UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 09/1996

UFPB-CONSUNI-RES-09-1996
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Regulamenta a consulta para a escolha dos Superintendentes dos Hospitais Universitários Alcides Carneiro e Lauro Wanderley da UFPB e revoga a Resolução 08/96.

Base da situação: alterada por Res. CONSUNI 12/1996

vigência a partir da aprovação: "entra em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • ALTERA
    Res. CONSUNI 12/1996 nesta norma: artigo 2º → na outra: art. 1ºefeito desde 10/09/1996“Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Resolução nº 09/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança média

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 08/1996 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 13/08/1996“Resolução Nº 09/96 Regulamenta a consulta para a escolha dos Superintendentes dos Hospitais Universitários Alcides Carneiro e Lauro Wanderley da UFPB e revoga a Resolução 08/96.” fonte: texto · confiança média

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Resolução Nº 09/96 Regulamenta a consulta para a escolha dos Superintendentes dos Hospitais Universitários Alcides Carneiro e Lauro Wanderley da UFPB e revoga a Resolução 08/96.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação do plenário em reunião ordinária realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 1996 (Processo nº 23074.015.337/96-32),

RESOLVE:

Art. 1º - O preenchimento do cargo de Superintendente dos Hospitais Universitários da Universidade Federal da Paraíba, será precedido de consulta, nos termos desta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º - A consulta será realizada no HUAC, no dia 29 de agosto e no HULW, em data a ser determinada pelo Conselho Deliberativo do HULW.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSUNI 12/1996na outra: art. 1º · efeito desde 10/09/1996 · fonte: texto · confiança média“Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Resolução nº 09/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:”

Art. 3º - O Colégio Eleitoral participante da consulta, com direito a voto, não obrigatório, será constituído de:

I - todos os professores membros do corpo docente do quadro permanente da UFPB, lotados no CCS ou no CCBS e professores lotados em outros Centros que estejam em efetivo exercício de suas funções nos hospitais universitários, na data da consulta;

Il - servidores técnico-administrativos, membros do quadro permanente da UFPB, lotados no CCBS, no CCS ou nos HUs, em efetivo exercício, exercendo comprovadamente atividades junto aos Hospitais universitários.

III - membros do corpo discente dos cursos de graduação, de pós-graduação stricto e lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e residência médica), regularmente matriculados junto ao CCBS e CCS.

IV - pessoal técnico-administrativo, servidores oriundos do Ministério da Saúde, lotados e em efetivo exercício no Hospital Universitário Alcides Carneiro.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º - Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta dos seguintes membros: NA

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a) 02(dois) representantes do corpo docente do CCBS ou do CCS, prestando serviço junto aos hospitais universitários, sendo um membro indicado pelo respectivo conselho de centro e outro pelo Conselho Deliberativo do HULW ou pela Diretoria Técnica do HUAC.

b) 02(dois) representantes dos servidores técnico-administrativos lotados nos HUs e indicados pelos seus respectivos conselhos.

c) 02(dois) representantes do corpo discente indicados pelo Conselho Deliberativo e pelo DCE, para o HULW, e pelo DCE, para o HUAC.

$1º - Cada candidato poderá indicar Ol(um) representante junto à Comissão Eleitoral, com direito a voz e sem direito a voto;

82º - São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, tanto por consangiiinidade como por afinidade.

83º - Cada entidade representativa dos docentes, técnico-administrativos e discentes poderá indicar um representante junto à Comissão Eleitoral, com respectivo suplente.

