UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 24/1999

UFPB-CONSEPE-RES-24-1999
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Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Programa de Intercâmbio Acadêmico Nacional e Internacional (PIANI) para os alunos dos Cursos de Graduação da UFPB.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 45/2002

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

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    Res. CONSEPE 45/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 14efeito desde 18/07/2002“Art. 14. Revoga-se a Resolução de nº 24/99 deste Conselho, datada de 15 de julho de” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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WS á SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 24/99

Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Programa de Intercâmbio Acadêmico Nacional e Internacional (PIANT) para os alunos dos Cursos de Graduação da UFPB.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada nos dias 12, 13 e 14 de julho de 1999 (Processo nº 23074.007708/99-18),

Considerando o fato de que o incremento da produção e difusão do conhecimento se faz a partir dos esforços coletivos da Comunidade Acadêmica Nacional e Internacional;

Considerando as atuais tendências de integração econômica e política e a crescente necessidade de um entendimento intercultural;

Considerando o fato de que cabe à Universidade proporcionar novas oportunidades acadêmicas curriculares aos alunos dos cursos de graduação;

Considerando a necessidade de integração interuniversidades baseada em programas acadêmicos bem definidos e

Considerando a necessidade de regulamentar Acordos de Intercâmbio Acadêmico já em plena vigência na UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º Criar e regulamentar, nos termos da presente Resolução, o Programa de Intercâmbio Acadêmico Nacional e Internacional (PLANT) para os alunos dos Cursos de Graduação da UFPB.

Art. 2º Serão consideradas como atividades objeto do PIANI aquelas de natureza acadêmica, sejam elas:

I - artístico-culturais;

II — desportivas; ou

HI — científicas.

Parágrafo único — As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão ser supervisionadas por tutor na Instituição anfitriã visando ao aprimoramento da formação do aluno.

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Art. 3º Será facultado aos alunos dos Cursos de Graduação da UFPB afastar-se de suas atividades acadêmicas regulares, para participar, no âmbito do PIANI, de Programas de Intercâmbio em Instituições de Ensino Superior ou Centros de Pesquisas, tanto no Brasil quanto em outros países.

Art. 4º Poderá participar do PIANI o aluno que:

I - estiver regularmente matriculado em curso de graduação da UFPB, no ato da entrega do requerimento;

H - possuir Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) igual ou superior à média aritmética dos CREs de todos os alunos matriculados no mesmo curso, que ingressaram no mesmo período letivo do interessado, adicionada de 1/2 (meio) desvio-padrão dessas médias;

HI — tiver concluído, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da carga horária total estabelecida para a conclusão do seu curso de graduação;

IV — demonstrar, no caso de a Instituição se localizar em outro país, conhecimento da língua oficial conforme exigências do país anfitrião ou, quando não houver, apresentar comprovante de aprovação em exame de proficiência expedido por uma Comissão indicada pela Assessoria para Assuntos Internacionais da UFPB;

V — apresentar Plano de Atividades Acadêmicas a ser cumprido na Instituição recebedora, aprovado pelo Colegiado do seu curso de origem e pela Instituição anfitriã; e

VI — apresentar carta de aceitação da Instituição anfitriã.

Parágrafo único - Caberá ao Colegiado do Curso de origem do candidato, quando se aplicar, tomar as providências necessárias à seleção com vistas à classificação de candidatos, até o limite das vagas, na ordem decrescente das pontuações obtidas.

Art. 5º A participação do aluno em Programa de Intercâmbio, no âmbito do PIANI, terá a duração máxima de doze meses consecutivos.

Parágrafo único. Caso o início do Programa de Intercâmbio não coincida com o do período letivo na UFPB, o aluno sujeitar-se-á aos seguintes critérios e procedimentos:

a) para o aluno que tiver cumprido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades acadêmicas, deverá ser estabelecido pelo Colegiado do seu Curso de Graduação um calendário especial para realização de exercícios escolares e/ou outros procedimentos de avaliação exigidos;

b) caso o aluno ainda não tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades acadêmicas, o mesmo não terá direito ao aproveitamento dos conteúdos cursados.

Art. 6º As atividades realizadas pelo aluno durante o Programa de Intercâmbio, nos termos da presente Resolução, serão aproveitadas para integralização do currículo pleno do seu curso na UFPB.

Parágrafo único. Compete ao Colegiado do Curso de Graduação, ao qual se encontra vinculado o aluno, promover o aproveitamento de estudos realizados durante o intercâmbio, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º As atividades realizadas pelo aluno durante o Programa de Intercâmbio, nos termos da presente Resolução, porém não previamente aprovadas pelo Colegiado do seu Curso de origem, poderão ser por este analisadas para fins de aproveitamento, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º As atividades acadêmicas realizadas no âmbito do PIANI, devidamente homologadas pelo Colegiado do Curso, serão registradas no Histórico Escolar do aluno da seguinte forma:

I- como disciplinas integralizadas mediante dispensa; e

H - como atividades complementares no Programa de Intercâmbio.

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a

Art. 9º Durante a participação no PIANI, deverá ser efetivada matrícula institucional do aluno até que sejam registradas em seu Histórico Escolar as disciplinas dispensadas, após a realização do processo de aproveitamento de estudos a que se referem os artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 10. Os casos não previstos nesta Resolução serão apreciados pelos Colegiados dos Cursos de Graduação e submetidos à aprovação da Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João

Pessoa, 15 de julho 1999. Jáder npc Otveia esidente