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N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Parecer CNE/CP 2/2005

BR-CNE-CP-PAR-2-2005
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Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 375/2002, que apreciou pedido de retificação do Parecer CNE/CES nº 438/2001, que trata da autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, habilitações em Marketing, em Administração Pública e em Administração da Produção, ministrado pela Faculdade Alves Faria, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 11/11/2005 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 11/11/2005 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 375/2002 “Entende a Relatora que, apesar das considerações tecidas pela Instituição, não houve erro de fato nem de direito nas decisões prolatadas pela Câmara de Educação Superior do CNE (Pareceres CNE/CES...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 438/2001 “Entende a Relatora que, apesar das considerações tecidas pela Instituição, não houve erro de fato nem de direito nas decisões prolatadas pela Câmara de Educação Superior do CNE (Pareceres CNE/CES...”

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PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/11/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Centro Educacional Alves Faria Ltda. UF: GO ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 375/2002, que apreciou pedido de retificação do Parecer CNE/CES nº 438/2001, que trata da autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, habilitações em Marketing, em Administração Pública e em Administração da Produção, ministrado pela Faculdade Alves Faria, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás RELATORA: Francisca Novantino Pinto de Ângelo PROCESSOS N.ºs: 23001.000003/2003-90, 23000.007180/2000-64, 23000.007181/2000-17, 23000.008347/2000-12 e 23001.000161/2001-88 PARECER CNE/CP N.º: COLEGIADO: APROVADO EM: 2/2005 CP 13/9/2005

I - RELATÓRIO

O Centro Educacional Alves Faria Ltda., entidade mantenedora da Faculdade Alves Faria, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, solicitou ao Ministério da Educação autorização para o funcionamento das habilitações em Marketing, em Administração Pública e em Administração da Produção, no curso de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade Alves Faria, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás (Processos 23000.007181/2000-17, 23000.008347/2000-12 e 23001.000161/2001-88). A solicitação foi apreciada pelo Parecer CNE/CES nº 438/2001, cujo Relator, Conselheiro José Carlos Almeida da Silva, acompanhando o Relatório SESu/COSUP nº 359/2001, manifestou-se favorável à autorização das habilitações pretendidas, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) para cada habilitação, distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno.

Posteriormente, por meio do Processo 23001.000161/2001-88, a Instituição solicitou a alteração do número de vagas fixado pelo Parecer CES/CNE nº 438/2001, de tal maneira que as habilitações em Marketing, em Administração Pública e em Administração da Produção, do curso de Administração, bacharelado, passassem a ter, respectivamente, 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) no turno diurno e 100 (cem) vagas no turno noturno, distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos, perfazendo um total de 600 (seiscentas) vagas totais anuais para as três habilitações indicadas. O referido pedido, foi apreciado pelo Parecer CNE/CES nº 375/2002, do mesmo Relator, que se manifestou conforme segue:

Sobre o pleito, a SESu/COSUP emitiu o Relatório 291/2002, em 26/9/2002, informando:

1) “na época da elaboração do Relatório SESu/COSUP (359/2001) prevalecia o entendimento de que a primeira autorização deveria se restringir a 100 (cem) vagas anuais, que poderiam ser ampliadas por ocasião do reconhecimento”; e Francisca Novantino02. 2) “após a análise dos fatos e da ratificação das condições existentes para a oferta do número de vagas inicialmente pleiteado, a então Comissão de Especialistas de Ensino de Administração (...) propõe que seja avaliada a possibilidade de revisão do Parecer CES/CNE nº 438/2001 recomendando autorização de mais 100 (cem) vagas por habilitação”.

Desta forma, tendo deliberado a partir do Relatório 359/2001, como estabeleciam e estabelecem as normas em vigor, reconhecendo a SESu, no Relatório 291/2002, que, à época, prevalecia o entendimento de que a alteração das vagas seria feita quando do reconhecimento do curso, restringindo-se a 100 as vagas totais anuais, por habilitação, quando da autorização, não houve erro de fato ou de direito que comporte recurso, muito menos correção de ofício.

De igual modo, o Regimento do Conselho Nacional de Educação não prevê a figura da “retificação de parecer”, além do que o Parecer aprovado pela Câmara passa a ser decisão do Colegiado e, após a homologação ministerial, incorpora-se aos atos eficazes praticados por sua Excelência o Ministro de Estado da Educação.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

Diante do exposto, voto pelo arquivamento dos Processos 23001.000161/2001-88, 23000.007180/2000-64, 23000.007181/2000-17 e 23000.008347/2000-12, dando-se ciência à entidade interessada.

Agora, por intermédio do Processo 23001.000003/2003-90, a IES recorre da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 375/2002, e pleiteia a alteração do número de vagas autorizadas para as habilitações em tela, ou seja, 200 (duzentas) vagas totais anuais para cada habilitação.

Pelo Ofício nº 44, de 23/1/2003, o então Secretário-Executivo do CNE encaminhou, à Secretaria de Educação Superior do MEC, a solicitação da interessada para fins de análise e informação.

