UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 05/2018

UFPB-CONSUNI-RES-05-2018
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria a Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Paraíba (CEUA-UFPB).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 6.899/2009 em: Anexo I, art. 2º“Art. 2° A CEUA-UFPB tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFPB e nos limites de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Decreto...”
  • cita
    Decreto 6.899/2009 em: Anexo I, art. 8º“I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Decreto regulamentador nº 6.899, de 15 de julho de 2009 e nas demais normas...”
  • cita
    Lei 11.794/2008 em: Anexo I, art. 2º“Art. 2° A CEUA-UFPB tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFPB e nos limites de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Decreto...”
  • cita
    Lei 11.794/2008 em: Anexo I, art. 5º“Art. 5° A CEUA-UFPB será constituída por integrantes de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em...”
  • cita
    Lei 11.794/2008 em: Anexo I, art. 8º“I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Decreto regulamentador nº 6.899, de 15 de julho de 2009 e nas demais normas...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 35 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 05/2018 Cria a Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Paraíba (CEUA-UFPB). O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba – CONSUNI, no uso de suas atribuições, com base no artigo 25 do seu Estatuto, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião realizada no dia 27 de março de 2018 (Processo nº 23074. 086960/2017-47).

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Paraíba (CEUA-UFPB), conforme regimento no anexo I desta Resolução.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2018.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I DA RESOLUÇÃO 05/2018 –CONSUNI REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° A Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Paraíba (CEUA-UFPB) é uma comissão permanente de caráter deliberativo e de assessoramento da Administração Superior da Universidade em matéria normativa e consultiva nas questões sobre a utilização de animais para ensino, pesquisa e extensão.

§ 1° O disposto neste Regimento aplica-se a animal não humano do filo Chordata, subfilo Vertebrata, usado em ensino, pesquisa e extensão.

§ 2° A CEUA-UFPB ficará vinculada à Reitoria, que deverá fornecer o necessário suporte administrativo para o seu adequado funcionamento.

Art. 2° A CEUA-UFPB tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFPB e nos limites de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Decreto regulamentador nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas resoluções normativas do CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este Regimento.

Art. 3° Para os fins deste Regimento são consideradas como:

I – atividade de pesquisa todas aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentos e quaisquer outros procedimentos testados em animais;

II – atividade de ensino todas aquelas relacionadas às ciências médicas, biológicas e agroveterinárias, para a visualização de fenômenos fisiológicos e/ou comportamentais, aquisição de habilidades cirúrgicas e zootécnicas, que utilizem, para isso, animais vivos;

III – atividade de extensão todas aquelas que envolvam animais.

Parágrafo único. Todas as atividades especificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas, previamente, à CEUA-UFPB, antes de sua execução.

Art. 4° Considera-se atividade de ensino, pesquisa e extensão desenvolvida no âmbito da UFPB, para os efeitos desta regulamentação, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou tenha sido efetuado por qualquer pessoa que faça parte de seus quadros de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo.

Parágrafo único. No caso específico de execução direta ou orientação principal de atividade de ensino, pesquisa e extensão em outra instituição, caberá apenas a apresentação à CEUA-UFPB, para ciência, do certificado de aprovação da atividade junto à CEUA dessa instituição, desde que esteja regularizada junto ao CONCEA.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5° A CEUA-UFPB será constituída por integrantes de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008, atendendo as diversas categorias definidas abaixo:

I – médicos veterinários e biólogos, cujo trabalho envolve animais experimentais;

II – docentes e pesquisadores, representantes de departamentos distintos da instituição, com experiência ou envolvimento profissional destacado na pesquisa científica com animais;

III – representante indicado por organização não governamental dedicada à proteção de animais, legalmente estabelecida, com representatividade no Estado da Paraíba.

§ 1° Os representantes referidos no caput deste artigo terão cada qual um suplente escolhido ou indicado da mesma forma que o membro titular, para substituí-los nas suas faltas e impedimentos e que, em caso de vacância, a qualquer época, completará o seu mandato.

§ 2° A CEUA-UFPB será coordenada por um coordenador e um vice-coordenador, nomeados pelo(a) reitor(a).

§ 3° Os demais membros da CEUA-UFPB serão indicados pelos Diretores de Centro e de outros setores da UFPB que tenham relação com atividades de pesquisa com animais e nomeados pelo(a) reitor(a).

§ 4° Os membros da CEUA-UFPB, incluindo coordenador e vice-coordenador, terão mandato de dois anos, admitindo-se possibilidade de recondução.

Art. 6° A CEUA-UFPB poderá indicar consultores ad hoc, pessoas pertencentes ou não a instituição, com finalidade de fornecer subsídio técnico-científico.