Art. 5º - A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

Parágrafo único - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 6º - À Comissão Eleitoral compete:

a) coordenar o processo de inscrição das candidaturas;

b) fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta objeto desta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Conselho Universitário, que deliberará sobre a impugnação da candidatura;

c) elaborar o calendário dos debates públicos;

d) divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de 10(dez) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72(setenta e duas) horas, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário eleitoral previsto;

e) determinar os locais de votação;

f) nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;

£g) nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;

h) repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Eleitoral, até 48(quarenta e oito) horas antes do início da realização da consulta;

1) proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;

3) instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;

Dexercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos;

m) elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao Reitor da UFPB;

n)levar ao conhecimento do Conselho Universitário, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;

prá

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o) solicitar à Superintendência de Recursos Humanos a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos professores e dos técnico-administrativos;

p) solicitar às coordenações de cursos de 1º e 2º graus e à PRG, para os alunos de Graduação, e às coordenações de Cursos de Pós-Graduação, as relações nominais dos discentes, regularmente matriculados, por Curso;

q) decidir sobre impugnação de uma;

r) decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos candidatos.

s) fiscalizar a propaganda dos candidatos;

t) aplicar as penalidades de advertência pública, a integrantes da consulta, por infringência ao estabelecido nesta Resolução.

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 7º - Poderão candidatar-se à indicação para Superintendente dos Hospitais Alcides Careiro e Lauro Wanderley:

a) os professores integrantes da carreira do magistério da UFPB, em efetivo exercício, lotados nos Centros de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS) e no Centro de Ciências da Saúde (CCS), respectivamente.

b) servidores técnico-administrativos de nível superior, membros do quadro permanente da UFPB, lotados no Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS), no Centro de Ciências da Saúde (CCS) e nos HUs, em efetivo exercício, exercendo comprovadamente atividades junto aos hospitais universitários.

Parágrafo Único - Os candidatos deverão ser portadores de diploma de Curso de Pós-Graduação, no mínimo em nível de Especialização (360 horas), em Administração Hospitalar.

Art. 8º - A inscrição dos candidatos será feita junto às Secretarias dos Hospitais, mediante requerimento encaminhado à Presidência da Comissão Eleitoral, acompanhado dos respectivos curricula vitae, de programa de trabalho e de uma declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.

81º - Os candidatos, no momento da inscrição, deverão, ainda, apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos ou a licença temporária das funções administrativas que estejam ocupando na UFPB ;

82º - Os chefes imediatos dos candidatos encaminharão, com a máxima brevidade, ao Magnífico Reitor, os pedidos de desincompatibilização ou de licença temporária que lhes foram apresentados;

63º - É assegurado ao candidato, que solicitar, o direito a seu afastamento das atividades acadêmicas;

$4º - Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição;

$5º - A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será afixada no quadro de avisos da Secretaria dos HUs, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições;

86º - Caberá impugnação de candidaturas até 72(setenta e duas) horas após a divulgação da relação, com os nomes dos inscritos.

5 AA

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Art. 9º - A inscrição, referida no artigo anterior, realizar-se-á por um período de 05 dias úteis, até 20 dias antes da realização da consulta, para o Hospital Universitário Lauro Wanderley, no horário das 08 (oito) às 17(dezessete) horas

Art. 10 - A inscrição dos candidatos para o Hospital Universitário Alcides Cameiro, referida no art. 8º, realizar-se-á até o dia 16 de agosto de 1996, no horário das 08 (oito) às 17(dezessete) horas

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 11 - A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa das propostas contidas nos programas que nortearão a ação da gestão dos candidatos.

Art. 12 - As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas e documentos

Parágrafo Unico - Os candidatos poderão, ainda, participar de programas radiofônicos e/ou televisivos.

Art. 13 - Não será permitido o uso de faixas, cartazes, panfletos e outdoors, bem como a propaganda sonora através do uso de carros de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos campi da UFPB.

Art. 14 - Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio e televisão.

Art. 15 - Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da consulta, a menos de 20(vinte) metros dos locais de votação.

Art. 16 - As pesquisas eleitorais que forem realizadas durante o período de campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:

a) apresentação da data da pesquisa, órgão que a realizou, metodologia utilizada, nome do solicitante e universo pesquisado;

b) as pesquisas somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 72(setenta e duas) horas antes do início da consulta;

c) o material de pesquisa será apresentado à Comissão Eleitoral e ficará à disposição do público na Secretaria da Comissão Eleitoral.

Art. 17 - Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer

título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.

Art. 18 - Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar relatório contábil até 03(três) dias úteis após a realização da consulta, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão

Eleitoral, para análise.

