2 em comumLei 10.507/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.189, DE 4 DE OUTUBRO DE 1999.
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso VI, da Constituição,
D E C R E T A :
¶Art. 1o Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
¶Art. 2o São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII - desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.
¶Art. 3o O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
¶Art. 4o O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
¶Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de ourubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
