N2 · Leis · Presidência da República
Lei 7.115/1983
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.724/2012 “Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.”
- citaDecreto 9.191/2017 “não apresentar prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes ( Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 )?”
- citaLei 12.527/2011 “Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 3 em comumLei 8.159/1991
- irmã · 3 em comumLei 9.784/1999
- irmã · 2 em comumLei 1.079/1950
- irmã · 2 em comumLei 9.507/1997
- irmã · 1 em comumDecreto 9.716/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
¶Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
¶Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
¶Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983
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