N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 68/2013
Fixa normas para a concessão de Auxílio Financeiro a Pesquisador da Universidade Federal da Paraíba, através do Programa Institucional PRÓ-PIBIC.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 42/2014 nesta norma: art. 32 → na outra: norma inteiraefeito desde 20/10/2014“rojeto aprovado pela Coordenação Geral de Programas Acadêmicos e Iniciação Científica de acordo com as normas do processo seletivo vigente, realizados na UFPB. (Revogado pela Resolução 42/2014)” fonte: texto (anotação de consolidação) · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 42/2014 nesta norma: art. 32 → na outra: norma inteiraefeito desde 20/10/2014“ível 1 (PQ ou DT) desde que estes, além dos bolsistas PIBIC/UFPB, também orientem pelo menos UM estudante de iniciação científica de qualquer outra modalidade. (Nova redação dada pela Resolução 42/2014)” fonte: texto (anotação de consolidação) · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 42/2014 nesta norma: artigo 32 → na outra: art. 1ºefeito desde 20/10/2014“Art.1° Alterar o artigo 32 da Resolução Nº 68/2013– CONSEPE / UFPB, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 32. Os recursos financeiros do “Auxílio Financeiro a Pesquisador” poderão ser concedidos a pesquisadores do CNPq nível 1 (PQ ou DT) desde que...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- art. 32← ALTERA Res. CONSEPE 42/2014← ALTERA Res. CONSEPE 42/2014
- artigo 32← ALTERA Res. CONSEPE 42/2014
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 34 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 68/2013 Fixa normas para a concessão de Auxílio Financeiro a Pesquisador da Universidade Federal da Paraíba, através do Programa Institucional PRÓ-PIBIC.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme deliberação do plenário em Reunião Ordinária 10/2013 do dia 08 de outubro de 2013 (Processo 23074.035033/13-73), e CONSIDERANDO que nos relatórios dos bolsistas de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação vem sendo apresentada sistematicamente a necessidade dos docentes/orientadores da Universidade Federal da Paraíba terem recursos para a cobertura de serviços, locomoção urbana, materiais de consumo fundamentais ao desenvolvimento das atividades de pesquisa dos bolsistas, CONSIDERANDO que o pagamento de auxílio financeiro na forma de ajuda financeira a pesquisador deve ser objeto de regulamentação por parte deste Conselho.
RESOLVE:
Capítulo I Das Disposições Preliminares
¶Art. 1º. O Auxílio Financeiro a Pesquisador (PRÓ-PIBIC) reger-se-á pelas disposições contidas nesta Resolução,
Parágrafo Único. O Auxílio Financeiro a Pesquisador natureza de despesa 33.90.20, é definido como apoio financeiro concedido a pesquisadores, individualmente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 1
¶Art. 2º. O Auxílio Financeiro a Pesquisador destina-se ao financiamento de projetos de pesquisa e de inovação tecnológica, previamente aprovados pela Coordenação Geral de Programas Acadêmicos e Iniciação Científica (CGPAIC) de acordo com as normas do processo seletivo vigente, a serem desenvolvidos na Universidade Federal da Paraíba-UFPB, por um pesquisador, visando obter resultados científicos e/ou tecnológicos.
Capítulo II Dos Objetivos
¶Art. 3º. O Programa de Auxílio Financeiro a Pesquisador tem os seguintes objetivos:
a) Fomentar as atividades de pesquisa e inovação no âmbito da UFPB,
b) Estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação;
c) Possibilitar a geração e a transformação do conhecimento de forma a atender às necessidades e interesses da sociedade a partir de projetos de pesquisa e inovação tecnológica desenvolvidos na UFPB;
d) Contribuir para a consolidação da UFPB como centro de referência em pesquisa e inovação.
Capítulo III Do Fomento a Pesquisa
¶Art. 4º. O fomento ao incentivo a pesquisa e inovação através do “Auxílio Financeiro a Pesquisador” se dará por meio da concessão de recursos financeiros destinados ao custeio a projetos, previamente aprovados pela Coordenação Geral de Programas Acadêmicos e Iniciação Científica de acordo com as normas do processo seletivo vigente, realizados na UFPB.
¶Art. 5º. Os critérios, normas, valores previstos para a concessão do Auxílio Financeiro e itens financiáveis serão definidos em Chamadas Internas específicas da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG.
¶Art. 6º. Somente o coordenador do projeto de pesquisa ou de inovação tecnológica poderá pleitear o auxílio financeiro disposto neste regulamento.
¶Art. 7º. O “Auxílio Financeiro a Pesquisador” tem como principal função subsidiar de forma parcial, aquelas despesas mais emergentes e específicas necessárias à boa condução dos projetos de pesquisa e de inovação tecnológica.
