N2 · Leis · Presidência da República
Lei 6.686/1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Lei 7.135/1983 nesta norma: arts. 1º e 2º → na outra: art. 1ºefeito desde 26/10/1983“Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 88.439/1983 em: artigos 1º e 2º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- arts. 1º e 2º← ALTERA Lei 7.135/1983
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumDecreto 69.382/1971
- irmã · 1 em comumLei 5.708/1971
- irmã · 1 em comumLei 6.684/1979
- irmã · 1 em comumLei 6.994/1982
- irmã · 1 em comumLei 7.017/1982
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.
¶Art. 2º. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.
¶Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Murillo Macêdo
