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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 03A/2011

UFPB-CONSEPE-RES-03A-2011
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Disciplina o aproveitamento de estudos em línguas estrangeiras, nos cursos de graduação de Letras, de Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais e de Tradução, mediante o Exame para Aproveitamento de Estudos (ExAE), e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 31/2018

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    Res. CONSEPE 31/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 7ºefeito desde 30/07/2018“Art. 7º. Revogam-se as normas da Resolução 03-A/2011 para os Cursos de Bacharelado em Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais (LEANI) e Tradução (CTrad).” fonte: texto · confiança média

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 31/2018 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução Nº. 03A/2011

Disciplina o aproveitamento de estudos em línguas estrangeiras, nos cursos de graduação de Letras, de Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais e de Tradução, mediante o Exame para Aproveitamento de Estudos (ExAE), e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 24 de março de 2011 (Processo nº. 23074.032350/10-77), e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o aproveitamento de estudos em línguas estrangeiras, oferecidos para os cursos de graduação de Letras, de Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais e de Tradução, RESOLVE:

Art. 1º. Instituir no âmbito das línguas estrangeiras dos Cursos de Graduação de Letras, Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais e de Tradução, o Exame para Aproveitamento de Estudos (ExAE) a ser realizado nos termos e com vistas aos fins previstos nesta Resolução.

Parágrafo único - O ExAE é de caráter opcional e compreenderá testes de avaliação escritos e orais, que abrangerão os conteúdos programáticos da(s) disciplina(s) estrangeira(s)a ser (em) avaliada(s), cuja aprovação dispensará o aluno da obrigatoriedade de cursá-la(s) regularmente.

Art. 2º. O ExAE será constituído por 02 (duas) etapas e se desenvolverá na seguinte ordem:

I - prova escrita;

II - prova oral.

§1º. Ambas as provas terão caráter eliminatório, com exigência da nota mínima 7,0 (sete) para aprovação.

§2º. A média aritmética das notas obtidas nas avaliações de que trata o parágrafo anterior, se igual ou superior a 7,0 (sete), será lançada no histórico escolar do aluno.

§3º. Na hipótese de optar por não se submeter ao ExAE ou não obter no exame a nota mínima, o aluno deverá cursar a disciplina regularmente.

Art. 3º. O ExAE deve ser requerido junto à Coordenação do respectivo Curso, pelo aluno regularmente matriculado em, ao menos, uma das disciplinas constantes no

Anexo Único que integra esta Resolução, devendo, no ato do requerimento, apresentar Histórico Escolar atualizado.

Parágrafo único. Não é permitido requerer o ExAE para disciplinas já cursadas ou para aquelas em que o aluno tenha sido reprovado.

Art. 4º - Caberá ao aluno requerer o aproveitamento da(s) disciplina(s) em que obteve aprovação junto à Coordenação do respectivo curso, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da divulgação dos resultados do ExAE.

Parágrafo único. O aluno insatisfeito com os resultados obtidos poderá, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, apresentar recurso à Banca Especial do ExAE, a qual terá também igual prazo para se pronunciar.

Art. 5º. O exame de que trata esta Resolução deve ocorrer, obrigatoriamente, no primeiro mês de cada período letivo, sendo a data fixada a critério deste Departamento.

Art. 6º. O Departamento de Letras Estrangeiras Modernas (DLEM) indicará 03 (três) docentes para constituírem banca examinadora especial, à qual competirá elaborar, aplicar e avaliar o ExAE.

Art. 7º. Os casos omissos serão apreciados pelo Colegiado do Departamento de Letras Estrangeiras Modernas (DLEM) e submetidos à homologação da PRG.

Art. 8º. Revoga-se s disposições em contrário.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 04 de abril de 2011. ROMULO SOARES POLARI PRESIDENTE