UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Decreto-Lei 8.079/1945

BR-DL-8079-1945
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 “Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: art. 1º“Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:

"Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

a) ...................................................................................................

b) ...................................................................................................

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho