N3 · Decretos federais · Presidência da República
Decreto 93.480/1986
Exige registro profissional para reclassificação e ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 82.590/1978 “(Vide Decreto nº 93.480, de 1986)”
- citaLei 6.546/1978 “(Vide Decreto nº 93.480, de 1986)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 6.546/1978 em: art. 1º“Art. 1º Para os efeitos de reclassificação e de ingresso nas categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, será exigido o...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 1 em comumMP 905/2019
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 20/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 93.480, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.
Exige registro profissional para reclassificação e ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
¶Art. 1º Para os efeitos de reclassificação e de ingresso nas categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, será exigido o registro profissional previsto no artigo 4º da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978.
¶Art. 2º O Ministério do Trabalho e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, expedirão normas complementares à realização do registro de que trata este Decreto.
¶Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1986
