N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Parecer CNE/CES 18/2005
Reconhecimento do curso de Psicologia, nas modalidades bacharelado e Formação Psicólogo, ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo, com sede na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais
parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 02/03/2005 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 02/03/2005 | texto coletado na Rodada 3
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nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria MEC 181/1996 “A autorização para oferecimento do curso de Psicologia foi requerida em 1996, ainda pela Associação Educacional do Triângulo, conforme processo 23000.007552/96-23, nos termos do disposto na...”
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PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/03/2005 (*) Portaria/MEC nº 620, publicada no Diário Oficial da União de 02/03/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura UF: RJ ASSUNTO: Reconhecimento do curso de Psicologia, nas modalidades bacharelado e Formação Psicólogo, ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo, com sede na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello PROCESSOS Nos: 23000.013582/2002-60 e 23000.013570/2002-35 SAPIEnS: 707356 e 707320 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 0018/2005 CES 2/2/2005
I – RELATÓRIO
Trata o presente parecer do pedido de reconhecimento do curso de Psicologia, nas modalidades bacharelado e Formação Psicólogo, ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo, na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, mantido pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro.
Após análise preliminar do pleito, este Relator, em 16 de setembro de 2004, emitiu a Diligência CNE/CES 43/2004, expressa nos seguintes termos:
A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro, solicitou ao MEC o reconhecimento do curso de Psicologia, nas modalidades bacharelado e Formação Psicólogo, ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo, com sede na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais. A autorização para oferecimento do curso de Psicologia foi requerida em 1996, ainda pela Associação Educacional do Triângulo, conforme processo 23000.007552/96-23, nos termos do disposto na Portaria MEC 181/1996. O parecer do Conselho foi aprovado pelo plenário da Câmara em 2 de dezembro de 1997. Naquela oportunidade havia sido credenciado o Centro Universitário do Triângulo, cujo decreto data de 30 de outubro de 1997. Com vistas a conhecer as condições de oferta do curso, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) designou comissão de avaliação, constituída pelos professores Maria Margarida Pereira Rodrigues e Maddi Damião Júnior. Os trabalhos foram realizados no período de 1º a 3 de abril de 2004. A comissão apresentou os Relatórios de Avaliação nºs 5600 e 5601 e atribuiu os conceitos “CB”, “CB” e “CR” às dimensões corpo docente, organização didático- pedagógico e instalações, respectivamente. Acatando a sugestão da comissão do Inep, a SESu sugere indicação favorável ao reconhecimento do curso em tela pelo prazo de 2 (dois) anos. Ao analisar o relatório da comissão propriamente dito, eis que as informações contradizem a avaliação final das instâncias do MEC.
02. PROCESSO(S) Nº(S): 23000.013582/2002-60e 23000.013570/2002-35
Mediante análise realizada a propósito da administração acadêmica, foi constatado que o coordenador exerce sua função desde o início do curso e mostra-se atento e disponível para o atendimento aos discentes. No entanto, demonstra fragilidade no que diz respeito aos aspectos propriamente acadêmicos. De acordo com os relatórios de avaliação, a instituição confunde as atribuições do atendimento psicossocial aos discentes e funcionários com o serviço de psicologia aplicada, disponibilizando alunos para efetuar atividades que deveriam ser atribuídas a profissionais já formados. Os Especialistas registraram em seus relatórios críticas acerca do projeto pedagógico do curso, a saber:
⇒o projeto do curso é antigo, sua grade curricular confusa e não atende as diretrizes curriculares; ⇒existem disciplinas com conteúdos superpostos e outras “soltas”, sem nexo com o período ou com os objetivos que o curso pretenda alcançar; ⇒outras disciplinas têm conteúdo desproporcional à carga horária. No caso de Psicologia Geral e Psicologia Experimental, o conteúdo é muito extenso e heterogêneo em relação à carga horária; ⇒as disciplinas seguem modelo desatualizado, tais como personalidade e psicologia escolar e problemas de aprendizagem; ⇒as ênfases do currículo não são claras, nem como se pretende alcançar a “suposta” ênfase em “saúde”; ⇒confundem-se áreas de atuação com local de atuação; ⇒os projetos de pesquisa desenvolvidos pelos discentes não atendem as resoluções de ética em pesquisa do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Psicologia. ⇒Os verificadores constataram a existência de atividades de extensão, estágio básico nomeado como estágio integrador, com número de alunos elevado em relação ao número de supervisores. Observaram, também, que o estágio profissional não é organizado de maneira unificada; não há coordenador de estágio e a ênfase recai nos estágios externos, que se confundem com atividades de extensão.
O corpo docente é composto, em sua maioria por mestres. Há dois graduados, o que é considerado pela comissão como ponto fraco para um curso de nível superior. Os professores desconhecem a existência e os critérios do plano de carreira constante do PDI. Não há incentivo permanente à capacitação ou participação dos docentes em eventos científicos. Segundo a comissão, a biblioteca ocupa espaço muito reduzido, que não contempla áreas para estudos em grupo e individual. No entanto, à época da visita, estava sendo construída nova biblioteca, com 4.000m2. O acervo bibliográfico foi considerado extremamente pobre, seja em periódicos, seja em livros; os periódicos existentes, em parte, são de divulgação e sem continuidade; os livros não estão disponíveis em quantidade suficiente para os alunos; há necessidade de assinatura de alguma base de periódicos indexados. O laboratório experimental do comportamento não está disposto de forma adequada; divide o espaço com o laboratório de fisiologia. O número de caixas operatórias é reduzido em relação à quantidade de alunos. Ainda a propósito do item instalações e laboratórios específicos, a comissão ressaltou: “A clínica de Psicologia ocupa espaço em uma policlínica de atuação majoritamente da Fisioterapia. Não há salas para trabalho com grupos, ludoterapia ou psicoterapia infantil; não há mesas adequadas para aplicação de testes, e a sala de observação não é adequada, apresenta-se como uma sala de atendimento individual adaptada.”
02. PROCESSO(S) Nº(S): 23000.013582/2002-60e 23000.013570/2002-35
Registre-se que a comissão de avaliação não apresentou a matriz curricular do curso de Psicologia em tela.
À SESu,
Considerando os problemas destacados relativos aos Processos 23000.013582/2002-60 e 23000.013570/2002-35, solicito que seja constituída nova comissão de verificação, posto que não é possível aprovar o pleito com base no relatório do INEP com as pendências apontadas.
Tendo em vista a urgência da necessidade de concessão de diplomas aos estudantes que já concluíram o curso e considerando que a nova avaliação de Comissão pode demorar relativamente à urgência na concessão dos diplomas, e a fim de resguardar o direito desses discentes, este Conselheiro solicitou à Sesu/MEC a restituição dos processos em tela, e entendeu razoável propor à Câmara de Educação Superior do CNE o reconhecimento de curso para o fim exclusivo de expedição dos diplomas dos concluintes até o ano de 2004.
II – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, manifesto-me no sentido de que o curso de Psicologia, ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo, na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, mantido pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, seja reconhecido exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas dos concluintes até o ano de 2004, mantendo a solicitação de constituição de nova comissão de verificação, conforme proposto na Diligência CNE/CES 43/2004.
Brasília (DF), 2 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
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