N3 · Decretos federais · Presidência da República
Decreto 79.137/1977
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 5.194/1966 “Vide Decreto 79.137, de 1977”
- citaLei 5.766/1971 “(Vide Decreto nº 79.137, de 1977).”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 241/1967
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 711/1969
- irmã · 1 em comumLei 12.378/2010
- irmã · 1 em comumLei 6.496/1977
- irmã · 1 em comumLei 8.195/1991
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
Texto para impressão
Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP número 22.425, de 1976
DECRETA :
Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972 , como órgãos de 3º grau ( letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 ), os Conselhos Federais e Regionais de:
- Assistentes Sociais ( Lei nº 3.252, de 1957 ),
- Biblioteconomia ( Lei nº 4.084, de 1962 );
- Contabilidade ( Decreto-lei nº 9.295, de 1946 ),
- Corretores e Imóveis ( Lei nº 4.116, de 1962 ),
- Economia ( Lei nº 1.411, de 1951 ),
- Enfermagem ( Lei nº 5.905. de 1973 ),
- Engenharia, Arquitetura e Agronomia ( Lei nº 5.194, de 1966 ),
- Farmácia ( Lei nº 3.820, de 1960 ),
- Fisioterapia e Terapia Ocupacional ( Lei nº 6.316, de 1975 ),
- Medicina ( Lei nº 3.268, de 1957 ),
- Medicina Veterinária ( Lei número 5.517, de 1968 ),
- Músicos do Brasil ( Lei n 3.857, de 1960 ),
- Odontologia ( Lei nº 4.324, de 1964 ),
- Psicologia ( Lei nº 5.766, de 1971 ),
- Química ( Lei nº 2.800, de 1956 ),
- Representantes Comerciais ( Lei nº 4.886, de 1965 ).
Parágrafo único – O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 .
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1977
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