UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 15.222/2025

BR-LEI-15222-2025
não localizada citada, sem texto no acervo Ver na Teia

Ementa ainda não registrada no acervo.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 5: só aparece como alteradora/revogadora anotada em texto consolidado do planalto; a vigência do destino já está refletida no texto consolidado, por isso a coleta do ato é de baixa prioridade.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 5.452/1943 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 392efeito desde 2025“licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 8.213/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 71efeito desde 2025“será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (Incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.