Art. 7° A CEUA-UFPB terá apoio de secretaria que elaborará as atas das reuniões e cuidará do expediente da Comissão.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 8° Compete à CEUA-UFPB:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Decreto regulamentador nº 6.899, de 15 de julho de 2009 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino, pesquisa e extensão, especialmente nas resoluções do CONCEA;

II – examinar previamente os procedimentos de ensino, pesquisa e extensão a serem realizados no âmbito da UFPB para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino, pesquisa e extensão realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino, pesquisa e extensão, enviando cópia ao CONCEA;

V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.

§ 1° Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 na execução de atividade de ensino, pesquisa e extensão, a CEUA-UFPB determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 2° Quando se configurar a hipótese prevista no § 1° deste artigo, a omissão da CEUAUFPB acarretará sanções à instituição.

§ 3° Das decisões proferidas pela CEUA-UFPB cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 4° Os membros da CEUA-UFPB responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.

§ 5° Os membros da CEUA-UFPB estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 9° São atribuições do coordenador da CEUA-UFPB:

I – convocar e presidir as reuniões da CEUA-UFPB, com direito a voto, inclusive de qualidade;

II – organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;

III – executar as deliberações da CEUA-UFPB;

IV – constituir subcomissões;

V – distribuir para análise e parecer, os protocolos submetidos à CEUA-UFPB;

VI – proceder à exclusão e substituição de membro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas da CEUA-UFPB, sem ter apresentado ao coordenador, justificativa por escrito e devidamente documentada de sua ausência;

VII – solicitar a exclusão e substituição de membro que não pautar sua conduta no que é disposto no art. 8° deste Regimento;

VIII – representar a CEUA-UFPB, ou indicar substituto, em eventos ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-UFPB;

IX – deliberar ad referendum da Comissão, quando for justificado pela urgência da situação, sobre as competências da CEUA-UFPB definidas no art. 8°;

X – exercer as demais atribuições pertinentes a sua função.

Art. 10. São atribuições do vice-coordenador:

I – exercer as competências previstas no art. 9°, nos impedimentos ou afastamentos do coordenador;

II – auxiliar o coordenador no desempenho de suas funções.

Art. 11. São atribuições dos membros da CEUA-UFPB:

I – participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;

II – relatar os protocolos que lhes forem distribuídos pelo coordenador;

III – assegurar o sigilo sobre o assunto de que tratam os protocolos, pareceres, e decisões da CEUA-UFPB;

IV – fundamentar-se na legislação e no escopo deste Regimento, para o exercício de suas atividades;

V – requisitar a coordenação auxílio de assessores ad hoc, para a análise de protocolos, quando necessário.

Parágrafo único. Caso os membros da CEUA-UFPB infrinjam as disposições constantes deste Regimento ou documentos similares, caberá ao dirigente máximo da Universidade o dever de considerá-los imediatamente desvinculados da Comissão e sujeitos a processo administrativo e resguardado o direito de defesa.

Art. 12. Para o desempenho das funções previstas nos arts. 9°, 10 e 11, serão alocadas:

I – oito horas semanais para o coordenador e vice-coordenador;

II – quatro horas semanais para os demais membros.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES

Art. 13. A CEUA-UFPB deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do coordenador.

§ 1° Os membros da CEUA-UFPB serão convocados para reunião com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita a manutenção desse prazo.

§ 2° No impedimento do titular, este deve antecipadamente justificar a ausência ao coordenador e convocar o respectivo membro suplente para substituí-lo na reunião.

Art. 14. No início do semestre letivo será lançado um calendário com as datas prováveis das reuniões ordinárias, que será aprovado pelos membros da CEUA-UFPB e divulgado aos pesquisadores da instituição.

Art. 15. A sequência das reuniões da CEUA-UFPB será a seguinte:

I – abertura dos trabalhos pelo coordenador e, em caso de sua ausência, pelo vicecoordenador;

II – verificação da presença e existência de quorum;

III – comunicações breves;

IV – apreciação e votação da ata da reunião anterior;

V – leitura dos pareceres e despacho do expediente.

Parágrafo único. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, a CEUAUFPB por voto da maioria poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo, bem como propor a inclusão de novas matérias a pedido justificado de seus membros.

Art. 16. A CEUA-UFPB só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, com direito a voto.

§ 1° Se for verificada a falta de quorum após trinta minutos da hora determinada para o início da reunião será lavrado termo de encerramento na lista de presença, a ser assinado pelo coordenador.

Art. 17. O parecer emitido pelo relator sobre cada projeto será apreciado e votado em reunião plenária.

Art. 18. Os pareceres emitidos pelos relatores serão enviados aos interessados.

Art. 19. A CEUA-UFPB não analisa ou emite parecer referente a protocolos já executados ou em andamento, bem como projetos de aulas práticas já executadas.

Art. 20. Às reuniões da CEUA-UFPB somente terão acesso seus membros, salvo quando se fizer necessária à presença de não membros devidamente convidados pela Comissão.

