UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · Presidência da República

Decreto 93.480/1986

BR-DEC-93480-1986
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Exige registro profissional para reclassificação e ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 6.546/1978 em: art. 1º“Art. 1º Para os efeitos de reclassificação e de ingresso nas categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, será exigido o...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.480, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

Exige registro profissional para reclassificação e ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos de reclassificação e de ingresso nas categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, será exigido o registro profissional previsto no artigo 4º da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, expedirão normas complementares à realização do registro de que trata este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto Pinto

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1986