N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 33/1999
Altera os artigos 1º e 2º da Resolução de Nº 27/94, do CONSEPE, que regulamenta a estrutura curricular do Curso de Licenciatura Plena em Letras, do Centro de Humanidades (CH), Campus II e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 27/1994 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 1ºefeito desde 23/08/1999“Art. 1º Alterar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 27/94, deste Conselho, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Omissis 8 1º O aluno matriculado em qualquer uma das habilitações deverá integralizar o Curso,” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 27/1994 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 2ºefeito desde 23/08/1999“Art. 2º Alterar o disposto no art. 2º da Resolução nº 27/94, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 2º Omissis Parágrafo único. As disciplinas complementares obrigatórias de uma determinada habilitação do Curso poderão ser aproveitadas como...” fonte: texto · confiança média
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 27/1994
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 27/1994
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA É CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 33/99
Altera os artigos 1º e 2º da Resolução de nº 27/94, do CONSEPE, que regulamenta a estrutura curricular do Curso de Licenciatura Plena em Letras, do Centro de Humanidades - CH, Campus II e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou a II Câmara do CONSEPE, reunida em 9 de setembro de 1999 (Processo nº 23074.010805/99-34),
RESOLVE:
¶Art. 1º Alterar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 27/94, deste Conselho, passando a vigorar com a seguinte redação:
¶Art. 1º Omissis 8 1º O aluno matriculado em qualquer uma das habilitações deverá integralizar o Curso,
no mínimo, em seis e, no máximo, em quatorze períodos letivos, cursando, no mínimo, doze e, no máximo, 28 créditos por período.
$ 2º O aluno que concluir uma das habilitações do Curso poderá cursar uma outra, independentemente de classificação em processo seletivo.
8 3º O aluno matriculado na segunda habilitação deverá integralizá-la, no mínimo, em dois e, no máximo, em quatro períodos letivos.
8 4º Será vedada a matrícula em duas ou mais habilitações.
¶Art. 2º Alterar o disposto no art. 2º da Resolução nº 27/94, passando a vigorar a seguinte redação:
¶Art. 2º Omissis
Parágrafo único. As disciplinas complementares obrigatórias de uma determinada habilitação do Curso poderão ser aproveitadas como complementares eletivas de uma outra habilitação, a critério do Colegiado do Curso.
¶Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revoguem-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João
Pessoa, 23 de agosto de 1999. Jader Ned over idente
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