Art. 21. Todas as reuniões serão registradas em forma de atas e, após apreciação e aprovação pelos membros da Comissão na reunião subsequente, as atas serão assinadas e devidamente arquivadas na secretaria da CEUA-UFPB.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS

Art. 22. O docente ou pesquisador responsável pelo projeto de ensino, pesquisa ou extensão que envolva o uso de animais, em qualquer campus da UFPB, deverá apresentá-lo à CEUA-UFPB e só poderá executá-lo mediante decisão favorável da Comissão.

§ 1° O docente ou pesquisador responsável pelo projeto de ensino, pesquisa ou extensão deve ser vinculado a UFPB com SIAPE ativo.

§ 2° Os protocolos de ensino, pesquisa ou extensão submetidos à CEUA-UFPB deverão conter todas as informações e documentos solicitados sob pena de não serem analisados.

Art. 23. Caso uma aula prática envolvendo o uso de animais vier a ser ministrada para mais de uma turma e/ou disciplina e por vários professores, o respectivo Departamento deverá designar um docente responsável que submeterá à CEUA-UFPB o protocolo de ensino da referida aula prática.

Parágrafo único. No caso de um professor responsável por protocolo de ensino aprovado vier a ser substituído na ministração da respectiva aula prática, a Chefia do Departamento deverá comunicar previamente a CEUA-UFPB sobre a alteração, com a anuência dos docentes envolvidos.

Art. 24. Os protocolos analisados pela CEUA-UFPB poderão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:

I – aprovado;

II – pendente, quando houver falha com impeditivo ético;

III – retirado, quando houver erro de submissão do projeto;

IV – reprovado.

§ 1° Qualquer que seja o resultado da análise do protocolo, o responsável deverá ser cientificado dele, seja por meio físico ou eletrônico, pela CEUA-UFPB.

§ 2° Considera-se autorizado para execução o protocolo “aprovado” pela CEUA-UFPB.

§ 3° Se o protocolo for colocado em diligência, o responsável terá o prazo de trinta dias após a emissão de aviso físico ou eletrônico correspondente para realizar as correções ou proceder às justificativas necessárias à nova análise pela CEUA-UFPB, sendo retirado definitivamente de pauta e arquivado caso não haja manifestação dentro desse prazo.

§ 4° Protocolo reprovado tem direito a recurso, desde que fundamentado, dirigido à Comissão em até trinta dias após o responsável pelo protocolo ter sido cientificado da decisão, devendo a CEUA-UFPB emitir parecer final ao recurso.

Art. 25. As fontes fornecedoras de animais no âmbito da UFPB deverão estar devidamente cadastradas junto à CEUA-UFPB, e o fornecimento de animais ficará condicionado ao prévio credenciamento do respectivo protocolo de ensino, pesquisa ou extensão pela Comissão.

Art. 26. A aprovação de um projeto de ensino, pesquisa ou extensão terá a validade proposta no cronograma de execução do mesmo, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua execução.

Art. 27. Os integrantes da CEUA-UFPB deverão isentar-se de tomada de decisão quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.

Art. 28. A responsabilidade do pesquisador é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.

CAPÍTULO VII DOS DOCENTES, PESQUISADORES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 29. Aos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:

I – apresentar o protocolo devidamente instruído à CEUA-UFPB, aguardando o pronunciamento desta, antes de iniciar a pesquisa;

II – caso o parecer da CEUA-UFPB, emitido, conforme art. 24, determine “pendente”, o parecer deverá ser respondido em um prazo máximo de trinta dias após o responsável pelo protocolo ter sido cientificado da decisão;

III – após aprovação da CEUA-UFPB, desenvolver o projeto conforme delineado;

IV – solicitar a autorização prévia à CEUA-UFPB para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados conforme protocolo específico;

V – elaborar e apresentar relatórios à CEUA-UFPB;

VI – manter em arquivo, sob a guarda, por 5 (cinco) anos, os dados da pesquisa contendo todos os documentos recomendados pela CEUA-UFPB;

VII – encaminhar justificativa à CEUA-UFPB caso haja a necessidade de interromper a execução do projeto;

VIII – assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;

IX – assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;

X – notificar à CEUA-UFPB as mudanças na equipe técnica;

XI – notificar imediatamente à CEUA-UFPB e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

XII – estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino, pesquisa e extensão;

XIII – fornecer à CEUA-UFPB informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas;

XIV – manter em seu cadastro junto à CEUA-UFPB ao menos um endereço eletrônico ativo.

CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES

Art. 30. Constatada a prática de qualquer procedimento dissonante com a legislação em vigor ou com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo protocolo de ensino, pesquisa e extensão, a CEUA-UFPB determinará a paralisação imediata da execução do mesmo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade.

Art. 31. Ao responsável pelo protocolo que tenha obtido parecer desfavorável ou cuja autorização para a execução tenha sido suspensa ou revogada será vetada a realização do protocolo, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A CEUA-UFPB adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.

Art. 33. Os casos não previstos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela CEUA-UFPB.

Art. 34. O presente Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria simples dos participantes.

Art. 35. Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.