UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 20.910/1932

BR-DEC-20910-1932
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Ementa ainda não registrada no acervo.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 16/2026 em: art. 1º“Art. 20 A cobrança administra va de créditos não tributários prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
  • cita
    Res. CONSUNI 16/2026 “§ 1º Uma vez constituído o crédito, a UFPB terá o prazo de 5 (cinco) anos para promover a cobrança, contados da data do vencimento es pulada no contrato ou documento equivalente, conforme o...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

Regula a Prescrição Quinquenal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954)

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1932

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