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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 43/2005

UFPB-CONSEPE-RES-43-2005
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Altera o Anexo II da Resolução nº 36/2002 do CONSEPE referente à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Manejo de Solo e Água, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Agrárias.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 36/2002 nesta norma: ementa → na outra: Anexo IIefeito desde 26/09/2005“Altera o Anexo II da Resolução nº 36/2002 do CONSEPE referente à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Manejo de Solo e Água, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Agrárias.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2002 em: art. 2º“Art. 2º As disciplinas descritas no artigo 1º desta Resolução farão parte do elenco de disciplinas optativas, juntamente com suas ementas, constantes do Anexo II da Resolução Nº 36/2002 do CONSEPE.”

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 43/2005

Altera o Anexo II da Resolução nº 36/2002 do CONSEPE referente à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Manejo de Solo e Água, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Agrárias.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 15 de setembro de 2005 (Processo nº 23074.017775/05-43) e considerando a necessidade de ajustes acadêmico-administrativos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Manejo de Solo e Água ministrado pelo Centro de Ciências Agrárias da UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º Incluir, na Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Manejo de Solo e Água do Centro de Ciências Agrárias, as disciplinas Tópicos Especiais I e Tópicos Especiais II.

Parágrafo único. As disciplinas de que trata o caput deste artigo são de 02 (dois) créditos cada, sendo 01 (um) crédito em aulas teóricas (15 horas-aula) e 01 (um) crédito em aulas práticas (30 horas-aula), totalizando 45 (quarenta e cinco) horas-aula.

Art. 2º As disciplinas descritas no artigo 1º desta Resolução farão parte do elenco de disciplinas optativas, juntamente com suas ementas, constantes do Anexo II da Resolução Nº 36/2002 do CONSEPE.

Parágrafo único. As ementas das disciplinas Tópicos Especiais I e Tópicos Especiais II constam no Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Os alunos ativos que ingressaram no Programa anteriormente à publicação desta Resolução e que estiverem regularmente matriculados poderão exercer a opção de cursar as disciplinas Tópicos Especiais I e/ou Tópicos Especiais II.

$ 1º O aluno do Programa apto a cursar as disciplinas especificadas no caput deste artigo e que fizer a opção de cursá-las deverá para tal encaminhar requerimento ao Coordenador do Programa.

$ 2º O requerimento do aluno, formalizado em processo administrativo, será objeto de apreciação e

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aprovação pelo Colegiado do Programa, devendo a Coordenação providenciar uma certidão de homologação que deverá fazer parte da documentação a ser apresentada por ocasião da expedição do diploma.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 26 de setembro de 2005.

Rômulo Soares Polari Presidente

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ANEXO IDA RESOLUÇÃO Nº 43/2005 DO CONSEPE . EMENTAS DAS DISCIPLINAS OPTATIVAS TÓPICOS ESPECIAIS I E TOPICOS ESPECIAIS IH

TÓPICOS ESPECIAIS I A disciplina versará sobre temas específicos não abordados nas disciplinas elencadas na estrutura curricular.

TÓPICOS ESPECIAIS II A disciplina versará sobre temas específicos não abordados nas disciplinas elencadas na estrutura curricular.