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DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 19 - A mesa receptora de votos será composta, preferencialmente, de I(um) docente, 1 (um) servidor técnico-administrativo e de 1 (um) discente, juntamente com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral.

$1º - O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral;

$2º - Cabe ao Presidente da mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos;

83º - Das decisões do Presidente da mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral;

$5º - Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados entre as demais categorias participantes.

Art. 20 - Em caso de ausência eventual do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar o membro titular da mesma, mais antigo no âmbito da UFPB.

Parágrafo Único - Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.

Art. 21 - Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.

$1º - Os candidatos, seus representantes, delegados e fiscais não estão sujeitos a esta restrição desde que respeitem o disposto no Art. 15 desta Resolução;

62º - A área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos;

$3º- Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.

Art. 22 - No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão comunicar o fato à Comissão Eleitoral, de imediato, para preenchimento.

Parágrafo Único - Supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos.

Art. 23 - Na data da consulta, o Presidente da mesa receptora juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 7(sete) horas, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.

Art. 24 - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais necessários e demais presentes, o Presidente da Mesa executará a conferência da urna que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame do respectivo material.

Art. 25 - O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 08(oito) horas às 21 (vinte e uma) horas, do dia da consulta, ininterruptamente.

Parágrafo UÚnico- Nos locais onde não haja expediente noturno, a votação será encerrada às 18(dezoito) horas.

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Art. 26 - A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.

Art. 27 - Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Eleitoral.

Art. 28 - Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral acompanhado de fiscais presentes deverá lacrar a uma devidamente e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Eleitoral.

Art. 29 - A Comissão Eleitoral disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.

DA CÉDULA ELEITORAL

Art. 30 - A Cédula Eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos, antecedidos por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02(dois) dos integrantes das mesas receptoras de votos.

Art. 31 - O sorteio para a organização da cédula eleitoral será procedido pela Comissão Eleitoral, facultada a presença de um representante de cada candidato, até OS(cinco) dias antes da data determinada para a Consulta, sendo previamente divulgados a data, hora e local da sua realização, no quadro de aviso das Secretarias dos HUs.

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 32 - O processo de consulta será descentralizado, cabendo à Comissão Eleitoral determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.

Art. 33 - A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas para cada segmento da comunidade universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes.

Art. 34 - Os procedimentos de votação serão os seguintes:

a) o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;

b) não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação, € autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na urna;

c) a assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;

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d) após o depósito do voto na urna, será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.

$1º - A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal;

$2º - O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção e respectiva folha de votação;

$3º - Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação;

84º - Os componentes da Mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar;

$5º - Não será permitido o voto em trânsito.

Art. 35 - Cada eleitor votará em apenas um candidato a Superintendente.

Parágrafo Unico - Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

Art. 36 - Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade ou com a Universidade e o Ministério da Saúde, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:

a) o professor que tiver mais de um vínculo docente com a UFPB votará de acordo com o vínculo mais antigo;

b) o professor que for estudante ou servidor técnico-administrativo votará como professor;

c) o servidor técnico-administrativo que também for estudante votará como servidor;

d) o aluno matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.

Parágrafo Único - Os órgão responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Eleitoral a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.

DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS

Art. 37 - A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das juntas apuradoras de votos, dividindo-as no número de mesas apuradoras que achar necessário.

Parágrafo Único - Cada junta apuradora e cada mesa apuradora serão compostas de 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes, sendo o seu Presidente designado pela Comissão Eleitoral.

Art. 38 - Compete às juntas apuradoras:

a) examinar o material recebido da Comissão Especial;

b) ler, atentamente, as instruções emanadas da Comissão Especial;

c) receber os mapas e as urnas oriundos das mesas receptoras de votos;

d) retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;

e) julgar a legalidade dos votos em separado;

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f) proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;

g) separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;

h) dirimir sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;

1) efetuar a contagem final de votos registrando-a nos mapas competentes;

)) entregar à Comissão Eleitoral, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;

D) colocar todos os votos na uma, fechá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, encaminhado e protocolado no âmbito da UFPB, no prazo de até 24(vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral, que deverá estar disponível à recepção desse recurso, sob pena de preclusão do direito.

