N2 · Leis · União
Decreto-Lei 8.079/1945
Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 “e) (Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 “Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.”
- citaDecreto-Lei 5.452/1943 em: art. 1º“Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 1 em comumDecreto 20.377/1931
- irmã · 1 em comumDecreto 229/1967
- irmã · 1 em comumDecreto 23.196/1933
- irmã · 1 em comumDecreto 24.615/1934
- irmã · 1 em comumDecreto 24.693/1934
- paralela · 6 em comumLei 10.097/2000
- paralela · 6 em comumLei 13.874/2019
- paralela · 4 em comumLei 11.457/2007
- paralela · 4 em comumLei 11.788/2008
- paralela · 4 em comumLei 13.146/2015
- paralela · 4 em comumLei 13.257/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
¶Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:
"Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a) ...................................................................................................
b) ...................................................................................................
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação."
¶Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