Em atendimento ao mencionado Ofício, a SESu/MEC, pelo Ofício nº 3.017/2003-MEC/SESu/DESUP, de 2/4/2003, com o seguinte teor:

Senhor Secretário Executivo,

Restitui-se a esse Conselho os processos em epígrafe, de interesse do Centro Educacional Alves Faria. Em atenção ao solicitado no Ofício nº 44, de 20 de janeiro de 2003, esta Secretaria promoveu a reavaliação dos autos, em especial o recurso interposto pela interessada em 9 de janeiro do corrente contra os termos do Parecer CNE/CES nº 375/2002, e concluiu pela ausência de fato novo que implique na reformulação de seu pronunciamento anterior. Sendo assim, restitui os autos em tela a este Conselho ao tempo em que reitera os termos do Relatório Técnico nº 61/2002-MEC/SESu/DEPES/COESP, de 19 de maio de 2002.

Atenciosamente,

MÁRIO PORTUGAL PEDERNEIRAS Diretor de Programa da Secretaria de Educação Superior

Francisca Novantino02. 2 MEC/SESu O Relatório Técnico nº 61/2002-MEC/SESu/DEPES/COESP, de 19 de maio de 2002, citado no Ofício nº 3.017/2003-MEC/SESu/DESUP, apresentava a seguinte conclusão; A Comissão de Especialistas de Ensino de Administração, observando a avaliação da Comissão Verificadora e a análise dos fatos inerentes, bem como a justificativa do recurso interposto, constata que, apesar das considerações anteriores, as quais sustentavam a redução das vagas solicitadas pela Instituição, ratificou-se as condições para a oferta do curso com as respectivas habilitações, para o número de vagas originalmente solicitado. Diante do exposto, a CEEAD propõe que seja avaliada a possibilidade de revisão do Parecer CNE/CES 438/2001, recomendando a autorização de mais 100 (cem) vagas por habilitação, importando em 300 (trezentas) vagas totais anuais, para o curso de Administração nas habilitações em Administração Pública, Administração da Produção e Marketing, respeitando a proposta original de 50 (cinqüenta) alunos por turma, regime seriado semestral, turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Alves Faria de Goiânia, mantido pelo Centro Educacional Alves Faria Ltda., de Goiânia, GO.

Entende a Relatora que, apesar das considerações tecidas pela Instituição, não houve erro de fato nem de direito nas decisões prolatadas pela Câmara de Educação Superior do CNE (Pareceres CNE/CES nºs 438/2001 e 375/2002). Tais decisões, foram embasadas, respectivamente, nos Relatórios SESu/COSUP nºs 359/2001 e 291/2002. Vejamos:

No Relatório 359/2001, que serviu de base para o Parecer CNE/CES 438/2001, a SESu/COSUP recomendou: Considerando que o curso de Administração da Instituição foi recentemente autorizado, iniciando, portanto, o segundo ano de seu funcionamento, esta Secretaria recomenda a autorização das habilitações em tela com 100 vagas anuais cada uma.

No Relatório 291/2002, que subsidiou a deliberação contida no Parecer CNE/CES nº 375/2002, a SESu/COSUP salientou que: ... na época da elaboração do Relatório SESu/COSUP prevalecia o entendimento de que a primeira autorização deveria se restringir a 100 (cem) vagas anuais, que poderiam ser ampliadas por ocasião do reconhecimento.

Por outro lado, a alegação da IES de que os Relatórios das Comissões de Avaliação recomendaram à autorização das habilitações com 200 (duzentas) vagas anuais para cada uma delas, em nada modifica a convicção desta Relatora de que as decisões proferidas pela CES/CNE foram corretas e prudentes, pois, tratava-se de um curso recentemente autorizado.

Vale, também, registrar que os relatórios das Comissões de Avaliação não têm caráter terminativo e não geram nenhum direito às instituições de ensino. Eles apenas sugerem o número de vagas a ser autorizado, tendo em vista as condições existentes por ocasião da visita in loco. O relatório de uma Comissão de Avaliação é, portanto, uma das etapas na tramitação de um processo de autorização, seguida da manifestação da Secretaria de Educação Superior e da Câmara de Educação Superior, para posterior homologação e emissão de Portaria Ministerial.

Francisca Novantino02. 3 A Instituição requerente, poderá, se assim o desejar, solicitar o aumento das vagas oferecidas após o reconhecimento do curso, ou por ocasião do seu reconhecimento.

II – VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, esta Relatora manifesta-se desfavoravelmente ao acolhimento do recurso apresentado pelo Centro Educacional Alves Faria Ltda., com sede em Goiânia, no Estado de Goiás, mantendo-se a decisão constante do Parecer nº CNE/CES 375/2002.

Brasília-DF, 13 de setembro de 2005.

Conselheira Francisca Novantino Pinto de Ângelo – Relatora

Conselheiro Arthur Fonseca Filho – Relator ad hoc

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto da Relatora.

Plenário, em 13 de setembro de 2005.

Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra– Presidente

Francisca Novantino02. 4