N2 · Leis · União
Lei 15.222/2025
BR-LEI-15222-2025
Ementa ainda não registrada no acervo.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 5: só aparece como alteradora/revogadora anotada em texto consolidado do planalto; a vigência do destino já está refletida no texto consolidado, por isso a coleta do ato é de baixa prioridade.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Decreto-Lei 5.452/1943 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 392efeito desde 2025“licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.213/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 71efeito desde 2025“será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (Incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ ALTERA Decreto-Lei 5.452/1943→ ALTERA Lei 8.213/1991
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 4 em comumLei 14.020/2020
- paralela · 4 em comumLei Compl. 123/2006
- paralela · 4 em comumLei Compl. 150/2015
- paralela · 3 em comumLei 10.097/2000
- paralela · 3 em comumLei 12.873/2013
- paralela · 3 em comumLei 13.146/2015