¶Art. 8º. Um pesquisador não poderá concorrer a novo edital de “Auxílio Financeiro a Pesquisador” quando ainda estiver participando de outra Chamada Interna em vigência e/ou não tiver prestado contas de auxílios anteriores.
Capítulo IV Da Solicitação do Recurso
¶Art. 9º. O Auxílio Financeiro a Pesquisador só poderá ser concedido para projetos/planos de trabalho de pesquisa previamente aprovados pela Coordenação Geral de Programas Acadêmicos e Iniciação Científica de acordo com as normas do processo seletivo vigente. 2
¶Art. 10º. Para lançamento de edital, a UFPB, por meio da PRPG, deverá ter em sua proposta orçamentária anual, recursos previstos e suficientes na natureza de despesa 33.90.20 – “Auxílio Financeiro a Pesquisador” para as despesas com custeio.
Capitulo V Repasse do Recurso
¶Art. 11º. O repasse do Auxílio Financeiro a Pesquisador, solicitado e aprovado pela PRPG, será, a critério do UFPB, obedecendo à legislação vigente, repassado através de abertura de conta corrente específica denominada “conta pesquisador”, exclusivamente no Banco do Brasil.
Capitulo VI Dos Itens Financiáveis
¶Art. 12º. Os itens financiáveis serão definidos em chamada interna específica podendo ter as seguintes utilizações, destinadas exclusivamente aos fins a que se propõe o projeto: cobertura de serviços, locomoção urbana, materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades de pesquisa do bolsista cadastrado em Projeto de Pesquisa/Plano de Trabalho de Iniciação Científica e/ou Iniciação Tecnológica vigente no âmbito da Coordenação Geral dos Programas Acadêmicos e de Iniciação Científica da UFPB.
Parágrafo Único. Todos os itens a serem financiados devem constar no Projeto/Plano de Trabalho, quando da apresentação do projeto de pesquisa ou de inovação tecnológica.
Capítulo V Da utilização dos Recursos Financeiros
¶Art. 13º. Os recursos concedidos devem ser utilizados dentro do prazo de vigência do benefício e de acordo com as regras contidas no edital de chamada para a concessão.
¶Art. 14º. A movimentação dos recursos da "conta pesquisador" deverá ser feita por meio de cheques nominativos aos favorecidos, correspondendo cada cheque emitido a um único pagamento.
¶Art. 15º. No caso de pagamento de pessoa jurídica, por serviços prestados ou aquisição de materiais de consumo, a nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, conter: nome e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário, data da emissão e descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado.
¶Art. 16º. O Pesquisador assume todas as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações de pessoa física ou jurídica necessária à consecução do objeto, garantida a aceitação de que tais contratações não têm nem terão vínculo de qualquer natureza com a PRPG.
¶Art. 17º. Os recursos não aplicados deverão ser devolvidos à PRPG, através de “Guia de Recolhimento a União” (GRU). O comprovante de devolução deve ser anexado ao Relatório de prestação de contas.
¶Art. 18º. O beneficiário deve seguir o princípio da economia de recurso, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo 3 (três) estabelecimentos, observados os princípios 3
da impessoalidade, moralidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público.
¶Art. 19º. Todos os produtos e serviços adquiridos deverão estar associados ao desenvolvimento, proteção do produto ou processo inventivo e divulgação do(s) resultado(s) do(s) projeto(s) de pesquisa e de inovação tecnológica.
¶Art. 20º. Os materiais de consumo e serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental e deve dar preferência aos materiais reciclados, recicláveis, atóxicos e/ou que não causem qualquer problema ao meio ambiente.
¶Art. 21º. O saldo não utilizado deverá ser devolvido à PRPG, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a utilização dos recursos, por meio da GRU, e seu comprovante de pagamento deverá ser anexado na prestação de contas.
¶Art. 22º. É vedado:
a) Utilizar recursos para qualquer outra finalidade, que não a prevista no projeto;
b) Computar nas despesas do projeto taxas de administração, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ou qualquer outro tributo ou tarifa incidente sobre operação ou serviço bancário;
c) A utilização dos recursos a título de empréstimo pessoal ou a outrem para reposição futura;
d) Transferir a terceiros as obrigações assumidas;
e) Utilizar os recursos aprovados para realização de obras/reformas nas dependências da Instituição;
f) Pagamento de despesas de rotina como, contas de luz, água, telefone, internet e similares;
Capítulo VI Dos Relatórios e Prestação de Contas
¶Art. 23º. O recebimento de recursos via Auxílio Financeiro a Pesquisador implicará a obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do projeto aprovado pela Coordenação Geral de Programas Acadêmicos e Iniciação Científica de acordo com as normas do processo seletivo vigente, realizados na UFPB.