Art. 39 - A decisão de impugnação de uma uma pela Comissão Setorial ou Especial ocorrerá nos seguintes casos:

a) violação do lacre;

b) não autenticidade do lacre;

c) discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 2Y%(dois por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.

Art. 40 - O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:

a) na hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;

b) na falta das rubricas de pelo menos 02(dois) componentes da mesa receptora de votos;

c) em caso de identificação do eleitor;

d) em caso de voto em mais de um candidato a Superintendente;

e) na hipótese de rasura na cédula eleitoral;

f) quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis;

g) se assinalado fora do quadrilátero.

Art. 41 - O processo de apuração somente será iniciado após às 21(vinte e uma) horas do dia da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.

Art. 42 - Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da comunidade universitária, bem como, a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade.

Art. 43 - À manifestação de cada segmento universitário, serão atribuídos os seguintes pesos:

a) Segmento Docente e Técnico-Administrativo de nível superior:

70Y( setenta por cento) ; ql

b) Segmento Técnico-Administrativo: 15Y(quinze por cento);

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c) Segmento Discente: 15Y(quinze por cento).

Art. 44 - A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, sendo o resultado total para cada candidato representado por:

T = (nº de votos de estudantes / Ke) x 0.15 + (nº de votos de funcionários de nível não superior/ Kf) x 0.15 + (nº de votos de professores + nº de votos de funcionários de nível superior/ Kp) x 0.70 onde : Ke = universo de estudantes eleitores votantes / universo de professores eleitores votantes + universo de funcionários de nível superior votantes. Kf = universo de funcionários eleitores de nível não superior votantes/ universo de professores eleitores votantes + universo de funcionários de nível superior votantes. Kp=1

Parágrafo Unico - A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

DOS DELEGADOS E FISCAIS

Art. 45 - Cada candidatura poderá indicar até O3(três) delegados com respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de I(um) fiscal, com suplente, para cada mesa receptora.

$1º - Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos;

82º - Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e apuração, seu suplente neles não poderá permanecer;

$3º - Até 10(dez) dias antes da data da consulta, os candidatos deverão indicar à Comissão Eleitoral os seus delegados e fiscais;

g4º - Até 03(três) dias antes da data da realização do pleito, o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Eleitoral as credenciais de todos os seus delegados e fiscais;

85º - Os fiscais deverão entregar ao Presidente da mesa receptora de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão Eleitoral, e os delegados deverão portar as suas credenciais e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação;

$6º - Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, serem descredenciados pela Comissão Eleitoral;

87º - Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46 - Fica vedada a inscrição como candidatos dos atuais Superintendentes dos Hospitais Universitários.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades ao Reitor da UFPB, no prazo improrrogável de 5(cinco) dias úteis após a data da consulta.

Art. 48 - Em nenhuma hipótese, os termos da presente Resolução poderão ser modificados, até a conclusão do atual processo de consulta, que dar-se-á com a divulgação oficial dos seus resultados.

Art. 49 - O processo de consulta é considerado ato de serviço e deverá ter o opoio logístico de órgãos da administração central, administração setorial e órgãos suplementares.

Art. 50 - A convocação para participar dos trabalhos do dia da consulta é obrigatória para o servidor que, não comparecendo e não apresentando justificativa, será punido na forma do estabelecido pela legislação vigente

Art. 51 - Fica vedada a recondução dos Superintendentes dos Hospitais Universitários, para mandatos consecutivos.

Art. 52 - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

$1º- As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas através de sua afixação no quadro de avisos dos HUs;

$2º - Dessas decisões caberá recurso, no prazo de O03(três) dias úteis, ao Conselho Universitário, que reunir-se-á, extraordinariamente, para julgamento;

$3º- A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.

Art. 53 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e assinatura, devidamente publicada no Boletim de Serviço da UFPB, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de agosto de 1996.

Nas SD NEROALDO PONTES DE AZEVÊDO

Presidente