UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador

Res. CURADOR 19/2005

UFPB-CURADOR-RES-19-2005
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Fixa taxas e normas para utilização das dependências do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba – UFPB.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 03/2005 em: art. 4º“Art. 4º Os recursos financeiros referidos no artigo anterior serão investidos na manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos de uso acadêmico do CCS, de acordo com...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO CURADOR

RESOLUÇÃO Nº 19/2005

Fixa taxas e normas para utilização das dependências do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba – UFPB.

O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições definidas no inciso VI do art. 32 do Regimento da UFPB, de acordo com a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2005, e o que consta do Processo nº 23074.033711/05-71,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar taxas e normas para utilização das dependências do Centro de Ciências da Saúde - CCS da Universidade Federal da Paraíba.

§1º O recolhimento das taxas a que se refere o caput deste artigo

será feito à conta única da UFPB, por meio da Guia de Recolhimento Único (GRU).

§2º Para efeito da cobrança de que trata o caput deste artigo, estão indicados abaixo as dependências e os respectivos valores em moeda nacional corrente:

DEPENDÊNCIA

VALOR/HORA/POR UNIDADE UTILIZADA

(segunda a sexta-feira)

VALOR/HORA/POR UNIDADE UTILIZADA

(final de semana)

Salas de aula

R$ 20,00 (vinte reais)

R$ 30,00 (trinta reais)

Auditório

R$ 40,00 (quarenta reais)

R$ 60,00 (sessenta reais)

§3º Havendo necessidade de atualização de preços em decorrência de mudança na economia do país, poderá ser utilizado o índice de correção estabelecido pelo Governo Federal, ouvido o Conselho Curador.

Art. 2º Estão isentas do pagamento das taxas estabelecidas no Art. 1º desta Resolução as atividades de natureza acadêmica promovidas pela Universidade Federal da Paraíba.

Art. 3º O gerenciamento dos recursos financeiros oriundos das taxas de utilização das dependências do CCS será feito pela Universidade Federal da Paraíba, de acordo com os termos de contrato a ser celebrado entre as partes.

Art. 4º Os recursos financeiros referidos no artigo anterior serão investidos na manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos de uso acadêmico do CCS, de acordo com critérios e percentuais estabelecidos pela Resolução 03/2005, do Conselho Universitário.

Parágrafo único – A prestação de contas dos recursos originado das taxas de que trata esta Resolução serão apresentadas ao Conselho de Centro do CCS no término do ano civil.

Art. 5º As solicitações para utilização das dependências do CCS deverão ser dirigidas à Assessoria de Graduação do CCS e comunicadas à Prefeitura da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 6º Para efeito da autorização de que trata o artigo anterior, o CCS levará em conta a procedência da solicitação, a finalidade da utilização e a disponibilidade das instalações.

Parágrafo único. A cessão das instalações de que trata esta Resolução não poderá acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades acadêmicas do CCS.

Art. 7º A utilização de que trata esta Resolução restringe-se às instalações físicas do CCS – salas de aula e auditório, não incluindo equipamentos audiovisuais, laboratórios, pessoal de limpeza e de vigilância.

Parágrafo único. A direção do Centro de Ciências da Saúde não fará alocação de seus equipamentos ou recursos didáticos, sendo de inteira responsabilidade do contratante assumir tais despesas, assim como, a contratação de pessoal de apoio (limpeza e vigilância).

Art. 8º Durante o período de utilização, o solicitante é responsável pelo ressarcimento de qualquer dano causado aos bens móveis e imóveis existentes nas dependências do CCS, devendo estar explícita essa prerrogativa nas cláusulas do contrato.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Centro do CCS.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Antônio Gualberto Filho

Presidente