¶Art. 24º. A prestação de contas deverá constar, no mínimo, os seguintes itens:
a) Relatório Técnico Científico das atividades realizadas, apresentando os resultados obtidos;
b) Relatório físico-financeiro prestando conta da aplicação detalhada dos recursos, segundo cada atividade/item previsto no orçamento apresentado no ato da solicitação;
c) Notas fiscais, recibos e demais formas de comprovação previstas em lei, para cada item executado;
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d) Caso sejam contratados serviços de terceiros – Pessoa Física, deverá ser apresentada na prestação de contas, a nota fiscal emitida pela Prefeitura Municipal, como contribuinte individual.
e) Comprovante de devolução do saldo não utilizado (quando for o caso);
¶Art. 25º. Não serão aceitos documentos que apresentem emendas, rasuras ou que apresentem prejudicada a clareza de seu conteúdo.
¶Art. 26º. Somente serão admitidos, como comprovantes de despesa, aqueles documentos emitidos dentro do prazo de vigência do auxílio concedido;
Capítulo VII Da Inadimplência
¶Art. 27º. Considerar-se-á em situação de inadimplência, com consequente instauração de tomada de contas especial, cobrança judicial e Processo Administrativo Disciplinar o beneficiário que:
a) Não apresentar os Relatórios Técnicos Científicos dos resultados obtidos, nos prazos estipulados.
b) Não apresentar o Relatório Físico-financeiro dos recursos aplicados.
c) Não apresentar a GRU de recolhimento dos recursos não utilizados, caso pertinente;
d) Não tiver os seus relatórios Técnicos Científicos e Relatório Físico Financeiro aprovado pela UFPB;
e) A análise final dos Relatórios será realizada obrigatoriamente por equipe da PRPG e da PróReitoria de Administração - PRA.
Capítulo VIII Disposições Finais
¶Art. 28º. A UFPB, através da PRPG, Pró-Reitoria de Administração e Coordenação de Controle Interno reserva-se o direito de acompanhar e avaliar a execução do projeto/plano de trabalho, fiscalizar in loco a utilização dos recursos financeiros durante a vigência do projeto e solicitar outras informações mesmo após o término do projeto, até que seja dada a “aprovação final da prestação de contas”.
¶Art. 29º. Para dirimir dúvidas e atender as demandas dos órgãos de controle internos e externos, o beneficiário deverá manter os documentos originais de prestação de contas durante a vigência do projeto, e deverá mantê-lo por 5 (cinco) anos após a aprovação das contas da UFPB, pelo Tribunal de Contas da União, conforme legislação em vigor.
¶Art. 30º. A concessão de novo Auxílio Financeiro a Pesquisador somente será permitida após a conclusão das atividades do projeto apoiado por edital anterior, além da apresentação e devida prestação de contas referente ao mesmo.
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¶Art. 31º. Toda e qualquer atividade financiada via “Auxílio Financeiro a Pesquisador” que envolver veiculação de material de divulgação, deverá, obrigatoriamente, conter a logomarca da UFPB, bem como a menção quanto ao apoio em sua realização.
¶Art. 32º. Os recursos financeiros do “Auxílio Financeiro a Pesquisador” não poderão ser concedidos a pesquisadores do CNPq nível 1 (PQ ou DT) e/ou a pesquisadores que possuam projetos vigentes financiados por Agências Externas de Fomento à Pesquisa, que possuam ou contenham o mesmo objeto de pesquisa ou de inovação tecnológica do projeto aprovado pela Coordenação Geral de Programas Acadêmicos e Iniciação Científica de acordo com as normas do processo seletivo vigente, realizados na UFPB. (Revogado pela Resolução 42/2014)
¶Art. 32. Os recursos financeiros do “Auxílio Financeiro a Pesquisador” poderão ser concedidos a pesquisadores do CNPq nível 1 (PQ ou DT) desde que estes, além dos bolsistas PIBIC/UFPB, também orientem pelo menos UM estudante de iniciação científica de qualquer outra modalidade. (Nova redação dada pela Resolução 42/2014).
Parágrafo único. Os recursos financeiros do “Auxílio Financeiro a Pesquisador” não poderão ser concedidos a pesquisadores que possuam projetos vigentes financiados por Agências Externas de Fomento à Pesquisa, que possuam ou contenham o mesmo objeto de pesquisa ou de inovação tecnológica do projeto aprovado pela Coordenação Geral de Programas Acadêmicos e Iniciação Científica de acordo com as normas do processo seletivo vigente, realizados na UFPB. (Redação dada pela Resolução 42/2014).
¶Art. 33º. Os recursos financeiros do “Auxílio Financeiro a Pesquisador” não poderão ser concedidos a servidores com afastamento integral, seja qual for o motivo e para servidores aposentados ou em situação equiparada.
¶Art. 34º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e os casos omissos serão tratados e analisados pelo CONSEPE. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2013.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
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